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0002228-58.2026.8.17.8223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0002228-58.2026.8.17.8223 AUTOR(A): TELMA OLINDINA DE LIMA RÉU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Conheço dos embargos por tempestivos, porém rejeito-os. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão: I- obscuridade, contradição; II- omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - erro material. Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. As questões vertidas nos autos foram conveniente e devidamente respondidas e resolvidas, revestindo-se os declaratórios como rediscussão da matéria, por não ser a decisão embargada coincidente com a tese do embargante. Não há o que se aclarar na decisão embargada, a qual apreciou a lide nos termos em que foi posta. O decisum embargado combateu e abordou todos os pontos indispensáveis para o deslinde da questão, a matéria foi devidamente fundamentada, as teses jurídicas e o conjunto fático sobre os quais está embasada a decisão são claros, precisos e nítidos. Logo, eventual incorreção na apreciação dos fatos ou na aplicação do direito, deve ser atacada pelos recursos próprios, jamais por embargos de declaração que, no caso, visam indiscutivelmente infringir o julgado, o que a lei processual não admite. Posto isso, com fulcro nos artigos 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, REJEITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA EMBARGADA. Intimem-se. OLINDA, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0002228-58.2026.8.17.8223 AUTOR(A): TELMA OLINDINA DE LIMA RÉU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Conheço dos embargos por tempestivos, porém rejeito-os. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão: I- obscuridade, contradição; II- omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - erro material. Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. As questões vertidas nos autos foram conveniente e devidamente respondidas e resolvidas, revestindo-se os declaratórios como rediscussão da matéria, por não ser a decisão embargada coincidente com a tese do embargante. Não há o que se aclarar na decisão embargada, a qual apreciou a lide nos termos em que foi posta. O decisum embargado combateu e abordou todos os pontos indispensáveis para o deslinde da questão, a matéria foi devidamente fundamentada, as teses jurídicas e o conjunto fático sobre os quais está embasada a decisão são claros, precisos e nítidos. Logo, eventual incorreção na apreciação dos fatos ou na aplicação do direito, deve ser atacada pelos recursos próprios, jamais por embargos de declaração que, no caso, visam indiscutivelmente infringir o julgado, o que a lei processual não admite. Posto isso, com fulcro nos artigos 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, REJEITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA EMBARGADA. Intimem-se. OLINDA, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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