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TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002222-80.2012.5.02.0052 RECLAMANTE: SILVELENA JANUARIO MELO RECLAMADO: NEW SERVICE BRASIL TELEATENDIMENTO LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f99f2fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DESPACHO Vistos ID c4f31fe: Em que pese o exposto pela terceira interessada, conforme já repisado pelo Juízo, há determinação de Instância Superior nestes autos a qual não cabe ao Juízo outra deliberação se não o seu respectivo respeito. Neste sentido, já restou assinalado nos termos da decisão de ID a8c053a: "...Casso, pois, em respeito à determinação da própria Juíza sentenciante neste feito, o andamento da execução nos autos principais, fenômeno que deve aguardar o trânsito em julgado da decisão da Anulatória, exceto se, em outra instância, houver pedido em sentido oposto deferido..." Logo, não cabe ao Juízo da execução rever a determinação de sobrestamento da Instância revisora, diante da expressa determinação para que este feito aguarde o trânsito em julgado da decisão da Anulatória. Por fim, com relação aos andamentos processuais colacionados pela terceira interessada relativos à Ação Anulatória vinculada a este feito, os mesmos não tem o condão de afastar a determinação deste E.TRT/2ª Região. Neste sentido, a decisão de ID a8c053a é taxativa quanto à determinação de que a tramitação deste feito aguardará o trânsito em julgado da decisão Anulatória, exceto se, em outra Instância, houver pedido em sentido oposto deferido. Logo, não cabe ao Juízo de Primeiro Grau rever a decisão deste E.TRT/2ª Região. Portanto, eventual trânsito em julgado da referida Ação Anulatória deverá ser comprovada com a juntada de certidão de trânsito em julgado expedida pelo C.TST a fim de se cumprir com a determinação deste E.TRT/2ª Região. Intime-se. Mantido o sobrestamento do feito, nos termos da decisão deste E.TRT/2ª Região. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLA PELOZO MIRANDA TOTTI
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