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0002221-36.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002221-36.2026.8.26.0004/SP EXEQUENTE: ANA MARIA FERNANDES DE MORAIS ADVOGADO(A): KEVORK DJANIAN (OAB SP256993) ADVOGADO(A): MAURO FERRARIS CORDEIRO (OAB SP258963) ADVOGADO(A): GUSTAVO CASSILLIO CORRÊA (OAB SP463008) EXECUTADO: MARCOS SEVERO PINHEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME LOBO MARCHIONI (OAB SP294053) ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (OAB SP271947) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por ANA MARIA FERNANDES DE MORAIS em face de MARCOS SEVERO PINHEIRO, visando ao cumprimento do acordo celebrado pelas partes e homologado por sentença. Conforme avençado, as partes ajustaram a alienação conjunta do imóvel objeto da matrícula nº 29.560 do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo valor mínimo de R$ 3.200.000,00, com posterior divisão do produto líquido da venda na proporção estabelecida na avença. Estipularam, ainda, prazo de oito meses para a concretização da alienação e, não realizada esta, o prosseguimento da alienação judicial, ressalvada a possibilidade de celebração de novo acordo entre os interessados. O acordo foi devidamente homologado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, consignando-se expressamente que eventual descumprimento deveria ser objeto de incidente de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo convencionado sem a concretização da venda e inexistindo novo acordo entre os interessados, a exequente requer o prosseguimento da alienação judicial, enquanto o executado, embora não se oponha à alienação do bem, pretende a concessão de novo prazo para venda por iniciativa particular, além de requerer a realização de avaliação atualizada do imóvel. O pedido de concessão de novo prazo não merece acolhimento. O título judicial estabeleceu prazo certo para a alienação consensual, prevendo expressamente o prosseguimento da alienação judicial caso a venda não fosse concretizada no período ajustado. Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, impor unilateralmente a prorrogação do prazo convencionado ou reabrir etapa negocial já superada. Também não prospera o pedido de nova alienação por iniciativa particular. Embora os artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinem as modalidades de alienação judicial, o caso possui disciplina específica no artigo 730 do mesmo diploma, segundo o qual, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo de realização da alienação da coisa comum, o bem será alienado em leilão, observando-se, no que couber, as disposições relativas à alienação de bens. No caso, justamente inexiste consenso quanto à forma de prosseguimento: a exequente requer o leilão judicial, ao passo que o executado pretende nova oportunidade de venda particular. Impõe-se, portanto, o prosseguimento na forma prevista no artigo 730 do CPC. Quanto ao valor da alienação, deverá ser observado o montante mínimo de R$ 3.200.000,00 (utilizando-se a correção monetária pela tabela do TJ/SP da data da fixação) expressamente estabelecido no acordo homologado, não cabendo, nesta fase, a alteração unilateral da condição pactuada pelas partes. Eventual alienação por valor inferior dependerá da anuência dos interessados, conforme previsto na avença. Assim, tratando-se de condição expressamente pactuada e incorporada ao título judicial, não cabe modificá-la no presente cumprimento de sentença. O valor deverá ser observado como preço mínimo da alienação, sem prejuízo de eventual lance superior. Fica preservado o direito de preferência assegurado às partes no acordo homologado, sem prejuízo das preferências previstas em lei, observadas as condições estabelecidas na avença. Diante do exposto, determino o prosseguimento da alienação judicial do imóvel, mediante leilão, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, observando-se, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 879 e seguintes do mesmo diploma, com as seguintes determinações: A parte exequente deverá indicar Leiloeiro Público, previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com inscrição na JUCESP e comprovado exercício da atividade, no mínimo, de 3 anos, observado o disposto no art. 251 das NSCGJ. Prazo de 15 dias. Fixo a comissão do Leiloeiro em 5% do valor da arrematação, a ser depositada em conta judicial. O preço mínimo para alienação será de R$ 3.200.000,00, conforme expressamente convencionado pelas partes e estabelecido no título judicial, admitindo-se lance superior. Não será admitido o pagamento parcelado do preço. Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferição da existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real. Caso haja credor com garantia real e o executado, bem como seu cônjuge/companheiro, não estejam representados nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover as respectivas notificações, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observados os endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta do edital, para garantia da validade do ato, a intimação do executado, cônjuge/companheiro, credores com garantia real ou constrição averbada, bem como providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do CPC, com as cautelas de estilo e, ao menos, cinco dias de antecedência. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência acerca da data designada para a praça, providência que competirá à parte exequente, mediante posterior comprovação nos autos. Os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no respectivo preço, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Quanto aos débitos condominiais, observar-se-á a legislação aplicável e as condições constantes do edital. Caberá aos interessados conferir a minuta do edital e apontar eventuais erros ou omissões, devendo o Leiloeiro apresentá-la nos autos, dispensada a assinatura do Juízo. O edital deverá ser publicado pelo próprio Leiloeiro, nos termos dos artigos 886 e 887 do CPC, sendo suficiente a publicação na rede mundial de computadores, na forma do artigo 887, § 2º, do CPC. Deverá constar expressamente do edital o preço mínimo de R$ 3.200.000,00 (atualizado monetariamente), bem como a preservação do direito de preferência assegurado aos condôminos pelo acordo homologado, observadas as condições da avença. Finalmente, anoto às partes que, nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observado o disposto no artigo 7º da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação dos editais, as partes deverão declinar, na respectiva minuta de acordo, quem arcará com o percentual da comissão acima fixado, sob pena de o executado suportá-lo integralmente. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002221-36.2026.8.26.0004/SP EXEQUENTE: ANA MARIA FERNANDES DE MORAIS ADVOGADO(A): KEVORK DJANIAN (OAB SP256993) ADVOGADO(A): MAURO FERRARIS CORDEIRO (OAB SP258963) ADVOGADO(A): GUSTAVO CASSILLIO CORRÊA (OAB SP463008) EXECUTADO: MARCOS SEVERO PINHEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME LOBO MARCHIONI (OAB SP294053) ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (OAB SP271947) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por ANA MARIA FERNANDES DE MORAIS em face de MARCOS SEVERO PINHEIRO, visando ao cumprimento do acordo celebrado pelas partes e homologado por sentença. Conforme avençado, as partes ajustaram a alienação conjunta do imóvel objeto da matrícula nº 29.560 do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo valor mínimo de R$ 3.200.000,00, com posterior divisão do produto líquido da venda na proporção estabelecida na avença. Estipularam, ainda, prazo de oito meses para a concretização da alienação e, não realizada esta, o prosseguimento da alienação judicial, ressalvada a possibilidade de celebração de novo acordo entre os interessados. O acordo foi devidamente homologado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, consignando-se expressamente que eventual descumprimento deveria ser objeto de incidente de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo convencionado sem a concretização da venda e inexistindo novo acordo entre os interessados, a exequente requer o prosseguimento da alienação judicial, enquanto o executado, embora não se oponha à alienação do bem, pretende a concessão de novo prazo para venda por iniciativa particular, além de requerer a realização de avaliação atualizada do imóvel. O pedido de concessão de novo prazo não merece acolhimento. O título judicial estabeleceu prazo certo para a alienação consensual, prevendo expressamente o prosseguimento da alienação judicial caso a venda não fosse concretizada no período ajustado. Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, impor unilateralmente a prorrogação do prazo convencionado ou reabrir etapa negocial já superada. Também não prospera o pedido de nova alienação por iniciativa particular. Embora os artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinem as modalidades de alienação judicial, o caso possui disciplina específica no artigo 730 do mesmo diploma, segundo o qual, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo de realização da alienação da coisa comum, o bem será alienado em leilão, observando-se, no que couber, as disposições relativas à alienação de bens. No caso, justamente inexiste consenso quanto à forma de prosseguimento: a exequente requer o leilão judicial, ao passo que o executado pretende nova oportunidade de venda particular. Impõe-se, portanto, o prosseguimento na forma prevista no artigo 730 do CPC. Quanto ao valor da alienação, deverá ser observado o montante mínimo de R$ 3.200.000,00 (utilizando-se a correção monetária pela tabela do TJ/SP da data da fixação) expressamente estabelecido no acordo homologado, não cabendo, nesta fase, a alteração unilateral da condição pactuada pelas partes. Eventual alienação por valor inferior dependerá da anuência dos interessados, conforme previsto na avença. Assim, tratando-se de condição expressamente pactuada e incorporada ao título judicial, não cabe modificá-la no presente cumprimento de sentença. O valor deverá ser observado como preço mínimo da alienação, sem prejuízo de eventual lance superior. Fica preservado o direito de preferência assegurado às partes no acordo homologado, sem prejuízo das preferências previstas em lei, observadas as condições estabelecidas na avença. Diante do exposto, determino o prosseguimento da alienação judicial do imóvel, mediante leilão, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, observando-se, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 879 e seguintes do mesmo diploma, com as seguintes determinações: A parte exequente deverá indicar Leiloeiro Público, previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com inscrição na JUCESP e comprovado exercício da atividade, no mínimo, de 3 anos, observado o disposto no art. 251 das NSCGJ. Prazo de 15 dias. Fixo a comissão do Leiloeiro em 5% do valor da arrematação, a ser depositada em conta judicial. O preço mínimo para alienação será de R$ 3.200.000,00, conforme expressamente convencionado pelas partes e estabelecido no título judicial, admitindo-se lance superior. Não será admitido o pagamento parcelado do preço. Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferição da existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real. Caso haja credor com garantia real e o executado, bem como seu cônjuge/companheiro, não estejam representados nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover as respectivas notificações, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observados os endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta do edital, para garantia da validade do ato, a intimação do executado, cônjuge/companheiro, credores com garantia real ou constrição averbada, bem como providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do CPC, com as cautelas de estilo e, ao menos, cinco dias de antecedência. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência acerca da data designada para a praça, providência que competirá à parte exequente, mediante posterior comprovação nos autos. Os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no respectivo preço, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Quanto aos débitos condominiais, observar-se-á a legislação aplicável e as condições constantes do edital. Caberá aos interessados conferir a minuta do edital e apontar eventuais erros ou omissões, devendo o Leiloeiro apresentá-la nos autos, dispensada a assinatura do Juízo. O edital deverá ser publicado pelo próprio Leiloeiro, nos termos dos artigos 886 e 887 do CPC, sendo suficiente a publicação na rede mundial de computadores, na forma do artigo 887, § 2º, do CPC. Deverá constar expressamente do edital o preço mínimo de R$ 3.200.000,00 (atualizado monetariamente), bem como a preservação do direito de preferência assegurado aos condôminos pelo acordo homologado, observadas as condições da avença. Finalmente, anoto às partes que, nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observado o disposto no artigo 7º da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação dos editais, as partes deverão declinar, na respectiva minuta de acordo, quem arcará com o percentual da comissão acima fixado, sob pena de o executado suportá-lo integralmente. Intime-se.

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