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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Processo 0002220-77.2024.8.26.0115 (processo principal 0001052-94.2011.8.26.0115) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Condomínio - Associacao Melhoramentos Champs Prives - M.o. Baroni -me - - Lupe Negocios Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS CHAMPS PRIVÉS, no curso do cumprimento de sentença promovido contra MARCO ONEDA BARONI, visando à inclusão de M.O. BARONI, inscrita no CNPJ nº 22.828.612/0001-00, e de LUPE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.304.464/0001-01, no polo passivo da execução. Sustenta a requerente, em síntese, que as diligências destinadas à localização de bens do executado apresentaram resultados insuficientes para a satisfação do crédito, atualmente superior a R$ 200.000,00, tendo sido encontrados apenas valores irrisórios e veículo incapaz de garantir integralmente a execução. Alega que o executado passou a concentrar patrimônio e atividade econômica em pessoas jurídicas formalmente distintas, porém integrantes do mesmo núcleo econômico e familiar. Afirma, especificamente, que o veículo BMW anteriormente registrado em nome do executado passou a figurar em nome de M.O. BARONI, empresário individual pertencente ao próprio devedor. Acrescenta que M.O. BARONI e LUPE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. possuem o mesmo endereço, desenvolvem atividades vinculadas ao segmento imobiliário e mantêm vínculos pessoais, operacionais e patrimoniais. Instaurado o incidente, as requeridas foram citadas e apresentaram contestação conjunta. Alegaram, em síntese: a excepcionalidade da medida; a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; a ilegitimidade de M.O. BARONI, por ter sido constituída apenas em 2015; a ausência do executado no quadro societário da LUPE; a diversidade dos objetos sociais; a impossibilidade de inclusão de terceiros que não participaram da fase de conhecimento; e a inexigibilidade das taxas associativas à luz do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça. A requerente apresentou manifestação, reiterando os fundamentos do pedido. É o relatório.Fundamento e decido. Delimitação do objeto do incidente O presente incidente não se presta à revisão do título judicial, à rediscussão da obrigação reconhecida na fase cognitiva ou ao reexame da exigibilidade das taxas associativas. O processo principal encontra-se em fase de cumprimento de sentença, existindo título executivo judicial formado sob o devido contraditório. Eventual insurgência contra a obrigação deveria ter sido oportunamente deduzida pelas vias processuais próprias, não se admitindo que pessoas jurídicas chamadas ao incidente utilizem a desconsideração da personalidade jurídica como sucedâneo de ação rescisória, impugnação tardia ou instrumento de revisão da coisa julgada. O objeto deste incidente é mais restrito e específico: verificar se o patrimônio formalmente registrado em nome das requeridas pode responder por obrigação do executado, em razão da inexistência de separação patrimonial ou do emprego abusivo da estrutura empresarial. A questão determinante, portanto, não é saber se as empresas participaram da relação jurídica originária. O ponto central consiste em identificar para onde foi direcionado o patrimônio do devedor e se as pessoas jurídicas requeridas foram utilizadas como destinatárias, depositárias ou instrumentos de segregação meramente formal desse patrimônio. Regime jurídico da desconsideração inversa O artigo 50 do Código Civil autoriza o afastamento episódico da autonomia patrimonial quando configurado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme o § 1º do referido dispositivo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. O § 2º, por sua vez, define como confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, entre outras hipóteses, pela transferência de ativos ou passivos sem efetiva contraprestação e por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A desconsideração inversa, expressamente admitida pelo artigo 133, § 2º, do Código de Processo Civil, permite que os efeitos de obrigações pessoais do sócio ou controlador alcancem os bens da pessoa jurídica quando esta é empregada para receber, concentrar, ocultar ou administrar patrimônio que, substancialmente, pertence ao devedor. A medida não decorre da simples inexistência de bens penhoráveis. Também não decorre isoladamente do parentesco, da coincidência de endereço ou da similitude das atividades empresariais. Exige-se conjunto probatório capaz de revelar que a autonomia patrimonial deixou de existir na prática ou foi instrumentalizada em prejuízo do credor. No caso em tela, contudo, a pretensão não está apoiada em um único dado isolado. Há uma sucessão de circunstâncias objetivas e convergentes que, examinadas em conjunto, evidenciam a circulação patrimonial dentro de uma mesma estrutura econômica e familiar, paralelamente ao esvaziamento da esfera patrimonial do executado. Em consonância com as premissas acima delineadas, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem firme orientação no sentido de que a desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando demonstrados elementos concretos reveladores de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou utilização da estrutura societária como instrumento de blindagem patrimonial e frustração da atividade executiva. Nessa linha, reconheceu-se a formação de grupo familiar, a existência de confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, determinando-se a inclusão da empresa no polo passivo da execução, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, conforme se verifica na deliberação colegiada proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 2037175-91.2023.8.26.0000. Assentou-se, ainda, no aludido julgado, que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizada como resposta automática a toda situação de inadimplemento, exigindo-se a presença de indícios concretos de abuso da autonomia patrimonial. Justamente por essa razão, o precedente amolda-se à hipótese em exame. Aqui, não se pretende o acolhimento do incidente apenas porque a execução restou infrutífera. O que se verifica é situação substancialmente mais grave: há elementos objetivos demonstrando o direcionamento de patrimônio do executado para estruturas empresariais a ele vinculadas, circunstância evidenciada, dentre outros aspectos, pela transferência documentada de ativo anteriormente registrado em nome do devedor para empresa integrante de sua esfera econômica. Em outras palavras, a questão central deixa de ser a mera ausência de bens em nome do executado, passando a recair sobre a efetiva identificação do destino conferido ao patrimônio que outrora integrava sua esfera patrimonial. Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável o entendimento firmado pelo Tribunal Paulista: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inconformismo do agravante. Cabimento. Reconhecimento de grupo familiar e determinação de inclusão da empresa agravada no polo passivo da execução. Reconhecimento de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei da Liberdade Econômica. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2037175-91.2023.8.26.0000; Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 26/08/2023). A ratio decidendi do precedente é precisamente a que se extrai do caso concreto: a autonomia patrimonial não pode servir como escudo para proteger patrimônio que, embora formalmente deslocado para pessoa jurídica vinculada ao devedor ou ao seu núcleo familiar, permanece substancialmente inserido na mesma esfera econômica, em inequívoco prejuízo à efetividade da tutela executiva. No mesmo sentido : "Agravo de instrumento. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. Cheques. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Comprovação efetiva de grupo familiar e confusão patrimonial com finalidade de lesar o credor. Decisão de deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2034838-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024). Situação específica de M.O. BARONI Natureza de empresário individual A ficha cadastral juntada aos autos demonstra que M.O. BARONI está organizada sob a forma de empresário individual, tendo como titular o próprio executado, MARCO ONEDA BARONI. Esse dado é juridicamente relevante porque o empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma e distinta da pessoa natural que exerce a empresa. O registro perante o CNPJ atende a finalidades cadastrais, fiscais e operacionais, mas não cria patrimônio separado nem limitação de responsabilidade. O empresário individual exerce a atividade econômica em nome próprio, respondendo com a integralidade dos bens afetados ou não à atividade empresarial. Assim, estritamente quanto à M.O. BARONI, sequer seria indispensável recorrer à técnica da desconsideração da personalidade jurídica. Não existe personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada nem patrimônio juridicamente estanque a ser superado. Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Pretensão de inclusão do empresário individual no polo passivo da execução. Desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Admissível a inclusão do empresário individual na execução movida contra a pessoa natural. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL E O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Conjunto de bens e obrigações que não possuem distinção. Inscrição no CNPJ que diz respeito apenas à organização tributária. Ausência de personalidade jurídica e autonomia. Possibilidade de o acervo de bens da atividade econômica responder pelas dívidas da pessoa natural. Inteligência do art. 966 do Código Civil. Precedentes desta Colenda Câmara. Decisões da Corte Cidadã no mesmo sentido. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2084852-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) Em igual sentido : "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Pretensão de inclusão do empresário individual no polo passivo da execução. Desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Admissível a inclusão do empresário individual na execução movida contra a pessoa natural. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL E O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Conjunto de bens e obrigações que não possuem distinção. Inscrição no CNPJ que diz respeito apenas à organização tributária. Ausência de personalidade jurídica e autonomia. Possibilidade de o acervo de bens da atividade econômica responder pelas dívidas da pessoa natural. Inteligência do art. 966 do Código Civil. Precedentes desta Colenda Câmara. Decisões da Corte Cidadã no mesmo sentido. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2012309-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025). Consequentemente, a alegação de ilegitimidade de M.O. BARONI deve ser rejeitada. A circunstância de a inscrição empresarial ter sido realizada em 13 de julho de 2015 não afasta sua responsabilidade patrimonial. A empresa individual não está sendo incluída porque teria contraído a obrigação originária ou porque seria proprietária do imóvel no momento do nascimento do débito. A inclusão decorre de fato juridicamente diverso: os bens e direitos registrados sob o CNPJ do empresário individual integram o mesmo patrimônio do devedor pessoa natural. A data de constituição da firma, portanto, não funciona como linha divisória patrimonial capaz de tornar imunes os ativos posteriormente registrados sob o CNPJ. Direcionamento do veículo BMW Além da inexistência jurídica de separação patrimonial, há prova concreta da circulação de ativo entre o executado e sua firma individual. O ofício juntado com a inicial identifica veículo BMW 325I PH11, cor preta, ano de fabricação 2011, modelo 2012. No campo correspondente ao proprietário atual consta M.O. BARONI, CNPJ nº 22.828.612/0001-00. No campo imediatamente subsequente, destinado ao proprietário anterior, consta MARCO ONEDA BARONI. O documento revela, portanto, cadeia registral direta: MARCO ONEDA BARONI, pessoa natural e executado M.O. BARONI, empresário individual pertencente ao próprio executado. Também consta, tanto para o proprietário atual quanto para o anterior, o endereço situado na Rua Guarará, nº 46, Jardim Paulista, São Paulo/SP. Esse documento não constitui mera afirmação unilateral da exequente. Trata-se de dado registral objetivo que demonstra que bem anteriormente vinculado ao CPF do executado passou a ser formalmente vinculado ao CNPJ sob o qual o próprio executado exerce atividade empresarial. O fato assume especial relevância diante do resultado negativo ou irrisório das pesquisas patrimoniais realizadas contra o CPF do executado. Isoladamente, a mudança do registro poderia decorrer de reorganização administrativa lícita. Entretanto, o processo não apresenta comprovante de pagamento, fluxo financeiro correspondente, instrumento negocial dotado de substância econômica ou qualquer elemento apto a explicar por que o bem deixou a esfera cadastral pessoal e ingressou na esfera empresarial. A defesa, embora tivesse plena aptidão para demonstrar a causa econômica da operação, limitou-se a negar genericamente a ocorrência de confusão patrimonial. Não apresentou contrato de compra e venda do veículo, comprovante da contraprestação, extrato bancário, lançamento contábil ou demonstração de ingresso do preço no patrimônio pessoal do executado. Aqui se encontra o núcleo do abuso: Enquanto as pesquisas realizadas contra o executado não localizam patrimônio suficiente, bem de valor relevante que anteriormente figurava em seu nome passa a constar sob o CNPJ da firma individual que ele próprio titulariza. O patrimônio não desapareceu economicamente. Houve alteração de sua exteriorização registral. A execução encontra uma pessoa natural aparentemente desprovida de ativos relevantes, ao mesmo tempo em que localiza o bem dentro de estrutura empresarial mantida pelo próprio devedor. Logo, a pergunta juridicamente adequada não é apenas se o executado possui hoje bens registrados sob seu CPF. A pergunta é: para onde foi direcionado o patrimônio que antes estava formalmente registrado sob o CPF do executado? A prova responde objetivamente: ao menos parte desse patrimônio foi direcionada para M.O. BARONI. A situação se enquadra no artigo 50, § 2º, incisos II e III, do Código Civil, seja porque não demonstrada contraprestação efetiva pela circulação do ativo, seja porque a alteração da titularidade cadastral, dentro do mesmo patrimônio subjetivo, foi utilizada como obstáculo à efetividade da execução. De todo modo, ainda que se abstraísse qualquer finalidade fraudulenta na transferência, o resultado jurídico seria o mesmo, porque os ativos vinculados a M.O. BARONI pertencem ao próprio empresário individual MARCO ONEDA BARONI e respondem diretamente por suas obrigações civis. Situação da LUPE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A situação de LUPE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. exige exame próprio, pois se trata de sociedade limitada formalmente dotada de personalidade jurídica. Também quanto a essa requerida, porém, o conjunto dos elementos ultrapassa a mera existência de parentesco ou de grupo econômico abstratamente considerado. Constam dos autos os seguintes dados convergentes: I) LUPE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. está registrada no mesmo endereço de M.O. BARONI e do próprio executado, na Rua Guarará, nº 46, Jardim Paulista, São Paulo/SP; II) ambas as pessoas jurídicas desenvolvem atividades integradas ao mercado imobiliário, sendo M.O. BARONI voltada à corretagem e avaliação de imóveis e a LUPE destinada à incorporação de empreendimentos imobiliários; III) o quadro societário da LUPE é integrado por PEDRO PELLEGRINO BARONI e LUCIANA DE JESUS SAMPAIO BARONI DIAS, pessoas ligadas ao núcleo familiar do executado, circunstância afirmada na inicial e não especificamente afastada mediante prova em contrário; IV) existe documentação indicando atuação conjunta do executado com pessoa integrante da administração da LUPE na prestação de serviços; V) restou documentalmente comprovado que imóveis anteriormente pertencentes a Marco Oneda Baroni foram transferidos à empresa LUPE Negócios Imobiliários Ltda., conforme averbações registrais acostadas aos autos, das quais consta expressamente a alienação dos bens pelo executado à referida sociedade empresária; VI) a circulação patrimonial ocorreu paralelamente à progressiva insuficiência de bens livres e desembaraçados em nome do executado; VII) as duas empresas e o executado mantêm unidade física, afinidade objetiva de atividades e convergência de atuação no mesmo setor econômico. Nenhum desses fatores, isoladamente, seria necessariamente suficiente. O mesmo endereço poderia decorrer de comodato. A afinidade de atividades poderia resultar de mera complementaridade comercial. O parentesco não implica automaticamente confusão patrimonial. A transferência de imóvel poderia configurar alienação plenamente onerosa. A conclusão, todavia, não pode resultar da fragmentação artificial da prova. O artigo 371 do Código de Processo Civil determina a apreciação da prova constante dos autos em sua totalidade. Quando os elementos são examinados conjuntamente, verifica-se padrão coerente: o executado deixa de apresentar patrimônio pessoal suficiente, enquanto bens, atividades e relações econômicas permanecem concentrados em estruturas empresariais sediadas no mesmo local e controladas pelo próprio devedor ou por integrantes de seu núcleo familiar. O dado decisivo não é a simples existência de relação familiar. É a correspondência entre: a) o esvaziamento da esfera pessoal do executado; b) o direcionamento de ativos para pessoas jurídicas relacionadas; c) a unidade de endereço; d) a integração das atividades econômicas; e) a atuação operacional conjunta; f) e a ausência de demonstração documental de separação efetiva entre os patrimônios. A ausência formal do executado no contrato social da LUPE não constitui prova de independência patrimonial. A desconsideração inversa existe justamente para alcançar situações em que o devedor não figura formalmente como titular ou sócio da pessoa jurídica, mas utiliza ou beneficia-se da estrutura societária como centro de concentração patrimonial. Se a presença formal do devedor no quadro social fosse requisito indispensável, a modalidade inversa perderia parte essencial de sua funcionalidade. Corroborando o entendimento : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inconformismo do agravante. Cabimento. Reconhecimento de grupo familiar e determinação de inclusão da empresa agravada no polo passivo da execução. Reconhecimento de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Art. 50, do Código Civil, com redação dada pela Lei da Liberdade Econômica. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2037175-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2023; Data de Registro: 26/08/2023). Nessa mesma linha de orientação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SUCESSÃO EMPRESARIAL - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - I - Decisão agravada que deferiu o pedido inicial formulado no incidente, determinando a inclusão da empresa V.L. Comércio de Colchões Ltda ME, ora coagravante, no polo passivo da execução - II - Prova documental juntada aos autos, que permite concluir que ambas as empresas, Ricardo Lombardi ME e V. L. Comércio de Colchões, atuam no ramo de comércio de colchões, e atuam no mesmo endereço, conforme diligência realizada por oficial de justiça - Ricardo Lombardi, coexecutado, que é filho de Sinedey Lombardi Júnior, também coexecutado, sendo este último o sócio e administrador da empresa V. L. Comércio de Colchões - Empresa coexecutada Ricardo Lombardi ME, que foi baixada em 20/07/2022, mas que permaneceu funcionando regularmente em outro endereço, desde 2016, até a data de sua extinção - Provas dos autos que permitem concluir que Ricardo Lombardi ME, e a empresa de seu genitor, a requerida V. L. Comércio de Colchões, atuavam em conjunto no mesmo endereço, e sob a administração única de Sinedey Lombardi Júnior - Alteração do endereço da coexecutada Ricardo Lombardi - ME, para o mesmo endereço do grupo familiar, que demonstra o uso abusivo da autonomia da pessoa jurídica, para proteger seus bens - Confusão patrimonial suficientemente demonstrada, à luz das provas coligidas aos autos - Presentes os requisitos do art. 50 do CC, correto o deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica - Precedentes - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2021641-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024). A hipótese dos autos apresenta precisamente elementos dessa natureza. Não se está atribuindo responsabilidade à LUPE apenas porque seus sócios pertencem à mesma família do executado. A inclusão decorre da demonstração cumulativa de vínculo familiar, unidade física, integração econômica, atuação operacional conjunta e recepção de patrimônio anteriormente situado na esfera do devedor Rejeição das teses defensivas Insuficiência patrimonial como mero fundamento isolado A defesa sustenta corretamente, em abstrato, que o insucesso do SISBAJUD ou a inexistência de bens penhoráveis não autoriza automaticamente a desconsideração. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A insuficiência patrimonial constitui apenas o ponto de partida da análise. O acolhimento decorre de elementos adicionais, especialmente: i)transferência registral da BMW do executado para M.O. BARONI; ii) identidade entre o executado e o titular do empresário individual; iii) inexistência de separação patrimonial no regime do empresário individual; iv) mesmo endereço das estruturas envolvidas; v) integração das atividades imobiliárias; vi) transferência de imóveis para sociedade pertencente ao núcleo familiar; vii) atuação operacional conjunta; viii) ausência de documentação demonstrando independência patrimonial substancial. Constituição de M.O. BARONI em 2015 A data da inscrição empresarial não afasta a inclusão. Primeiro, porque o empresário individual não possui personalidade ou patrimônio autônomo em relação ao titular. Segundo, porque a pretensão não se fundamenta na participação de M.O. BARONI no fato gerador da dívida, mas na existência de ativos do devedor atualmente registrados e administrados sob o CNPJ. Terceiro, porque o argumento defensivo parte de premissa equivocada. A controvérsia não gira em torno da data de constituição da empresa M.O. BARONI, mas da destinação conferida ao patrimônio do executado. Em outras palavras, a questão juridicamente relevante não é saber quando a firma individual passou a existir, mas para onde foram direcionados os bens anteriormente integrantes da esfera patrimonial do devedor. E os autos revelam, de forma objetiva, que patrimônio anteriormente registrado em nome de Marco Oneda Baroni passou a figurar sob a titularidade da firma individual M.O. BARONI, evidenciando a circulação patrimonial entre a pessoa natural e a estrutura empresarial por ela utilizada A tese defensiva confunde a origem da obrigação com a responsabilidade patrimonial. Uma coisa é identificar quem contraiu a dívida. Outra é identificar quais bens, pertencentes ao devedor, podem ser alcançados para satisfazê-la. Alienações imobiliárias anteriores A anterioridade de determinada alienação imobiliária, considerada isoladamente, não basta para caracterizar fraude à execução. Tampouco conduz ao reconhecimento automático de licitude de toda a estrutura patrimonial posteriormente estabelecida. As transferências imobiliárias não são utilizadas isoladamente para declarar fraude específica ou ineficácia de negócio jurídico determinado. São examinadas como parte do contexto de circulação de ativos dentro do mesmo núcleo econômico e familiar. O fundamento desta decisão não é a anulação das escrituras, mas a existência de confusão patrimonial e benefício indireto decorrentes da utilização coordenada das estruturas empresariais. Diversidade formal dos objetos sociais A corretagem e avaliação de imóveis, exercidas por M.O. BARONI, e a incorporação de empreendimentos imobiliários, exercida pela LUPE, não constituem atividades estranhas entre si. Trata-se de atividades complementares dentro do mesmo segmento econômico. A inexistência de identidade literal entre os códigos de atividade econômica não elimina a integração operacional demonstrada pelos demais elementos dos autos. Ausência das requeridas na fase de conhecimento A alegação não procede. Os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil existem exatamente para permitir a ampliação subjetiva da responsabilidade patrimonial durante qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial, mediante contraditório específico. As requeridas foram regularmente citadas, apresentaram defesa, juntaram documentos e tiveram a oportunidade de requerer provas. Não há ofensa à coisa julgada, pois não se está modificando o conteúdo do título nem declarando que as requeridas eram devedoras originárias. Estendem-se apenas os efeitos patrimoniais da obrigação diante da inexistência de separação de fato e do abuso constatado. Tema 492 do STF e Tema 882 do STJ As teses relativas à liberdade associativa e à natureza das taxas não podem ser examinadas neste incidente. O título executivo judicial foi constituído contra o executado na fase cognitiva e encontra-se submetido à autoridade da coisa julgada, nos termos dos artigos 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. As requeridas podem discutir a presença ou ausência dos requisitos da desconsideração, mas não reabrir o mérito da obrigação definitivamente reconhecida. Por essa razão, ficam rejeitados os pedidos defensivos de declaração de inexigibilidade total da dívida. Alegação de inexistência de prova cabal O artigo 50 do Código Civil não exige prova direta de declaração de vontade confessadamente fraudulenta. A confusão patrimonial e o desvio de finalidade, por sua própria natureza, podem ser demonstrados por documentos e por inferências objetivamente extraídas de fatos convergentes. Operações de blindagem patrimonial dificilmente são formalizadas com indicação expressa de seu propósito. A finalidade é extraída da sequência dos atos, da circulação dos bens, dos vínculos entre os participantes, da ausência de causa econômica demonstrada e do resultado concreto produzido sobre a execução. No caso, o padrão é suficientemente consistente: A) o executado ostentava a titularidade de bens; B) parte desses ativos passou a figurar em nome de estruturas empresariais ligadas ao próprio executado ou ao núcleo familiar; C) as estruturas funcionam no mesmo endereço e no mesmo segmento econômico; D) as buscas realizadas contra o executado passaram a apresentar resultados irrisórios ou insuficientes; E) as requeridas não demonstraram separação patrimonial material capaz de explicar satisfatoriamente o direcionamento dos ativos. O conjunto probatório atende ao padrão exigido pelo artigo 50 do Código Civil. Do direcionamento patrimonial e da responsabilidade das requeridas Os elementos probatórios produzidos no presente incidente evidenciam situação que ultrapassa, em muito, a mera insuficiência patrimonial do executado. O conjunto fático delineado nos autos revela consistente quadro de direcionamento patrimonial de bens anteriormente integrantes da esfera jurídica de Marco Oneda Baroni para estruturas empresariais a ele diretamente vinculadas ou inseridas em seu núcleo econômico-familiar. Tal circunstância se apresenta de forma objetiva e convergente, notadamente pela transferência documentada do veículo BMW anteriormente registrado em nome do executado para a firma individual M.O. BARONI, pela comprovada alienação de imóveis de titularidade do devedor à empresa LUPE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pela identidade de endereço entre os envolvidos, pela atuação conjunta de integrantes do mesmo núcleo familiar no mercado imobiliário e pela reiterada frustração das diligências executivas voltadas à localização de patrimônio passível de constrição. A autonomia patrimonial constitui instituto legítimo e indispensável ao desenvolvimento da atividade econômica. Contudo, sua proteção não pode ser invocada para legitimar mecanismos de blindagem patrimonial ou para impedir a efetividade da tutela executiva quando demonstrado que a separação formal dos patrimônios não corresponde à realidade material revelada pelos autos. O ordenamento jurídico não admite que o devedor permaneça economicamente ativo, administre bens, desenvolva atividades empresariais e concentre patrimônio em estruturas societárias relacionadas, enquanto se apresenta perante o processo executivo como formalmente desprovido de bens suficientes para satisfazer obrigação definitivamente reconhecida em juízo. Em síntese: a) quanto à M.O. BARONI, inexiste verdadeira autonomia patrimonial em relação ao executado, por se tratar de empresário individual, figura cuja atividade é exercida em nome próprio e sem distinção patrimonial substancial em relação à pessoa natural; b) a documentação acostada aos autos demonstra que bem anteriormente registrado em nome do executado passou a figurar sob o CNPJ da firma individual M.O. BARONI, evidenciando concreta circulação patrimonial entre a pessoa natural e a estrutura empresarial por ela utilizada; c) quanto à LUPE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a coincidência de endereço, os vínculos familiares, a integração das atividades desenvolvidas, a atuação operacional conjunta e a recepção de patrimônio anteriormente pertencente ao executado compõem conjunto probatório suficiente para caracterizar grupo econômico familiar de fato e relevante quadro de confusão patrimonial; d) a defesa não produziu prova documental idônea capaz de afastar ou justificar, de modo satisfatório, os diversos elementos convergentes apontados pela requerente; e) o acolhimento do incidente não se fundamenta na simples inadimplência ou na ausência de bens localizados em nome do executado, mas sim na demonstração concreta de que patrimônio anteriormente pertencente ao devedor foi progressivamente direcionado para pessoas jurídicas integrantes da mesma esfera econômica e familiar. A controvérsia pode ser sintetizada por uma premissa fundamental: a efetividade da execução não depende apenas da identificação dos bens que permanecem formalmente registrados em nome do executado. Exige, igualmente, a apuração do destino conferido ao patrimônio que deixou sua esfera registral, sobretudo quando os elementos dos autos apontam para sua concentração em estruturas empresariais controladas, administradas ou economicamente integradas ao próprio devedor e ao seu núcleo familiar. Nessas hipóteses, a autonomia patrimonial deixa de atuar como instrumento legítimo de organização empresarial e passa a funcionar como obstáculo indevido à satisfação do crédito, circunstância que autoriza a incidência do artigo 50 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE, para: I) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas; II) reconhecer que M.O. BARONI, CNPJ nº 22.828.612/0001-00, constitui empresário individual titularizado pelo executado MARCO ONEDA BARONI, inexistindo autonomia subjetiva ou patrimon - ADV: EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP), EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB 105097/SP), LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP), MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB 218122/SP), EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB 105097/SP)
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