Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 1ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002211-40.2010.4.05.8000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, ARTHUR LAGE, ARTHUR LOBO FILHO, ARTHUR MACHADO FERNANDES, ARTHUR MARIANO CARVALHO, ARTHUR MATASSOLI, ARTHUR MAURINI PEREIRA, ARTUR CIRIACO ZALESKI, ARTUR ROBERTO FISCHER, ARTURINO RODRIGUES DA SILVA, ARY BARREIROS, ARY COPETTI, ARY DA SILVA, ARY DE CARVALHO, ARY DE JESUZ FERREIRA, ARY DOS REIS, ARY FERREIRA BORGES, ARY GALLEGO DOS SANTOS, ARY JOSE ALVES, ARY PEREIRA VALLADO, VALERIA BARREIROS, VERA LUCIA ANELHI, RICARDO LOBO ADVOCACIA, ARY COPETTI, NUBIA MOREIRA DOS SANTOS, NADIA MOREIRA DOS SANTOS, ANGELITA DOS REIS, SEBASTIAO VIEIRA DE SOUZA, ARY DOS REIS FILHO, ATAIDE VIEIRA DE SOUZA, SERGIO VIEIRA DE SOUZA, AECIO DOS REIS, AMARILDO DOS REIS, ARY MAURO DOS REIS, ARY DE CARVALHO TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA - SC10684 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - AL10695 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO RICARDO SCHOENCHE NUNES - RJ107331 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NAIARA DIAZ MAGALHAES FREITAS - AL12429 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO com força de alvará/ofício/mandado/notificação Trata(m)-se de pedido(s) formulado(s) de habilitação formulado por MARLI DE OLIVEIRA FERREIRA e outros (ID 167882847) nos valores inscritos em requisitório em favor do(a) falecido(a) servidor(a) exequente ARY DE JESUS FERREIRA, com pedido de reexpedição de precatório/RPV, consoante o que restou determinado no art. 2º da Lei nº 13.463/2017. O requerimento foi instruído, entre outros documentos, com procuração, certidões de óbito (ID 175465745), documentos de identificação(ID 167885199). Instrui ainda o pedido Declaração do Serviço de Aposentadorias e Pensões do Departamento de Polícia Federal (ID 175465743), atestando, com base no SIAPE e na Pasta de Assentamentos Funcionais do instituidor, que: ARY DE JESUS FERREIRA, matrícula 0181280; deixou Marli de Oliveira Ferreira, sua esposa, foi cadastrada como beneficiária de pensão com início em 25/02/1994, tendo seu benefício sido excluído em 29/04/1994 em razão de seu falecimento; Zenir Penha Guinâncio, viúva e cadastrada como beneficiária de pensão com início em 24/02/1994, tendo seu benefício sido excluído em 06/08/2002 e Ocimar de Oliveira Ferreira, na condição de filho inválido, foi cadastrado como beneficiário de pensão com início em 24/02/1994, tendo seu benefício sido excluído em 14/09/2022. Devidamente intimada, a União Federal informou (ID 169978802) que, em regra, não dispõe de elementos que permitam impugnar a habilitação em comento, uma vez que não tem ciência da existência de bens a inventariar ou de outros sucessores, dada a natureza privada de tais questões. Todavia, consignou que, nos termos dos arts. 272, 309, 1.817 e 1.827, todos do Código Civil, são os requerentes responsáveis pelo pagamento dos quinhões de eventuais herdeiros supervenientes, assumindo todos os ônus pelas consequências do pagamento realizado pela UNIÃO, caso esse douto Juízo acolha o pleito habilitatório. Espera-se que, além da documentação comprobatória pertinente, juntem aos autos declaração de únicos herdeiros, com as respectivas firmas reconhecidas em cartório, caso ainda não a tenham providenciado. Alegou ainda que o pedido foi atingido pela prescrição quinquenal, pois o direito de a parte requerente se habilitar como sucessora do ex-exequente, regido pelo Decreto nº 20.910/1932, aplicável em face da Fazenda Pública, tem início a partir do óbito daquele. Assim, pugnou pelo indeferimento do pleito adverso, decretando-se a prescrição e extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Que a prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, foi objeto de afetação, pelo c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao rito dos recursos repetitivos, via Tema 1254. Disse que o pedido de reexpedição de requisitório, cancelado por força da Lei nº 13.463/2017, não pode ser deferido em razão da consumação da prescrição no presente caso, uma vez que se passaram mais de 05 (cinco) anos entre a data do cancelamento 25-08-17 e o requerimento de reexpedição da RPV/precatório. Em réplica, o Requerente defenderam a rejeição da alegação de prescrição quinquenal suscitada pela União, com o deferimento do pedido de habilitação já formulado no ID 167882847, a fim de que sejam expedidos os requisitórios diretamente em favor das requerentes. Consta ainda dos autos o ofício da 6ª Vara de Órfão e Sucessões do Estado do Rio de Janeiro, solicitando informações bem como a transferência dos valores pagos ao ex-servidor Ary de Jesus Ferreira para os autos de inventário e partilha n.º 0308453.68.2021.8.19.0001(ID 149601476). É, em breves linhas, o relatório. 1. Inicialmente, destaco que o STF julgou inconstitucionais o art. 2º, caput e o § 1º, da Lei nº 13.463/2017, sob o fundamento de que a medida infringe o princípio da separação dos Poderes, uma vez que a gestão de recursos destinados ao seu pagamento incumbe ao Judiciário por decorrência do texto constitucional (art. 100, da CF/88). 2. Também haveria violação aos princípios da segurança jurídica, do respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI) e do devido processo legal (art. 5º, LIV) e do direito de propriedade (art. 5º, XXII), além de conferir tratamento mais gravoso ao credor, como se infere pela citação a seguir: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017, QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da plena coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 2. A lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República. Exercício de competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, uma vez que precatório e requisição de pequeno valor (RPV) destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Não configuração de inconstitucionalidade formal: a apreciação da natureza do disciplinamento da matéria e do desbordamento das balizas constitucionais expressamente previstas pelo texto da Carta Magna situa-se na seara de eventual inconstitucionalidade material da atuação legislativa quanto ao trâmite operacional de pagamento de valores por meio de precatórios e requisições de pequeno valor. 3. A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado. A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal. A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento dos valores a título de precatórios. Precedente: ADI 3453 (Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007). Violação da separação dos Poderes: a Constituição Federal desenhou o regime de pagamento de precatório e conferiu atribuições ao Poder Judiciário sem deixar margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional. Devem ser prestigiados o equilíbrio e a separação dos Poderes (art. 2º, CF), bem como a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia às decisões. A lei impugnada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza, indevidamente, o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Configurada uma verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes. 6. A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado. Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade. Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV. A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso. 7. Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, por violar a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais. Precedentes. 8. A lei impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e devedor. Manifesta ofensa à isonomia, seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões. Distinção automática e derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e requisições de pequeno valor, que podem não advir necessariamente de mero desinteresse ou inércia injustificada. Ofensa à sistemática constitucional de precatórios como implementação da igualdade (art. 5º, caput, CF). Precedentes. 9. O manejo dos valores de recursos públicos depositados e à disposição do credor viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Ingerência sobre o montante depositado e administrado pelo Poder Judiciário, que passa a ser tratado indevidamente como receita pública e alvo de destinação. 10. A ação direta conhecida e pedido julgado procedente. (ADI 5755, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 03-10-2022 PUBLIC 04-10-2022) STF. Plenário. ADI 5755/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29 e 30/6/2022 (Info 1061). 3. Cito, também, precedentes do TRF da 5ª. Região também no sentido de que o fato de os valores devidos não terem sido levantados à época em que foram disponibilizados não impede que agora seja determinado o pagamento do aludido montante, inclusive porque não existe dispositivo legal prevendo prazo para o saque da quantia requisitada. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, MOVIMENTADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO DAS CHAGAS GONZAGA, PARA FINS DE RECEBIMENTO DOS VALORES DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR, EXPEDIDA NO PROCESSO 0003219-89.2005.4.05.8400, CANCELADA EM RAZÃO DA LEI 13.463/2017. 1. A habilitação se volta para pedir a reexpedição de requisitório, evidenciando que a execução já foi processada e julgada, não havendo mais espaço para a prescrição 2. Verifica-se na petição inicial, documento de identificação 4058400.9374865, que o requisitório original foi depositado, e posteriormente cancelado em 16 de novembro de 2017, estando exaurida a fase executória. Os valores já se incorporaram ao patrimônio do exequente. 3. O fato de requisitório haver sido cancelado por força da Lei 13.463/2017, não retira o direito de os herdeiros requererem os valores já incorporados ao patrimônio do falecido. 4. Impedir a nova emissão do requisitório configura enriquecimento sem causa do Estado, situação que não encontra guarida na legislação. 5. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08013617120224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/10/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES. REEXPEDIÇÃO DE RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR CANCELADA PELA LEI N°. 13.463/2017. POSSIBILIDADE. FASE EXECUTÓRIA EXAURIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, afastou a alegação de nulidade da execução deduzida pela ora recorrente, deferindo a habilitação da parte agravada, na condição de sucessora do exequente falecido. 2. A circunstância de os valores devidos não terem sido levantados à época em que foram disponibilizados à parte - fato que acarretou o cancelamento da expedição do requisitório de pagamento em face do que preceitua o art. 2º da Lei nº 13.463/2017 - não impede que agora seja determinado o pagamento do aludido montante, inclusive porque não existe dispositivo legal prevendo prazo para o saque da quantia requisitada. 3. Obstar a emissão do requisitório no caso de que ora se cuida seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser admitido, haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente. 4. Desde a data em que foi efetivada a expedição do citado requisitório, os valores em liça não mais integravam o patrimônio da União, de modo a ressaltar sua ausência de interesse, bem como a impropriedade da discussão em tela neste momento processual. 5. Não se poderia denegar a habilitação pleiteada em face da alegada ilegitimidade ativa e ausência de capacidade processual decorrentes do falecimento do servidor antes da propositura do feito executivo. É que, na hipótese, o direito já se encontra assegurado com a expedição, em favor do aludido exequente, de requisição de pagamento (RPV 1199029/AL, depositada em 05/11/14), cujo valor apenas se acha na pendência de levantamento. 6. Por força do que preceituam as disposições contidas na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/81, inexistem razões que obstaculizem a habilitação pretendida, vez que os herdeiros/sucessores fazem jus ao recebimento dos valores em discussão. 7. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08066550720224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/10/2022) 4. Quanto à alegação de que o Tema 1254 do STJ imporia suspensão automática do feito, igualmente não procede. A decisão de afetação, ao tratar da suspensão nacional, delimitou expressamente a sua incidência aos processos em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial pendente perante o STJ ou Tribunais de origem, hipótese que não se verifica neste cumprimento de sentença. 5. Assim, deve ser afastada a alegação de ocorrência de prescrição sobre os créditos do precatório. Ademais, o resultado de consulta processual do extrato informa o cancelamento do requisitório 2015.80.00.001.004269 - PRC134023-AL, (ID149635018), não havendo, desde então, outras movimentações que demonstrem a reexpedição dos valores objeto do presente requerimento, de modo que não há qualquer óbice ao deferimento do pedido formulado. 6. Outrossim, a sucessão de valores não percebidos em vida pelo servidor público, relacionados que estejam com a contraprestação do exercício de suas atribuições funcionais (remuneração), encontra-se regida por normas distintas daquelas firmadas no Código Civil à sucessão causa mortis. 7. decorre das exceções que se abrem à mutação subjetiva do patrimônio do de cujus, caracterizada, a princípio, pela transmissão automática de todo o complexo de valores positivos e negativos aos seus sucessores legítimos e testamentários, consoante disciplina estabelecida no Código Civil. 8. Uma dessas exceções encontra-se prevista na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. 9. A dificuldade advinda das formulações promovidas pelos sucessores segundo a lei civil em concorrência com dependentes habilitados dos falecidos servidores públicos, firmadas em motivações distintas, já pode ser dirimida pelo próprio teor do caput do art. 1º da referida lei, vazado nos seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (dei destaque) Além disso, essa lei foi regulamentada pelo Decreto 85.845/81, que determina o pagamento aos dependentes, habilitados para fins previdenciários, dos valores que não tenham sido recebidos em vida pelo respectivo titular, devidos em razão de cargo ou emprego, pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores. Confira-se o art. 1º do referido diploma legal: Art. 1º. Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados, na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - omissis II- quaisquer valores devidos em razão de cargo, emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; 10. Pode ser constatado, pois, que nesses casos a sucessão na forma da lei civil passa a ter caráter subsidiário, somente se aplicando quando da inexistência de dependente habilitado do falecido. 11. Essa mesma disciplina excepcional, com efeito, é repetida em relação aos valores previdenciários não percebidos em vida por beneficiário do sistema geral de previdência social (art. 112 da Lei 8.213/91), que, ao meu ver, cabe ser estendida ao servidor público inativo por conta não somente do cânone isonômico, mas pelo reforço expresso da norma contida no § 12 do art. 40 da Constituição da República, que evidencia a simetria de tratamento buscado pelo próprio constituinte, ao estabelecer caráter suplementar do regime geral da previdência social em relação ao regime de previdência dos servidores públicos. 12. Assim, o vazio normativo da Lei 8.112/90 resta preenchido pelas normas anteriormente destacadas, as quais consagram a prevalência do direito do dependente habilitado sobre o direito advindo da legitimação civil sucessória. Busca-se privilegiar, com essa interpretação, o interesse daquele que já se encontra em situação de hipossuficiência, evidenciada pela própria condição de dependente. Portanto, apenas na ausência de dependentes legais do falecido servidor é que os respectivos herdeiros poderão se habilitar como sucessores. 13. Esse entendimento encontra guarida na jurisprudência do TRF da 5ª Região, consoante se colhe do julgado a seguir transcrito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MARCHA PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os arts. 43 e 265, i e parágrafo 1º do Código de Processo Civil estabelecem que a morte da parte tem como conseqüência a suspensão do processo até que se promova, mediante habilitação, a substituição do falecido pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. 2. Por conseguinte, o decurso do lustro prescricional apenas se inicia após a intimação dos sucessores do falecido para que promovam as suas habilitações. In casu, não houve essa intimação, razão pela qual não merece maiores incursões a alegação da agravante de que ocorreu a prescrição. 3. De acordo com o decreto nº 85.845/81, que regulamenta a lei nº 6.858/80 (que trata sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares), os valores não recebidos em vida pelos ocupantes de cargo ou emprego públicos serão pagos pela União, Estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias, aos dependentes habilitados. 4. No presente caso, verifico que o pedido de habilitação foi requerido no processo de execução da sentença pela agravada, beneficiária de pensão por morte, a qual anexou os documentos que comprovam a sua condição de dependente do servidor já mencionado, conforme se observa às fls. 54. 5. Nesse passo, não vejo como possa tal habilitação trazer qualquer prejuízo à marcha processual, de modo a ensejar a anulação do processo de execução. 6. De outra forma, o entendimento a respeito da possibilidade de habilitação de herdeiros no processo de execução já é matéria pacificada nesta egrégia turma, como se depreende do acórdão proferido no agtr 85499 (trf5, 1ª turma, relator Ubaldo Ataíde Cavalcante, dju 30/09/2008, p.578) e no agtr 81608 (trf5, 1ª turma, relator Frederico Pinto Azevedo, DJU 14/07/2008, p.200). 7. Agravo de instrumento não provido.[2] 14. No caso dos autos, a documentação anexada, sobretudo a declaração do órgão da Polícia Federal (ID 175465743) demonstra que os únicos pensionistas cadastrados, na data do óbito do ex-servidor eram: Sra. Marli de Oliveira Ferreira, Sra. Zenir Pena Guinâncio e Sr. Ocimar de Oliveira Ferreira, de modo que apenas estes fazem jus aos valores pagos ao ex-servidor falecido nestes autos. 15. Em face do exposto: a) REJEITO a prescrição arguida pela União Federal, b) DEFIRO o(s) pedido(s) de habilitação de Marli de Oliveira Ferreira e Ocimar de Oliveira Ferreira, e indefiro o pedido dos demais requerentes, c) DEFIRO o pedido de reexpedição do precatório nº 2015.80.00.001.004269 - PRC134023-AL, cancelado, nos termos do art. 3º, da Lei 13.463/2017, formulado pelo(a)(s) sucessor(a)(es) do(a) falecido(a) servidor(a) ARY DE JESUS FERREIRA, em nome do(a) falecido(a) exequente, com restrição de levantamento somente por alvará. Isto porque, o(os) requisitório(s) deve(rão) ser expedido(s) em nome do(a) falecido(a) exequente, para, somente após o depósito dos valores, estes serem liberados aos respectivos herdeiros através de alvará, conforme dispõem o inciso XV e § 1º do art. 31 da Lei n.º 15.080/2024, e art. 2º, IX, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, inserido pela Resolução n.º 482/2022. 16. Tendo em vista o pedido da 6ª Vara de Órfão e Sucessões do Estado do Rio de Janeiro (ID 167882847), quando os valores forem depositados, desde já autorizo a transferência desses valores àquele juízo, vinculado ao processo de inventário n.º 0308453.68.2021.8.19.0001, a quem caberá decidir sobre a destinação final dos valores, devendo a instituição financeira depositária proceder com as tratativas, observando a dedução do PSS e Imposto de renda devidos. 17. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese de o CPF do titular do crédito encontrar-se cancelado junto à Receita Federal, constitui ônus da parte requerente promover, por seus próprios meios, a respectiva regularização, sob pena de inviabilizar a expedição do requisitório e o regular pagamento do valor homologado, não competindo ao Juízo a adoção de providências nesse sentido. 18. Intimações e providências necessárias. JUIZ FEDERAL TITULAR 1ª VARA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.