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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002210-24.2025.5.18.0001 AUTOR: EDILEIA PIRES FONSECA RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E HUMANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74d02ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E HUMANO a pagar à autora EDILEIA PIRES FONSECA as verbas deferidas, conforme fundamentação, parte integrante desta sentença para todos os efeitos. SENTENÇA LÍQUIDA. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ficam autorizadas as retenções relativas à Previdência Social e ao Imposto de Renda devidos pelo autor. A comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária devida será efetuada pela ré, que deverá apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), em substituição à GFIP, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Com o trânsito em julgado e iniciada a execução, intime-se a ré para que proceda ao recolhimento das diferenças do FGTS deferidas, no prazo de 02 dias, sob pena de execução direta. Os cálculos de liquidação de sentença ora publicados integram a presente decisão para todos os efeitos legais, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, ficando as partes expressamente advertidas que, em caso de interposição de Recurso Ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Caso as partes pretendam novo pronunciamento do Juízo a respeito dos cálculos, seja por contradição em relação ao dispositivo, seja por erro material, deverão opor Embargos Declaratórios no prazo legal, não cabendo impugnação aos cálculos nesta fase processual. Custas processuais pela ré no importe de R$421,96, calculadas sobre R$16.878,33 valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes e o perito. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E HUMANO
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002210-24.2025.5.18.0001 AUTOR: EDILEIA PIRES FONSECA RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E HUMANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74d02ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E HUMANO a pagar à autora EDILEIA PIRES FONSECA as verbas deferidas, conforme fundamentação, parte integrante desta sentença para todos os efeitos. SENTENÇA LÍQUIDA. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ficam autorizadas as retenções relativas à Previdência Social e ao Imposto de Renda devidos pelo autor. A comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária devida será efetuada pela ré, que deverá apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), em substituição à GFIP, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Com o trânsito em julgado e iniciada a execução, intime-se a ré para que proceda ao recolhimento das diferenças do FGTS deferidas, no prazo de 02 dias, sob pena de execução direta. Os cálculos de liquidação de sentença ora publicados integram a presente decisão para todos os efeitos legais, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, ficando as partes expressamente advertidas que, em caso de interposição de Recurso Ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Caso as partes pretendam novo pronunciamento do Juízo a respeito dos cálculos, seja por contradição em relação ao dispositivo, seja por erro material, deverão opor Embargos Declaratórios no prazo legal, não cabendo impugnação aos cálculos nesta fase processual. Custas processuais pela ré no importe de R$421,96, calculadas sobre R$16.878,33 valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes e o perito. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILEIA PIRES FONSECA
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