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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0002209-27.2024.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ERIKA DA SILVA DE ALMEIDA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de ERIKA DA SILVA DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 20, caput, da Lei nº 7.716/89, e no art. 140, § 3º, do Código Penal, em concurso formal. A denúncia foi recebida em 20/08/2025 (Id.10518742671). A ré foi pessoalmente citada em 14/04/2026, com juntada do mandado aos autos em 12/05/2026 (Id.10677886929). A Secretaria certificou o decurso do prazo para apresentação de resposta sem manifestação da ré (Id.10679092299), em 14/05/2026. A defesa, por meio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (Id.10681443000), arguindo, preliminarmente: a) a nulidade da certidão de decurso de prazo; b) a inépcia da denúncia por erro na data do fato e na qualificação da acusada; c) inépcia material e ocorrência de bis in idem na capitulação jurídica. No mérito, requereu a absolvição sumária por atipicidade da conduta (ausência de intenção discriminatória). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se (Id.10699896481) rechaçando a inépcia formal da denúncia por se tratar de mero erro material, mas concordando com a Defesa quanto à adequação da capitulação jurídica, pugnando pelo decote do art. 20, caput, da Lei nº 7.716/89. No tocante ao mérito, manifestou-se pelo indeferimento da absolvição sumária e pelo prosseguimento do feito. O Ministério Público manifestou-se, ainda, no sentido de que a Resposta à Acusação seria tempestiva, requerendo a desconsideração da certidão de decurso de prazo. É o breve relatório. Decido. 1. DA TEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E NULIDADE DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO A Defesa suscita a nulidade da certidão de decurso de prazo (Id.10679092299), datada de 14 de maio de 2026, sob o argumento de que o prazo de 10 (dez) dias para a resposta à acusação apenas teria se iniciado com a juntada do mandado cumprido aos autos (ocorrida em 12/05/2026). O Ministério Público, em sua manifestação, anuiu a este entendimento. Contudo, assiste equívoco tanto à Defesa quanto ao Órgão Ministerial. Diferentemente do que ocorre no processo civil, no processo penal, a contagem dos prazos não se inicia com a juntada do mandado ou aviso de recebimento aos autos, mas sim a partir da data da efetiva intimação/citação, exegese clara e inconteste do art. 798, §5º, alínea "a", do Código de Processo Penal e da Súmula 710 do STF: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem No caso em tela, a certidão expedida pelo Oficial de Justiça (Id.10677886929) atesta de forma inequívoca que a ré foi citada pessoalmente no dia 14/04/2026 (terça-feira). Aplicando-se a regra do art. 798, § 1º, do CPP (exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento), o prazo de 10 (dez) dias contínuos iniciou-se em 15/04/2026 e findou-se em 24/04/2026. Desta feita, a certidão lavrada pela Secretaria em 14/05/2026 (Id. 10679092299), certificando o transcurso do prazo, é absolutamente escorreita, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada. Por via de consequência, a Resposta à Acusação apresentada apenas em 18/05/2026 é, de fato, intempestiva. Ainda assim, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e para evitar alegações futuras de cerceamento, recebo a peça defensiva e passo à análise de seus argumentos, REJEITANDO, no entanto, a preliminar de nulidade da referida certidão cartorária. 2. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR ERRO MATERIAL A Defesa pugna pela rejeição da denúncia por inépcia, sustentando que a inicial acusatória indicou erroneamente a data dos fatos como sendo 24/02/2025, além de trazer dados qualificativos (RG, CPF, filiação e data de nascimento) que pertencem a terceira pessoa. Argumenta que tais vícios dificultam o exercício da ampla defesa, notadamente para a formulação de álibi. Razão não assiste à Defesa, devendo ser acolhida a fundamentação do Ministerial. É inegável que a exordial acusatória apresentou falhas materiais patentes oriundas, com clareza hialina, de erro de digitação ou da utilização de modelos preexistentes ("recorta e cola") por parte do órgão acusador. Contudo, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que meros erros materiais na denúncia não têm o condão de torná-la inepta, desde que a narrativa fática permita a exata compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A declaração de nulidade ou o trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. III - In casu, concluiu-se pela suficiente narrativa dos fatos imputados ao paciente e pela observância dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa. IV - A existência de mero erro material na denúncia, que não altera a narrativa dos fatos, não enseja a sua inépcia. Nesse sentido: "Não há se falar em carência de justa causa, [...] porquanto devidamente verificada a mera existência de erro material [...], situação que, por certo, não desconstitui a materialidade dos fatos nem retira os indícios de autoria, permanecendo, portanto, a justa causa para a ação penal" (RHC n. 113.668/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 05/08/2019). V - No mais, "esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do pleito de trancamento da demanda, em âmbito de habeas corpus ou do recurso ordinário respectivo, porquanto ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição" (HC n. 394.537/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 09/06/2017). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 524.881/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.) Quanto ao erro na qualificação da acusada, incide perfeitamente a regra do art. 259 do CPP, o qual preceitua que "a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física". No caso vertente, a identidade física e jurídica da ré é irrefutável: a acusada foi presa em estado de flagrância, qualificada nos autos do Inquérito Policial (APFD - Id.10478293601), o mandado de citação foi cumprido com êxito em seu endereço correto (Id.10677886929) e a mesma constituiu advogado nos autos. Inexiste, portanto, qualquer dúvida sobre quem figura no polo passivo da demanda. Em relação ao erro relativo à data dos fatos (constou 24/02/2025, quando o correto é 19/08/2024), a alegação defensiva de que tal lapso impediria a formulação de álibi tangencia a má-fé processual. Os fatos originaram-se de uma prisão em flagrante, na qual a própria acusada esteve presente e interagiu com a guarnição policial. Todo o acervo probatório que acompanha a denúncia (Boletim de Ocorrência, APFD e Laudo Pericial) aponta inequivocamente para a data de 19/08/2024. A Jurisprudência do E.TJMG entende que: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR: ERRO MATERIAL NA DENÚNCIA (ANO DO FATO) - INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA PREJUÍZO. MÉRITO: HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUVIDOSA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - MATÉRIA QUE COMPETE AO JÚRI POPULAR. 1. A Denúncia não pode ser considerada inepta quando contém a exposição clara do fato delituoso, com todas as circunstâncias, assim como a correta qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, cumprindo todos os requisitos de admissibilidade do art. 41 do CPP. 2. O erro material na data dos fatos narrados não enseja Nulidade da Denúncia, considerando que não dificultou a compreensão da conduta atribuída ao Recorrente. 3. A desclassificação para Crime de competência do Juiz Singular (Disparo de Arma de Fogo) exige a demonstração, inconteste, sobre a ausência de animus necandi, o que não ocorreu no presente caso. 4. As provas documentais e orais, mormente os depoimentos das Vítimas, dos Informantes, das Testemunhas e, inclusive, do Recorrente, em ambas as fases da persecução penal, evidenciam a prova da materialidade e os indícios suficientes da participação do Réu no Crime de Homicídio Qualificado Tentado narrado na Denúncia, mantendo-se, portanto, a Decisão de Pronúncia. 5. O Motivo Fútil qualifica o crime de Homicídio quando o móbil do Agente é insignificante, banal ou desproporcional à reação criminosa, consubstanciado, no caso, nos indícios de que o Delito teria sido praticado em razão de discussão relacionada à bem imóvel e tentativa de intervenção por uma das Vítimas. 6. O Recurso que Dificultou a Defesa dos Ofendidos se configura quando o Agen te atua de forma a surpreender a Vítima, que estava descuidada, verificado, in casu, nos indícios de que os Ofendidos teriam sido surpreendidos pelo Réu que, na posse de arma de fogo, teria efetuado disparos de arma de fogo em face das Vítimas enquanto estas estavam no interior de residência. 7. O decote das qualificadoras, na fase de Pronúncia, é inviável se as provas orais e documentais não apontam para a manifesta improcedência, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação (Súmula/TJMG nº 64). (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.349193-0/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026) Tanto é verdade que a denúncia não gerou confusão fática que a própria Defesa, ao adentrar no mérito em sua Resposta à Acusação, fundamenta suas teses (como a ocorrência de abalo emocional e luto) especificamente no contexto do ocorrido no dia 19/08/2024. Fica evidente, portanto, que a acusada tem plena ciência dos fatos dos quais se defende. Aplica-se à espécie o art. 569 do Código de Processo Penal, que autoriza que as omissões ou falhas da denúncia sejam supridas a todo tempo, antes da sentença final. O processo penal moderno rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo postulado do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), não se declarando nulidade (ou inépcia) quando não demonstrado prejuízo concreto. O prejuízo alegado pela Defesa revela-se puramente retórico, não afetando a higidez da peça acusatória que, em sua essência, descreve de forma clara a conduta delituosa, suas circunstâncias e autoria. Sendo assim, compreendendo tratar-se de mero erro material já devidamente esclarecido pelos elementos inquisitoriais acostados aos autos, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia, determinando, desde já, que a Secretaria proceda à retificação dos dados qualificativos da ré no sistema processual, fazendo constar aqueles corretamente indicados na folha de rosto da Resposta à Acusação (Id.10681443000) e nos documentos de identificação anexos. 3. DA INÉPCIA MATERIAL / ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA (EMENDATIO LIBELLI) A Defesa arguiu a inépcia material da exordial acusatória, sob o argumento de que houve anacronismo legislativo e bis in idem. Aponta que o Ministério Público imputou à ré as sanções do art. 20, caput, da Lei nº 7.716/89 em concurso formal com o art. 140, § 3º, do Código Penal, tipificação esta que seria inaplicável aos fatos ocorridos em agosto de 2024, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 14.532/2023. Inicialmente, cumpre afastar a tese de inépcia material da denúncia. No sistema processual penal brasileiro, vigora o princípio de que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados na narrativa da peça acusatória, e não da capitulação jurídica a eles conferida pelo órgão ministerial. Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o eventual erro na tipificação legal da conduta não torna a denúncia inepta, tampouco enseja a sua rejeição preliminar, desde que os fatos estejam descritos de forma clara e individualizada – o que ocorre no presente caso, em que a conduta de proferir ofensas de cunho homofóbico em face da vítima restou pormenorizadamente delineada. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, MAS COM REGISTRO VENCIDO. POSSE DESAUTORIZADA DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. 1. É permitido o recebimento da denúncia por delito diferente daquele capitulado equivocadamente na inicial acusatória, especialmente se considerado que o equívoco consiste em erro material que não prejudicou a defesa do acusado.2. O acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da tipificação feita na denúncia. 3. A posse ilegal/irregular de armas e munições é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, perdurando o flagrante delito enquanto não cessar a permanência.4. A apreensão decorrente do conhecimento fortuito da posse ilegal/irregular das armas e munições não implica extrapolação ou nulidade do mandado expedido para a busca e apreensão de objetos referentes a crime diverso. O mandado foi adequadamente expedido, mas a apreensão decorreu do flagrante constatado no interior da residência do acusado.5. Não é inepta a denúncia que aponta a ação praticada pelo denunciado se a acusação indica o verbo do núcleo do tipo que foi executado no crime de conteúdo variado.6. Para a configuração do tipo subjetivo do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, basta que se apresente o dolo genérico do agente possuidor da arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.7. A análise das alegações do denunciado concernentes à inexistência do dolo de "possuir arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar" necessita de prova da situação concreta para que se constate a inexistência do elemento subjetivo do tipo, que, a princípio, aparenta estar presente.8. A posse de munição de uso restrito, ainda que desacompanhada da arma de fogo, revela crime de perigo abstrato e de mera conduta, que se perfaz com a simples posse da munição, sem a devida autorização pela autoridade competente, sendo desnecessária lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico.9. No que diz respeito à posse de munições e de armas de fogo de uso restrito, os magistrados e os que a eles se equiparam estão sujeitos à disciplina da Lei n. 10.826/2003 e regulamentos específicos.10. O fato de o denunciado ser militar da reserva remunerada não dispensa a autorização nem exime o denunciado de submeter-se às regras para possuir os artefatos de uso restrito com os quais foi flagrado.11. Considera-se incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 aquele que possui arma de fogo de uso permitido com registro expirado, ou seja, em desacordo com determinação legal e regulamentar.12. Considera-se incurso no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 aquele que detém a munição de uso restrito sem autorização e sem registro da arma correspondente no Comando do Exército, contrariamente à determinação legal e regulamentar.13. Constatada a verossimilhança de que há conduta típica e havendo indícios de autoria e materialidade do delito, tudo devidamente embasado por elementos probatórios suficientes, deve ser recebida a denúncia oferecida contra o acusado.14. Denúncia recebida quanto à prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.(APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 5/3/2014.) A despeito da higidez formal da peça, assiste razão à Defesa quanto ao mérito da capitulação, tese esta que foi expressamente encampada pelo Ministério Público em sua manifestação superveniente (Id.10699896481). De fato, a Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, promoveu sensível alteração no ordenamento jurídico, deslocando o crime de injúria racial – antes previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal – para a Lei de Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor (Lei nº 7.716/89), criando o tipo penal específico do artigo 2º-A. Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADO 26/DF e do MI 4733/DF, firmou o entendimento com efeito geral e vinculante de que as condutas homofóbicas e transfóbicas enquadram-se no conceito de racismo em sua dimensão social, as ofensas verbais de cunho homofóbicos direcionados individualmente a uma pessoa passaram a subsumir-se, por simetria e atração legislativa, à nova redação do art. 2º-A da Lei nº 7.716/89. Consequentemente, a imputação do art. 140, § 3º, do Código Penal para ofensas homofóbicas proferidas em agosto de 2024 (após a vigência da Lei nº 14.532/2023) configura manifesto erro de direito, uma vez que o dispositivo penal invocado não mais abarca tal conduta. Outrossim, no que tange à imputação simultânea do art. 20, caput, da Lei nº 7.716/89, evidencia-se dupla punição e inobservância do princípio da especialidade. O art. 20 pune a conduta genérica de “praticar, induzir ou incitar a discriminação”, tutelando bens jurídicos de natureza difusa e coletiva. Já o art. 2º-A pune a conduta específica de “injuriar alguém”, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro com a utilização de elementos discriminatórios, tutelando primariamente a honra subjetiva da vítima determinada. A narrativa fática da denúncia descreve uma ofensa verbal direta e direcionada à vítima Marco Túlio Neves Coelho Silva. Não há descrição de atos de incitação genérica ao ódio contra a comunidade LGBTQIAPN+ perante a coletividade. Logo, a conduta amolda-se exclusivamente ao tipo penal específico (art. 2º-A), não havendo espaço para a incidência subsidiária ou em concurso do tipo penal genérico (art. 20). Embora o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP) seja regra de aplicação típica no momento da prolação da sentença, a jurisprudência pátria tem admitido a correção provisória da capitulação jurídica já no momento do recebimento da denúncia ou na fase do art. 397 do CPP, excepcionalmente, quando o equívoco for flagrante e a correção for necessária para fixação da competência, adoção do rito procedimental adequado, ou para expurgar excesso acusatório manifesto, garantindo a paridade de armas. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia material da denúncia, mas, aplicando a emendatio libelli, e em consonância com a manifestação do próprio Ministério Público, DECOTO da acusação as imputações referentes ao art. 20, caput, da Lei nº 7.716/89 e ao art. 140, § 3º, do Código Penal, ajustando a capitulação para que a presente ação penal prossiga para a apuração do delito previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89. 4. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA No mérito, a Defesa pugna pela absolvição sumária, argumentando a ausência de intenção discriminatória, afirmando que as ofensas foram proferidas no calor de uma discussão familiar e motivadas por dor e luto. Desse modo, não há demonstração inequívoca de que o fato não constitui crime, da existência manifesta de causa excludente da ilicitude, de causa excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade) ou de causa extintiva da punibilidade. A espécie exige ampla dilação probatória para apuração do fato. Por conseguinte, as razões aduzidas não são suficientes para a decretação da absolvição sumária (artigos 394, § 4o e 397 do Código de Processo Penal). Assim, existindo elementos suficientes para apontar a suposta autoria delitiva e a tipicidade da conduta, a rejeição da preliminar da absolvição sumária é medida que se impõe, consoante entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL ART.40 LEI 9.605/98. RECURSO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA EM TESE CAPAZ DE OFENDER O BEM JURÍDICO PROTEGIDO. RECURSO PROVIDO. 1- Não estando evidenciadas, de plano, quaisquer das excludentes previstas no art. 397 do CPP, não há que se falar em absolvição sumária do acusado. Em especial, quando existirem elementos que apontem para a suposta tipicidade da conduta e autoria delitiva, motivo pelo qual a ação penal deve ser deflagrada para a adequada apuração dos fatos. 2- Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.276340-1/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, 4a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023). Por tais razões, afasto a hipótese de absolvição sumária e REJEITO a preliminar arguida pelo acusado. 5. DA DESIGNAÇÃO DE AIJ Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2026 às 16:00H, a ser realizada na sala de audiências desta Vara. Proceder às requisições e intimações necessárias. As partes ficam esclarecidas que poderão participar da audiência de instrução e julgamento por intermédio de videoconferência, ressalto que será permitido aos advogados das defesas entrevista reservada com seus clientes, ao passo que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao Fórum desta comarca, salvo se residirem em outra comarca, hipótese em que deverão comparecer na sala passiva do Fórum da respectiva comarca. Cumpra-se as diligências pendentes, se houver. Caso exista(m) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), expedir carta(s) precatória(s), intimando-se as partes de sua expedição. Anotar nela(s) que o prazo para cumprimento finda no dia imediatamente anterior à data da audiência deste juízo, nos termos do artigo 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Faculto a parte que arrolou a testemunha a realização de diligências para auxiliar o cumprimento da carta precatória pois, findo o prazo, o juízo poderá realizar o julgamento do processo. A fim de auxiliar os trabalhos da Secretaria do Juízo e com base no princípio da cooperação, solicito os bons préstimos da Defesa para que verifique junto ao acusado a possibilidade de as testemunhas comparecerem em audiência independentemente de intimação, sem a necessidade de intimação pelo Juízo, contribuindo assim com o bom andamento da Secretaria e com uma Justiça mais efetiva. Solicito, igualmente, os bons préstimos do Ministério Público para valer do seu poder requisitório e pleitear diretamente o cumprimento das diligências que pretende a fim de cooperar com o bom andamento da secretaria do juízo. Intime-se o Ministério Público, a defesa e o acusado da data de designação da AIJ. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
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