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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0002203-42.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO REGIANO DE SOUSA CAMELO RECLAMADO: ESMALTEC S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 619a44c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú REJEITAR as preliminares arguidas, PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 19/11/2020 e, no mérito, julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCO REGIANO DE SOUSA CAMELO em face de ESMALTEC S/A, para o fim de: CONCEDER ao reclamante o benefício da justiça gratuita; RECONHECER a rescisão indireta em 01/10/2025, nos termos do art. 483, d, da CLT, determinando que a reclamada proceda com a anotação de baixa da CTPS autoral com data de 21/11/2025, considerando o aviso-prévio indenizado de 51 dias, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado e prévia intimação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, e sucessiva anotação pela Secretaria da Vara; CONDENAR a reclamada, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de execução, nos termos das razões supra, a: 1) PAGAR: - Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional) ao longo do período contratual imprescrito (a partir de 19/11/2020), com reflexos em 13º salário e férias + 1/3; - Saldo de salário de outubro/2025 (01 dia); - Aviso-prévio indenizado de 51 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (11/12); - Férias proporcionais (09/12) + 1/3 de 2025 (limitadas pelo pedido); Liquidação por cálculos. Base de cálculo no valor da remuneração contratual de R$ 1.875,78 com acréscimo do adicional de insalubridade deferido. 2) RECOLHER, em conta vinculada: - Os depósitos do FGTS de referente ao saldo salário e aviso-prévio, conforme limitação do pedido, bem como da multa de 40% sobre o saldo integral do FGTS (Tema nº 68 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST). DETERMINAR a expedição de: - Alvará para liberação do saldo fundiário e depósitos deferidos em favor do autor, tão logo transitada em julgado a presente sentença; - Ofício/guias para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, tão logo transitada em julgado a presente sentença. CONDENAR a reclamada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado do trânsito em julgado da presente sentença, a pagar aos advogados do autor honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação; CONDENAR o reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atribuído ao pedido julgado totalmente improcedente (danos morais), todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT; CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.600,00, conforme valor fixado e não impugnado em audiência, a ser revertido em favor do perito RODRIGO DE MELO RODRIGUES, nos termos do art. 790-B da CLT; Tendo em vista que, no presente caso, houve reconhecimento de labor em ambiente insalubre decorrente da conclusão de prova pericial, com condenação da parte reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, oficie-se o Ministério do Trabalho e Emprego - conforme determinado na Recomendação Conjunta GP/CGJT de n.ºs 3/2013, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – através do endereço eletrônico “sentencas.dsst@mte.gov.br” (encaminhando cópia da sentença respectiva), enviando-se, ainda, cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br. No corpo do e-mail deverá constar o número do processo, a identificação do empregador, a sua denominação social, CNPJ, endereço do estabelecimento com código postal e indicação do agente insalubre constatado. INDEFERIR os demais pedidos das partes, inclusive a pretensão de indenização por danos morais. Tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente dispositivo. Sentença líquida a ser apurada em cálculos de liquidação. Correção monetária e juros na forma dos fundamentos. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação. Notifiquem-se as partes, via DJEN, através de seus patronos. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO REGIANO DE SOUSA CAMELO
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0002203-42.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO REGIANO DE SOUSA CAMELO RECLAMADO: ESMALTEC S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 619a44c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú REJEITAR as preliminares arguidas, PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 19/11/2020 e, no mérito, julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCO REGIANO DE SOUSA CAMELO em face de ESMALTEC S/A, para o fim de: CONCEDER ao reclamante o benefício da justiça gratuita; RECONHECER a rescisão indireta em 01/10/2025, nos termos do art. 483, d, da CLT, determinando que a reclamada proceda com a anotação de baixa da CTPS autoral com data de 21/11/2025, considerando o aviso-prévio indenizado de 51 dias, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado e prévia intimação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, e sucessiva anotação pela Secretaria da Vara; CONDENAR a reclamada, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de execução, nos termos das razões supra, a: 1) PAGAR: - Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional) ao longo do período contratual imprescrito (a partir de 19/11/2020), com reflexos em 13º salário e férias + 1/3; - Saldo de salário de outubro/2025 (01 dia); - Aviso-prévio indenizado de 51 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (11/12); - Férias proporcionais (09/12) + 1/3 de 2025 (limitadas pelo pedido); Liquidação por cálculos. Base de cálculo no valor da remuneração contratual de R$ 1.875,78 com acréscimo do adicional de insalubridade deferido. 2) RECOLHER, em conta vinculada: - Os depósitos do FGTS de referente ao saldo salário e aviso-prévio, conforme limitação do pedido, bem como da multa de 40% sobre o saldo integral do FGTS (Tema nº 68 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST). DETERMINAR a expedição de: - Alvará para liberação do saldo fundiário e depósitos deferidos em favor do autor, tão logo transitada em julgado a presente sentença; - Ofício/guias para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, tão logo transitada em julgado a presente sentença. CONDENAR a reclamada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado do trânsito em julgado da presente sentença, a pagar aos advogados do autor honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação; CONDENAR o reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atribuído ao pedido julgado totalmente improcedente (danos morais), todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT; CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.600,00, conforme valor fixado e não impugnado em audiência, a ser revertido em favor do perito RODRIGO DE MELO RODRIGUES, nos termos do art. 790-B da CLT; Tendo em vista que, no presente caso, houve reconhecimento de labor em ambiente insalubre decorrente da conclusão de prova pericial, com condenação da parte reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, oficie-se o Ministério do Trabalho e Emprego - conforme determinado na Recomendação Conjunta GP/CGJT de n.ºs 3/2013, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – através do endereço eletrônico “sentencas.dsst@mte.gov.br” (encaminhando cópia da sentença respectiva), enviando-se, ainda, cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br. No corpo do e-mail deverá constar o número do processo, a identificação do empregador, a sua denominação social, CNPJ, endereço do estabelecimento com código postal e indicação do agente insalubre constatado. INDEFERIR os demais pedidos das partes, inclusive a pretensão de indenização por danos morais. Tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente dispositivo. Sentença líquida a ser apurada em cálculos de liquidação. Correção monetária e juros na forma dos fundamentos. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação. Notifiquem-se as partes, via DJEN, através de seus patronos. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESMALTEC S/A
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