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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002202-44.2020.8.17.3220 ESPÓLIO: FRANCISCO MARTINS PARENTE RÉU: PAULO AFONSO VALENCA SAMPAIO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0002202-44.2020.8.17.3220 I – Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada pelo Espólio de Maria Dilma Parente Alencar, representado por seu inventariante, em face de Paulo Afonso Valença Sampaio. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce posse sobre parte do imóvel denominado Sítio Alto Amazonas, afirmando que o réu teria ingressado na área, juntamente com terceiro, promovido desmatamento e utilizado parte do terreno para loteamento urbano. A liminar foi indeferida, ao fundamento de que o alegado esbulho teria ocorrido há mais de ano e dia. Após a anulação da sentença anteriormente proferida, em razão de vício processual relacionado à audiência de conciliação e à decretação da revelia, o réu apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a inadequação da via eleita e a impossibilidade de utilização, contra si, da sentença proferida em processo anterior do qual não participou. No mérito, negou a ocorrência de esbulho e alegou exercer posse antiga, pública, contínua e com ânimo de dono sobre área distinta, denominada Alto de Domingos Paulo ou Sítio Boa Vista. Requereu, ainda, a utilização de prova emprestada produzida no processo nº 0000486-80.2011.8.17.1220, bem como a produção de prova documental, pericial topográfica, testemunhal e depoimento pessoal. A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas e reiterando a existência de posse anterior sobre a área litigiosa, o esbulho e a necessidade de proteção possessória. Também requereu, se necessário, a produção de prova documental complementar, testemunhal, pericial topográfica e inspeção judicial. É o relatório. Decido. II – Das questões processuais pendentes 1. Da validade do contraditório A sentença anteriormente proferida foi anulada, inclusive quanto aos efeitos da revelia, tendo sido restabelecido o contraditório mediante apresentação de contestação e réplica. Assim, o julgamento deve considerar as alegações e provas produzidas após a reabertura da fase defensiva, não podendo a sentença anteriormente anulada ser utilizada como fundamento decisivo para a solução da controvérsia. 2. Da alegação de inépcia da inicial A preliminar não merece acolhimento neste momento. Embora a parte ré sustente que a área objeto da demanda não foi suficientemente individualizada, verifica-se que a petição inicial contém narrativa acerca do imóvel indicado como Sítio Alto Amazonas, aponta a conduta atribuída ao réu e formula pedido de reintegração de posse sobre a área que afirma ter sido ocupada. Além disso, a contestação demonstra que o réu compreendeu a pretensão deduzida e conseguiu impugnar especificamente a existência da posse anterior, a localização da área, os limites dos imóveis e a ocorrência do esbulho. Eventual insuficiência na delimitação da área não configura, necessariamente, inépcia absoluta da inicial, podendo ser esclarecida mediante prova técnica. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia, sem prejuízo de que a adequada identificação da área seja objeto da prova pericial. 3. Da alegada inadequação da via eleita Também não há fundamento para extinguir o processo por inadequação da via eleita. A demanda foi proposta como ação de reintegração de posse, e a causa de pedir está relacionada à alegação de posse anterior do espólio, perda da posse e prática de esbulho pelo réu. A circunstância de a parte autora ter juntado documentos registrais ou invocado a origem dominial do imóvel não transforma, por si só, a ação possessória em ação reivindicatória. Os títulos de propriedade poderão ser considerados como elementos de prova da origem ou da alegada posse, mas não substituem a demonstração dos requisitos próprios da reintegração de posse, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. A questão, portanto, diz respeito ao mérito e à suficiência da prova, não à inadequação da via processual. Rejeito a preliminar. 4. Da sentença proferida no processo anterior A sentença proferida no processo nº 0000486-80.2011.8.17.1220 não produz coisa julgada contra o réu, caso comprovado que ele não integrou aquela relação processual, nos termos do art. 506 do CPC. Isso não impede, contudo, que documentos, laudos, plantas, depoimentos ou outros elementos produzidos naquele processo sejam examinados como prova emprestada, desde que assegurado às partes o contraditório. A eficácia probatória dos elementos trasladados deverá ser analisada neste processo, sem atribuição automática de efeito vinculante ou de coisa julgada. III – Do saneamento do processo Presentes questões de fato relevantes e não estando a causa madura para julgamento imediato, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Questões de fato controvertidas Constituem pontos controvertidos: a) a localização e a exata delimitação da área objeto da ação; b) a existência, ou não, de sobreposição entre a área indicada pelo espólio como integrante do Sítio Alto Amazonas e a área ocupada pelo réu; c) a existência de posse anterior exercida pelo espólio ou por seus antecessores sobre o trecho específico objeto da demanda; d) a existência de posse exercida pelo réu sobre a área denominada Alto de Domingos Paulo ou Sítio Boa Vista; e) a correspondência, ou não, entre a área ocupada pelo réu e a área descrita nos documentos apresentados pelo autor; f) a ocorrência do alegado esbulho; g) a data, a extensão e o modo de ocorrência do suposto esbulho; h) a efetiva perda da posse pelo espólio; i) a existência de desmatamento, destruição de vegetação, fruteiras ou outros danos materiais; j) a existência de dano moral indenizável e o respectivo nexo causal; k) a eventual ocorrência de prescrição dos pedidos indenizatórios. 2. Questões de direito relevantes As questões jurídicas a serem examinadas são: a) o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC; b) a distinção entre posse e propriedade no âmbito da presente demanda; c) a possibilidade de utilização da alegação de usucapião como matéria de defesa, sem declaração constitutiva de domínio nesta ação; d) a admissibilidade e o valor probatório da prova emprestada; e) a responsabilidade civil por eventuais danos materiais; f) a existência de dano moral indenizável em favor do espólio; g) a prescrição das pretensões indenizatórias, conforme a natureza e a data dos fatos alegados. 3. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a posse anterior; a identificação da área possuída; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; a perda da posse; a existência e a extensão dos danos alegados. Incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a alegada posse antiga sobre área distinta, a inexistência de sobreposição e os fatos relacionados à exceção de usucapião. Não há, por ora, necessidade de redistribuição do ônus probatório, permanecendo aplicável a regra geral do art. 373 do CPC. IV – Das provas 1. Prova emprestada Defiro a utilização, como prova emprestada, dos elementos probatórios produzidos no processo nº 0000486-80.2011.8.17.1220, desde que pertinentes à controvérsia destes autos. Para tanto, deverá a serventia providenciar, se ainda não o fez, o traslado ou a digitalização das seguintes peças: laudo pericial; plantas e levantamentos topográficos; memoriais ou descrições da área; documentos registrais relacionados ao imóvel; termos de audiência; depoimentos pessoais e testemunhais; sentença e demais decisões relevantes. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, facultando-lhes impugnar a autenticidade, pertinência ou força probatória dos documentos. O aproveitamento da prova emprestada não implicará atribuição automática de valor probatório absoluto, devendo os elementos ser apreciados em conjunto com as demais provas produzidas nestes autos. 2. Prova pericial topográfica Defiro a produção de prova pericial topográfica, por se mostrar necessária à solução da controvérsia relativa à identidade, localização, limites e eventual sobreposição das áreas. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) a localização geográfica do Sítio Alto Amazonas; b) a localização da área denominada Alto de Domingos Paulo ou Sítio Boa Vista; c) os limites, confrontações, dimensões e coordenadas das áreas indicadas pelas partes; d) a existência, ou não, de sobreposição entre as áreas; e) a distância e os elementos físicos existentes entre os imóveis, inclusive linha ferroviária, escola municipal ou outros marcos indicados nos documentos; f) se a área atualmente ocupada pelo réu corresponde, total ou parcialmente, à área descrita nos documentos apresentados pelo espólio; g) a possibilidade de identificação da área objeto do alegado esbulho a partir dos documentos constantes dos autos; h) outros esclarecimentos técnicos necessários à compreensão da controvérsia. Nomeie-se perito com habilitação compatível com o objeto da perícia, preferencialmente profissional com experiência em topografia, agrimensura ou georreferenciamento de imóveis. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após a nomeação, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. O depósito dos honorários periciais observará as regras do CPC e a existência de eventual benefício da gratuidade da justiça. 3. Prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal, limitada aos fatos controvertidos relacionados: à posse histórica exercida pelas partes e seus antecessores; à localização e aos limites da área; à existência de campo de futebol, loteamentos, cercas, edificações ou outros atos de ocupação; à existência ou inexistência de oposição à posse do réu; à ocorrência do alegado esbulho; à eventual destruição de vegetação ou fruteiras. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, observado o limite legal e a necessidade de qualificação completa. A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova pericial, salvo se razões de economia processual recomendarem a realização antecipada da prova oral. 4. Depoimento pessoal Defiro o depoimento pessoal dos representantes das partes, caso requerido de forma adequada, ficando os depoentes sujeitos à pena de confissão quanto aos fatos pessoais controvertidos, desde que regularmente intimados. V – Pedidos indenizatórios Os pedidos de indenização por danos materiais e morais serão apreciados após a instrução. A alegação de ausência de prova dos prejuízos não conduz, neste momento, à imediata improcedência, pois a parte autora requereu prova e a controvérsia sobre a própria ocupação e sobre os fatos materiais ainda não foi solucionada. Do mesmo modo, a prescrição dos danos deverá ser examinada após a adequada definição da natureza, da data e da continuidade dos fatos alegados, sem prejuízo de posterior apreciação pelo juízo. VI – Dispositivo Diante do exposto: rejeito as preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita; reconheço que a sentença proferida no processo nº 0000486-80.2011.8.17.1220 não produz coisa julgada contra o réu, caso não tenha integrado aquela relação processual, sem prejuízo da utilização dos elementos probatórios ali produzidos como prova emprestada; saneio o processo, delimitando as questões de fato e de direito nos termos desta decisão; mantenho a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373 do CPC; defiro a produção de prova emprestada, prova pericial topográfica, prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal, nos limites estabelecidos nesta decisão; providencie a serventia o traslado ou a digitalização das peças relevantes do processo nº 0000486-80.2011.8.17.1220, caso ainda não estejam integralmente juntadas; intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e apresentarem rol de testemunhas; após, voltem os autos conclusos para nomeação do perito e prosseguimento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Salgueiro/PE, data do sistema. Juiz de Direito
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