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TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002200-50.2025.4.05.8302 AUTOR: JOSE GAMA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA 1. Relatório Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE GAMA DE SOUZA em face do BANCO BMG S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora questiona a legitimidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário (NB 135.105.485-3), a título de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Em sua petição inicial, a parte requerente alegou não ter solicitado nem autorizado a celebração dos contratos ou a retenção de margem consignável em seus proventos de aposentadoria. Indicou, a partir dos registros do sistema MEU INSS sob o código 217, as operações sob os nº 12287850 (inclusão em 03/02/2017, com retenção mensal de R$ 213,03, empréstimo no valor de R$ 3.461,00, ativo até a propositura da demanda) e nº 10198576 (inclusão em 23/06/2016, excluído em 03/02/2017, com retenção mensal de R$ 213,03 e empréstimo de R$ 5.679,92). Requereu a declaração de inexistência do débito e da relação contratual, a repetição em dobro do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira ré acostou aos autos contestação com instrumentos contratuais e demonstrativos. Diante da controvérsia instaurada sobre a validade formal dos negócios, determinou-se a realização de prova pericial grafotécnica. A perita nomeada peticionou no id. 83342641, solicitando a delimitação e identificação exata das peças a serem submetidas a exame. Na sequência, a parte autora manifestou-se no id. 98989795, impugnando formalmente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de ids: 65523543, 65523544, 65523546 e 65523547. Instada pelo Juízo em razão da divergência numérica entre os códigos da inicial e os instrumentos do banco, a parte autora esclareceu que os códigos nº 10198576 e nº 12287850 correspondem exclusivamente aos registros de controle de Reserva de Margem Consignável (RMC) gerados pelo INSS, derivados do instrumento contratual de adesão nº 45792135 (datado de 21/06/2016). Destacou que a RMC nº 10198576 foi averbada originariamente em 23/06/2016 e substituída em 03/02/2017 pela RMC nº 12287850 por mera adequação de margem, reiterando a falsidade das assinaturas constantes dos ids: 65523543, 65523544, 65523546 e 65523547. Em decisão interlocutória, este Juízo determinou a intimação específica do Banco BMG S/A para que se manifestasse sobre tais esclarecimentos, confirmasse a correlação dos contratos com as reservas averbadas e especificasse as provas periciais cabíveis. A instituição financeira ré deixou transcorrer o prazo judicial em branco, sem apresentar qualquer manifestação ou providência para a sustentação da autenticidade documental. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto documental acostado aos autos revela-se suficiente para a cognição exauriente da lide, restando preclusa a oportunidade de complementação probatória pela inércia da instituição financeira requerida. Tendo em vista que as preliminares foram apreciadas na decisão de id. 72375079, passo a adentrar o mérito. 2.1. Aplicação do CDC e a distribuição do ônus da prova A relação jurídica material subjacente ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora como consumidora por equiparação e o Banco BMG S/A como prestador de serviços da atividade bancária, nos termos dos artigos 2º, 3º, § 2º, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A matéria controvertida cinge-se à veracidade e legitimidade da contratação do empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) que recaiu sobre o benefício previdenciário NB 135.105.485-3, consubstanciado no contrato de adesão nº 45792135 (com desdobramentos nas RMCs nº 10198576 e nº 12287850). A parte consumidora impugnou de forma expressa, no id. 98989795, as assinaturas apostas nos documentos acostados aos ids: 65523543, 65523544, 65523546 e 65523547, afirmando categoricamente nunca ter contratado nem consentido com a contratação. Conforme estabelece a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a parte contra quem é produzido o documento particular impugna a sua autenticidade, o encargo de demonstrar que a assinatura proveio efetivamente do subscritor recai sobre quem produziu a peça probatória. Sobre a distribuição do ônus probatório na impugnação de assinatura em contrato bancário, manifestou-se a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao editar o Tema 1061 dos Recursos Repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). -- Paradigma: REsp 1846649/MA No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a exigência probatória atribuída com exclusividade à instituição financeira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.179.672/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) No caso vertente, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a delimitação fática apresentada pela autora e viabilizar a realização da perícia grafotécnica solicitada pela perita do Juízo (id. 83342641), o Banco BMG S/A quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Com a inércia da instituição financeira e a cessação da eficácia probatória dos instrumentos impugnados (artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil), impõe-se reconhecer que o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso II, e pelo artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Diante da falta de comprovação de consentimento válido e da fraude na contratação por terceiro, o negócio jurídico é juridicamente inexistente e nulo, sendo manifestamente indevidas as retenções mensais de R$ 213,03 averbadas sob os códigos nº 10198576 e nº 12287850 no benefício previdenciário do autor. 2.2. Da responsabilidade civil da instituição financeira A atividade bancária está sujeita ao regime da responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme prevê expressamente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. As fraudes praticadas no contexto de operações financeiras, incluindo a inserção de empréstimos e cartões consignados em proventos previdenciários sem o consentimento do titular, integram o risco específico da atividade e configuram fortuito interno, inidôneo para excluir o dever indenizatório. A matéria foi sumulada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Ademais, no âmbito da autarquia previdenciária, caberá a imediata e definitiva desaverbação dos registros de margem consignável (RMC) atrelados ao contrato nº 45792135 (códigos nº 10198576 e nº 12287850), cancelando-se em definitivo qualquer débito remanescente gerado pela operação ilícita. 2.3. Da repetição do indébito em dobro Os descontos indevidos perpetrados mês a mês sobre verba alimentar impõem a restituição do indébito. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição em dobro do valor pago em excesso, salvo engano justificável. Na hipótese em testilha, não há como cogitar de engano escusável por parte da instituição financeira ré. A disponibilização de limite de crédito e a retenção direta de proventos sem a cautela essencial de verificar a autenticidade documental da avença constituem conduta contrária à boa-fé objetiva e negligência grave inerente à prestação de serviços defeituosa. Nesse prisma, manifestou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial 2.744.289/GO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MODULAÇÃO E TEMA 929/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado reputado fraudulento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor se aplica sem prova de má-fé, à luz do afastamento do engano justificável; e (ii) a discussão sobre modulação e Tema 929/STJ pode ser conhecida nesta sede. 3. A conclusão local de inexistência de engano justificável e de contratação fraudulenta sustenta a devolução em dobro; sua revisão exige revolvimento fático-probatório, o que não se admite em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A tese de modulação e de aplicação do Tema 929/STJ não foi apreciada no acórdão impugnado, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso (Súmula 211/STJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.744.289/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Dessarte, a condenação do Banco BMG S/A à devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora (retenções mensais de R$ 213,03 relativas aos registros nº 10198576 e nº 12287850) deve operar-se de forma dobrada, incidindo correção monetária e juros de mora a contar de cada desembolso indevido. 2.4. Dos danos morais O dano moral indenizável decorre da supressão indevida e prolongada de recursos indispensáveis à subsistência da parte demandante. O desconto reiterado de quantias mensais (R$ 213,03) sobre benefício de aposentadoria, sem qualquer lastro contratual lícito e derivado de evidente fraude operacional, extrapola a barreira do mero dissabor cotidiano. A conduta da instituição financeira causou desfalque patrimonial direto sobre verba de estrita natureza alimentar, impondo à parte vulnerável aflição, desassossego e a necessidade de acionar o Poder Judiciário para reaver seu padrão financeiro mínimo. Presentes a ilicitude do ato, o nexo causal e o abalo aos atributos da personalidade, exsurge o dever de indenizar com esteio nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 6º, inciso VI, da Lei 8.078/1990. Sopesando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica da instituição financeira, o caráter pedagógico e punitivo da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser arcada exclusivamente pela instituição bancária que auferiu proveito da contratação nula. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica e de todo e qualquer débito fundado no contrato de adesão de empréstimo/cartão de crédito consignado nº 45792135 firmado em 21/06/2016, bem como nas Reservas de Margem Consignável a ele correlatas averbadas no benefício previdenciário NB 135.105.485-3 sob os códigos nº 10198576 (inclusão em 23/06/2016) e nº 12287850 (inclusão em 03/02/2017); b) Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Banco BMG S/A que procedam ao cancelamento e desaverbação definitiva dos códigos de RMC nº 10198576 e nº 12287850 do benefício previdenciário da parte autora (NB 135.105.485-3), abstendo-se a instituição financeira de promover novos descontos ou cobranças sob o mesmo título; c) Condenar o réu BANCO BMG S/A a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência das operações anuladas (código 217, parcelas de R$ 213,03 relativas às RMCs nº 10198576 e nº 12287850), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais calculados a contar da data de cada desconto indevido suportado, nos termos do artigo 398 do Código Civil e das diretrizes do artigo 406 do Código Civil; d) Condenar o réu BANCO BMG S/A ao pagamento de compensação por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a contar da data desta sentença e juros de mora legais a incidir desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso). Juros moratórios e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.°10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE
TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002200-50.2025.4.05.8302 AUTOR: JOSE GAMA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA 1. Relatório Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE GAMA DE SOUZA em face do BANCO BMG S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora questiona a legitimidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário (NB 135.105.485-3), a título de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Em sua petição inicial, a parte requerente alegou não ter solicitado nem autorizado a celebração dos contratos ou a retenção de margem consignável em seus proventos de aposentadoria. Indicou, a partir dos registros do sistema MEU INSS sob o código 217, as operações sob os nº 12287850 (inclusão em 03/02/2017, com retenção mensal de R$ 213,03, empréstimo no valor de R$ 3.461,00, ativo até a propositura da demanda) e nº 10198576 (inclusão em 23/06/2016, excluído em 03/02/2017, com retenção mensal de R$ 213,03 e empréstimo de R$ 5.679,92). Requereu a declaração de inexistência do débito e da relação contratual, a repetição em dobro do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira ré acostou aos autos contestação com instrumentos contratuais e demonstrativos. Diante da controvérsia instaurada sobre a validade formal dos negócios, determinou-se a realização de prova pericial grafotécnica. A perita nomeada peticionou no id. 83342641, solicitando a delimitação e identificação exata das peças a serem submetidas a exame. Na sequência, a parte autora manifestou-se no id. 98989795, impugnando formalmente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de ids: 65523543, 65523544, 65523546 e 65523547. Instada pelo Juízo em razão da divergência numérica entre os códigos da inicial e os instrumentos do banco, a parte autora esclareceu que os códigos nº 10198576 e nº 12287850 correspondem exclusivamente aos registros de controle de Reserva de Margem Consignável (RMC) gerados pelo INSS, derivados do instrumento contratual de adesão nº 45792135 (datado de 21/06/2016). Destacou que a RMC nº 10198576 foi averbada originariamente em 23/06/2016 e substituída em 03/02/2017 pela RMC nº 12287850 por mera adequação de margem, reiterando a falsidade das assinaturas constantes dos ids: 65523543, 65523544, 65523546 e 65523547. Em decisão interlocutória, este Juízo determinou a intimação específica do Banco BMG S/A para que se manifestasse sobre tais esclarecimentos, confirmasse a correlação dos contratos com as reservas averbadas e especificasse as provas periciais cabíveis. A instituição financeira ré deixou transcorrer o prazo judicial em branco, sem apresentar qualquer manifestação ou providência para a sustentação da autenticidade documental. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto documental acostado aos autos revela-se suficiente para a cognição exauriente da lide, restando preclusa a oportunidade de complementação probatória pela inércia da instituição financeira requerida. Tendo em vista que as preliminares foram apreciadas na decisão de id. 72375079, passo a adentrar o mérito. 2.1. Aplicação do CDC e a distribuição do ônus da prova A relação jurídica material subjacente ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora como consumidora por equiparação e o Banco BMG S/A como prestador de serviços da atividade bancária, nos termos dos artigos 2º, 3º, § 2º, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A matéria controvertida cinge-se à veracidade e legitimidade da contratação do empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) que recaiu sobre o benefício previdenciário NB 135.105.485-3, consubstanciado no contrato de adesão nº 45792135 (com desdobramentos nas RMCs nº 10198576 e nº 12287850). A parte consumidora impugnou de forma expressa, no id. 98989795, as assinaturas apostas nos documentos acostados aos ids: 65523543, 65523544, 65523546 e 65523547, afirmando categoricamente nunca ter contratado nem consentido com a contratação. Conforme estabelece a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a parte contra quem é produzido o documento particular impugna a sua autenticidade, o encargo de demonstrar que a assinatura proveio efetivamente do subscritor recai sobre quem produziu a peça probatória. Sobre a distribuição do ônus probatório na impugnação de assinatura em contrato bancário, manifestou-se a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao editar o Tema 1061 dos Recursos Repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). -- Paradigma: REsp 1846649/MA No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a exigência probatória atribuída com exclusividade à instituição financeira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.179.672/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) No caso vertente, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a delimitação fática apresentada pela autora e viabilizar a realização da perícia grafotécnica solicitada pela perita do Juízo (id. 83342641), o Banco BMG S/A quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Com a inércia da instituição financeira e a cessação da eficácia probatória dos instrumentos impugnados (artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil), impõe-se reconhecer que o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso II, e pelo artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Diante da falta de comprovação de consentimento válido e da fraude na contratação por terceiro, o negócio jurídico é juridicamente inexistente e nulo, sendo manifestamente indevidas as retenções mensais de R$ 213,03 averbadas sob os códigos nº 10198576 e nº 12287850 no benefício previdenciário do autor. 2.2. Da responsabilidade civil da instituição financeira A atividade bancária está sujeita ao regime da responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme prevê expressamente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. As fraudes praticadas no contexto de operações financeiras, incluindo a inserção de empréstimos e cartões consignados em proventos previdenciários sem o consentimento do titular, integram o risco específico da atividade e configuram fortuito interno, inidôneo para excluir o dever indenizatório. A matéria foi sumulada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Ademais, no âmbito da autarquia previdenciária, caberá a imediata e definitiva desaverbação dos registros de margem consignável (RMC) atrelados ao contrato nº 45792135 (códigos nº 10198576 e nº 12287850), cancelando-se em definitivo qualquer débito remanescente gerado pela operação ilícita. 2.3. Da repetição do indébito em dobro Os descontos indevidos perpetrados mês a mês sobre verba alimentar impõem a restituição do indébito. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição em dobro do valor pago em excesso, salvo engano justificável. Na hipótese em testilha, não há como cogitar de engano escusável por parte da instituição financeira ré. A disponibilização de limite de crédito e a retenção direta de proventos sem a cautela essencial de verificar a autenticidade documental da avença constituem conduta contrária à boa-fé objetiva e negligência grave inerente à prestação de serviços defeituosa. Nesse prisma, manifestou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial 2.744.289/GO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MODULAÇÃO E TEMA 929/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado reputado fraudulento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor se aplica sem prova de má-fé, à luz do afastamento do engano justificável; e (ii) a discussão sobre modulação e Tema 929/STJ pode ser conhecida nesta sede. 3. A conclusão local de inexistência de engano justificável e de contratação fraudulenta sustenta a devolução em dobro; sua revisão exige revolvimento fático-probatório, o que não se admite em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A tese de modulação e de aplicação do Tema 929/STJ não foi apreciada no acórdão impugnado, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso (Súmula 211/STJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.744.289/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Dessarte, a condenação do Banco BMG S/A à devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora (retenções mensais de R$ 213,03 relativas aos registros nº 10198576 e nº 12287850) deve operar-se de forma dobrada, incidindo correção monetária e juros de mora a contar de cada desembolso indevido. 2.4. Dos danos morais O dano moral indenizável decorre da supressão indevida e prolongada de recursos indispensáveis à subsistência da parte demandante. O desconto reiterado de quantias mensais (R$ 213,03) sobre benefício de aposentadoria, sem qualquer lastro contratual lícito e derivado de evidente fraude operacional, extrapola a barreira do mero dissabor cotidiano. A conduta da instituição financeira causou desfalque patrimonial direto sobre verba de estrita natureza alimentar, impondo à parte vulnerável aflição, desassossego e a necessidade de acionar o Poder Judiciário para reaver seu padrão financeiro mínimo. Presentes a ilicitude do ato, o nexo causal e o abalo aos atributos da personalidade, exsurge o dever de indenizar com esteio nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 6º, inciso VI, da Lei 8.078/1990. Sopesando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica da instituição financeira, o caráter pedagógico e punitivo da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser arcada exclusivamente pela instituição bancária que auferiu proveito da contratação nula. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica e de todo e qualquer débito fundado no contrato de adesão de empréstimo/cartão de crédito consignado nº 45792135 firmado em 21/06/2016, bem como nas Reservas de Margem Consignável a ele correlatas averbadas no benefício previdenciário NB 135.105.485-3 sob os códigos nº 10198576 (inclusão em 23/06/2016) e nº 12287850 (inclusão em 03/02/2017); b) Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Banco BMG S/A que procedam ao cancelamento e desaverbação definitiva dos códigos de RMC nº 10198576 e nº 12287850 do benefício previdenciário da parte autora (NB 135.105.485-3), abstendo-se a instituição financeira de promover novos descontos ou cobranças sob o mesmo título; c) Condenar o réu BANCO BMG S/A a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência das operações anuladas (código 217, parcelas de R$ 213,03 relativas às RMCs nº 10198576 e nº 12287850), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais calculados a contar da data de cada desconto indevido suportado, nos termos do artigo 398 do Código Civil e das diretrizes do artigo 406 do Código Civil; d) Condenar o réu BANCO BMG S/A ao pagamento de compensação por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a contar da data desta sentença e juros de mora legais a incidir desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso). Juros moratórios e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.°10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE
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