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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 0002200-33.2007.8.11.0040 Autor (a): EXECUTADO: NEVIO MANFIO, Requerido (a): RECONVINTE: VALDERI JOSE SCHITNIESKI VISTOS, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NÉVIO MANFIO, ANDRÉIA HECK FAXO e TIANE VIZZOTTO em face de VALDERI JOSÉ SCHITNIESKI. Primeiramente, passo à análise da impugnação à penhora formulada pelo executado (Id. 194379453), na qual alega que os veículos constritos não lhe pertencem há muitos anos, invocando o art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil. Pois bem. O art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza que a parte, por simples petição, impugne a penhora quando se tratar de incorreção na avaliação ou na indicação dos bens. Ocorre que a alegação de que os bens não pertencem ao executado não configura mera incorreção formal da penhora, mas sim questão de propriedade que demanda prova robusta e idônea a desconstituir a presunção de veracidade dos registros públicos. Com efeito, os veículos penhorados constam registrados em nome do executado VALDERI JOSÉ SCHITNIESKI no sistema RENAJUD, conforme se verifica do Id. 174024180. A presunção de propriedade decorrente do registro público somente pode ser afastada mediante prova documental inequívoca, tal como documento de transferência, recibo de compra e venda ou certidão do DETRAN atestando a transferência da propriedade para terceiro. Ocorre que o executado, a quem incumbia o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, limitou-se a afirmar genericamente que não guardou comprovante da venda, sem apresentar qualquer elemento probatório mínimo que corroborasse sua alegação. A mera assertiva desacompanhada de prova não tem o condão de afastar a constrição regularmente efetivada sobre bens registrados em seu nome. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ônus de demonstrar que os bens penhorados não integram o patrimônio do executado é deste, não bastando a simples alegação: "O ônus de provar que os bens penhorados não pertencem ao executado é deste, não podendo a mera alegação, desacompanhada de prova, afastar a constrição judicial regularmente efetivada." Dessa forma, REJEITO a impugnação à penhora formulada pelo executado, por ausência de prova suficiente a desconstituir a presunção de propriedade decorrente dos registros públicos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos do executado em relação aos veículos gravados com alienação fiduciária, assiste razão aos exequentes. Com efeito, a existência de alienação fiduciária sobre os veículos penhorados não impede a constrição judicial, mas apenas delimita o objeto sobre o qual ela recai. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta do bem e com os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, os quais integram seu patrimônio para fins de responsabilidade patrimonial, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. A Súmula 242 do Superior Tribunal de Justiça é expressa nesse sentido: "A ação de execução pode ser proposta contra o devedor fiduciante, sendo penhoráveis os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária." Ademais, o art. 835, XII, do Código de Processo Civil prevê expressamente a penhora de "outros direitos" como modalidade de constrição, o que abrange os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem alienado fiduciariamente. Assim, DETERMINO a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos do executado VALDERI JOSÉ SCHITNIESKI referentes aos veículos identificados no Id. 174024180, prosseguindo-se a execução com vistas à expropriação desses direitos, nos termos dos arts. 789 e 835, XII, do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE BLOQUEIO DAS CHAVES PIX Quanto ao pedido subsidiário de bloqueio de todas as chaves Pix vinculadas ao executado, mediante ofício ao Banco Central do Brasil, entendo que a medida não se mostra adequada ao caso concreto, ao menos neste momento processual. Anoto que o bloqueio de chaves Pix não se confunde com o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. As chaves Pix são meros identificadores de contas bancárias e não representam, por si sós, ativos financeiros passíveis de penhora. O bloqueio das chaves Pix, sem o correspondente bloqueio dos valores depositados nas contas a elas vinculadas, não teria o condão de satisfazer o crédito exequendo, configurando medida de natureza coercitiva desproporcional ao caso. Ocorre que, nos termos da decisão de Id. 163588358, o pedido de nova penhora online via SISBAJUD foi indeferido sob o fundamento de que referida providência já havia sido realizada anteriormente (Id. 83089376), sem que tenha sido demonstrada alteração da situação patrimonial do executado a justificar novo bloqueio. Vale salientar que, para o deferimento de nova pesquisa via SISBAJUD ou de medidas atípicas de natureza coercitiva com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração de que as medidas executivas típicas foram efetivamente esgotadas, bem como a indicação de elementos concretos que evidenciem a existência de ativos financeiros do executado passíveis de constrição. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de chaves Pix, sem prejuízo de que os exequentes, caso disponham de elementos concretos que indiquem a existência de movimentação financeira relevante em nome do executado, requeiram fundamentadamente nova pesquisa via SISBAJUD, demonstrando a alteração da situação patrimonial que justifique a medida. Mantida a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a modalidade de expropriação que pretende realizar — adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão público —, observada a ordem de preferência estabelecida nos arts. 880 e 881 do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. INTIME-SE, ainda, o executado, na pessoa de seu advogado, para ciência desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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