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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0002197-70.2026.8.26.0048/SP REQUERENTE: GUEDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB SP187678) ADVOGADO(A): EULER ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB SP209622) ADVOGADO(A): WALNY DE CAMARGO GOMES JUNIOR (OAB SP092159) REQUERIDO: ALICE AKIKO ODAKA ADVOGADO(A): RODRIGO DE SALLES SIQUEIRA (OAB SP244024) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por GUEDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ALICE AKIKO ODAKA, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença n. 0001600-09.2023.8.26.0048, sob a alegação de abuso da personalidade jurídica da sociedade ODAKA & ODAKA RESTAURANTE LTDA, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, consistentes na permanência formal da suscitada como sócia e administradora da devedora, no encerramento de fato da sociedade sem regular liquidação e na continuidade da atividade econômica, sob o mesmo nome fantasia e no mesmo endereço, por meio de empresa constituída por familiar da suscitada. Requereu a inclusão da suscitada no polo passivo da execução e a manutenção da penhora sobre o imóvel de sua matrícula n. 2.553. Regularmente citada, a suscitada apresentou contestação (evento 20, DOC1), instruída com farta documentação fiscal, bancária, médica e societária, sustentando a ausência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, à luz do Tema Repetitivo n. 1.210 do Superior Tribunal de Justiça, e requereu os benefícios da Justiça gratuita. Houve réplica (evento 26, DOC1). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, ambas as partes declararam não ter interesse em nova dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do incidente (evento 32, DOC1 e evento 35, DOC1). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado do incidente é medida que se impõe. Ambas as partes declararam não ter interesse na produção de outras provas e reiteraram os elementos documentais já carreados aos autos como suficientes ao deslinde da controvérsia, autorizando o julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de direito civil e empresarial, exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária, consoante a tese vinculante fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.210 (REsp n. 1.873.187/SP e REsp n. 1.873.811/SP, relator Ministro Raul Araújo). O ônus de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, fato constitutivo do direito alegado, recai com exclusividade sobre a suscitante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À suscitada não incumbe a prova de fato negativo, tampouco se admite a inversão do ônus probatório nesta hipótese, ausente relação de consumo ou hipossuficiência técnica que a justifique. Os elementos trazidos pela suscitante, ainda que relevantes, não superam esse padrão probatório rigoroso. A permanência formal da suscitada como sócia e administradora da sociedade devedora, sem alteração contratual que documentasse sua efetiva saída da gestão, e o encerramento de fato da sociedade sem regular liquidação constituem, quando muito, indícios de encerramento irregular, categoria que o próprio Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça declarou insuficiente para a desconsideração. A analogia à Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, de origem fiscal e destinada ao redirecionamento de execuções tributárias, não se estende, por si só, às execuções cíveis comuns, sob pena de esvaziar o comando vinculante do Tema 1.210. Quanto à continuidade da atividade econômica sob o nome fantasia CIA DO ASSADO, no mesmo imóvel da Rua Pompeu Vairo, n. 41, em Atibaia, a prova dos autos indica que a nova sociedade, CIA DO ASSADO ATIBAIA LTDA, pertence integralmente a Daniel Minoru Hamaguchi, pessoa distinta da suscitada, sem que se tenha demonstrado vínculo societário, procuratório ou de administração entre ambos. O parentesco alegado entre a suscitada e o titular da nova sociedade, ainda que existente, não basta, por si só, para caracterizar grupo econômico de fato ou confusão patrimonial, categoria que reclama demonstração de efetiva comunhão de patrimônios ou de benefício direto ao sócio que se pretende responsabilizar, não apenas proximidade familiar. A vantagem patrimonial pessoal da suscitada, pressuposto do artigo 50 do Código Civil, também não encontra amparo na prova documental. As declarações de ajuste anual do imposto de renda relativas aos exercícios de 2024 a 2026 revelam patrimônio estagnado, no valor de R$ 74.064,16 (setenta e quatro mil e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), sem aquisição de bens móveis, imóveis ou aplicações financeiras, e o extrato bancário juntado aos autos aponta saldo de R$ 200,82 (duzentos reais e oitenta e dois centavos). Tais elementos são incompatíveis com a tese de enriquecimento havido a partir do esvaziamento da sociedade devedora. Diante desse quadro probatório, e tendo a suscitante declarado não ter interesse em produzir outras provas aptas a suprir essas lacunas, a improcedência do incidente é a solução que se impõe. Quanto ao pedido de Justiça gratuita formulado pela suscitada, a declaração de hipossuficiência e a documentação fiscal, bancária e previdenciária que instruiu a contestação demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O benefício da Justiça gratuita foi deferido à suscitada (evento 20, DOC1). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido por GUEDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ALICE AKIKO ODAKA. Excluo ALICE AKIKO ODAKA do polo passivo do cumprimento de sentença n. 0001600-09.2023.8.26.0048. Levanto a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 2.553 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista, determinando a expedição do necessário para o cancelamento da respectiva averbação. Condeno a suscitante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da suscitada, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais), consideradas a natureza da causa e o trabalho realizado. Prossiga-se o cumprimento de sentença n. 0001600-09.2023.8.26.0048 em relação aos demais executados. Intime-se.
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