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0002196-68.2014.8.05.0120

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002196-68.2014.8.05.0120 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU AUTOR: RANCHO SUL - COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGRICOLAS LTDA - ME Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522), ROBERTA ENNES RODRIGUES registrado(a) civilmente como ROBERTA ENNES RODRIGUES (OAB:BA41479) REU: J.U. UNGARO AGRO PASTORIL LTDA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Rancho Sul Comércio de Produtos Veterinários e Agrícola Ltda. em face de Alceu Ungaro e Outros, fundada em obrigações representadas pelo boleto bancário nº 1862 e notas fiscais protestadas por falta de pagamento (ID 28705543 e ID 28705547). Determinada a citação executiva em 2014 (ID 28705552), o mandado citatório expedido contra a pessoa de Alceu Ungaro foi certificado pelo Oficial de Justiça em 13/11/2014 como tendo sido recebido por terceira pessoa estranha à relação processual ("Dona Graça"), que afirmou a ausência de autorização para assinar pelo executado e recusou a contrafé (fl. 02, ID 28705554). Na sequência, a exequente requereu bloqueios financeiros via sistema BACENJUD em face de pessoas físicas apontadas como sócias da pessoa jurídica (Jadir Úngaro, Yvone Úngaro e Alceu Úngaro) (ID 28705556), bem como indicou imóveis à penhora (ID 28705560). Após a digitalização e migração do processo ao sistema PJe (ID 28462320), o juízo proferiu despacho intimando a exequente para informar se mantém interesse no prosseguimento da demanda, sob cominação de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 491345468). Regularmente intimada (ID 497456138), a parte exequente peticionou tempestivamente em 28/04/2025 pugnando pela efetivação de penhora financeira via sistema SISBAJUD (ID 498189592). Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). É o relatório essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, altere-se a classes processual para constar "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL". A pretensão de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD deduzida pela parte credora não comporta acolhimento nesta oportunidade, haja vista a constatação de graves vícios estruturais que obstam o regular prosseguimento de atos executórios forçados sem prévio saneamento. A citação válida é pressuposto de existência e validade do desenvolvimento da relação processual, consubstanciando garantia basilar do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No ordenamento processual vigente, a citação da pessoa física é ato estritamente pessoal, exigindo-se que a entrega do mandado ou da carta citatória recaia diretamente sobre o próprio devedor ou sobre procurador legalmente habilitado com poderes específicos para recebê-la, na forma do art. 242, caput, do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, o mandado de citação expedido em nome de Alceu Ungaro (fl. 05, ID 28705552) não foi entregue ao próprio destinatário. O Oficial de Justiça certificou ter cumprido a diligência na pessoa de terceira, funcionária que declarou expressamente não deter autorização para receber citações ou assinar pelo citando, pontuando que o executado não comparecia ao endereço há mais de quatro anos (fl. 02, ID 28705554). Essa modalidade de comunicação é desprovida de eficácia jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica a teoria da aparência à citação de pessoa física, sendo absolutamente nulo o ato quando recebido por terceira pessoa estranha ao feito e desprovida de mandato específico com poderes para receber citação. Nesse exato sentido pronunciou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A legislação processual civil, tanto sob a égide do CPC/1973 (arts. 214 e 223, parágrafo único) quanto do CPC/2015 (arts. 242, caput, e 248, § 1º), exige que a citação de pessoa física pelo correio seja efetivada mediante entrega direta da carta ao citando, com assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento, condição indispensável para a formação válida da relação jurídica processual. 2. Não se aplica a teoria da aparência à citação postal de pessoa física, reputando-se nulo o ato citatório quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide. 3. A nulidade de citação configura vício de extrema gravidade, que contamina todos os atos subsequentes dela dependentes, nos termos do art. 248 do CPC/1973 e do art. 281 do CPC/2015, sendo ainda que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.211.101/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Verificada a inobservância das prescrições legais, impõe-se o reconhecimento da nulidade de pleno direito da certidão citatória de fl. 02 do ID 28705554, com fundamento no art. 280 do Código de Processo Civil. Como consequência imperativa da nulidade, consideram-se ineficazes e sem efeito todos os atos subsequentes que do ato viciado decorreram ou dependeram, a teor do art. 281 do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se relevante irregularidade na composição subjetiva da demanda. A petição inicial trouxe a indicação dúbia de "Alceu Ungaro e Outros" no polo passivo, associando a esse nome o CNPJ nº 59.363.663/0001-13 (ID 28705543), o qual pertence à sociedade empresária J.U. Ungaro Agro Pastoril Ltda. (ID 28705560). Posteriormente, a parte credora pretendeu executar diretamente bens particulares de outras pessoas naturais (Jadir Úngaro e Yvone Úngaro), sob o fundamento de figurarem como sócios da referida sociedade (fl. 04, ID 28705556). Essa providência revela-se processualmente inadequada. Os bens dos sócios não respondem de forma automática pelas dívidas da sociedade empresária, salvo nas hipóteses autorizadas por lei e mediante a prévia instauração e julgamento do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório aos atingidos. Do mesmo modo, se a pretensão do exequente for redirecionada contra a pessoa jurídica J.U. Ungaro Agro Pastoril Ltda. ou contra litisconsortes passivos específicos, revela-se indispensável a correta individuação na petição inicial e a consequente realização de citação válida. Em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), antes de qualquer deliberação extintiva, cumpre franquear ao exequente o direito de corrigir a petição inicial. Incide na espécie o comando do art. 801 do Código de Processo Civil, que preconiza a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para que o credor emende a inicial e supra as irregularidades formais e subjetivas. Essa solução harmoniza-se plenamente com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a necessidade de oportunizar a emenda à petição inicial para saneamento do polo passivo da execução de título extrajudicial: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ORIGINÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 110 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de regularização do polo passivo em execução ajuizada contra devedora falecida antes da propositura da ação, circunstância que inviabiliza a formação da relação processual e afasta a incidência do artigo 110 do CPC, aplicável apenas às hipóteses de óbito no curso do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, proposta a demanda contra parte já falecida, a situação configura ilegitimidade passiva originária, devendo o magistrado oportunizar ao autor a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos sucessores, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes: REsp 1.987.061/DF; REsp 2.025.757/SE; AgInt no REsp 2.003.599/MG. 3. Acórdão recorrido que, ao reputar inviável a regularização do polo passivo e manter a extinção da execução, divergiu da orientação consolidada nesta Corte Superior, a qual prestigia a primazia do julgamento de mérito e veda a extinção prematura da demanda quando a irregularidade pode ser sanada mediante simples emenda. 4. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao exequente a emenda da inicial para adequação do polo passivo. (REsp n. 2.199.311/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Portanto, impõe-se a regularização do polo passivo e a posterior renovação dos atos citatórios regulares, indeferindo-se por ora a realização de penhoras pretendidas sem a constituição válida da relação processual executiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA da citação certificada em 13/11/2014 (ID 28705554) e torno sem efeito os atos constritivos subsequentes que dela dependiam, com esteio nos arts. 242, 280 e 281 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD formulado no ID 498189592, dada a ausência de citação válida e regular da parte devedora. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 801 do Código de Processo Civil, emende a petição inicial, providenciando: a) a exata e precisa retificação e qualificação do polo passivo da execução, esclarecendo de modo categórico se a execução é movida em face da pessoa física de Alceu Ungaro, da pessoa jurídica J.U. Ungaro Agro Pastoril Ltda., ou de ambos em litisconsórcio; b) o fornecimento dos endereços completos e atualizados para a realização da citação pessoal e válida dos executados; c) o recolhimento das despesas processuais cabíveis para expedição dos novos mandados ou cartas de citação, ou a juntada das respectivas guias complementares pertinentes; d) a apresentação de planilha de cálculo do débito devidamente atualizada; Advirta-se a parte exequente de que a pretensão de constrição patrimonial direta sobre bens de sócios depende da demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil e do processamento do respectivo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil), bem como, que o descumprimento da determinação de emenda no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução sem resolução do mérito, a teor do art. 801 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com a juntada da manifestação, retifique-se a autuação no sistema PJe conforme indicado e expeçam-se os competentes atos citatórios. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e façam os autos imediatamente conclusos para extinção. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. SECRETARIA VIRTUAL, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 de MARÇO DE 2026)

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