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0002194-71.2020.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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    TJRO · Ji-Paraná - 3ª Vara Criminal

    EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Processo nº 0002194-71.2020.8.22.0005 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: M. . M. P. D. E. D. R. INVESTIGADO: W. D. S. O., A. B. D. S., G. D. S. O. REUS: E. M. L. E F. D. N. A. B. D. S., brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 059.776.482-43, portador do RG n. 1584935 SSP/RO, nascido aos 12.09.2000, natural de Ouro Preto do Oeste/RO, filho de Adilson Moreno da Silva e Andreia Lino de Souza Barbosa, endereço: Rua K-04, n. 2837, Bairro Val Paraíso, neste Município e Comarca de Ji-Paraná/RO, telefone: (69) 9 9217-2267 - atualmente em local incerto e não sabido. G. D. S. O., brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 048.240.602-06, portador do RG n. 1587985 SSP/RO, nascido aos 16.04.2002, natural de Ji-Paraná/RO, filho de Gessy Albino de Oliveira e Elizabete Elias dos Santos, endereço: Rua Tancredo Neves, n. 823, Distrito de Nova Colina, Município de Ji-Paraná - atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima mencionado para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 CPP). Poderá arguir preliminares, teses defensivas, oferecer documentos e arrolar até 8 (oito) testemunhas (art. 396-A c.c art. 532, ambos do CPP). Se o acusado não apresentar a defesa preliminar ou constituir advogado nos autos, fica desde já nomeado o Defensor Público com atribuições nesta Comarca para fazê-lo, no prazo de 10 dias. Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: cpe1gdtox@tjro.jus.br, DENÚNCIA: “Fato 1 – Associação para o tráfico de drogas No decorrer do ano de 2020 até o dia 31 de agosto de 2020, neste Município e Comarca de Ji-Paraná/RO, os denunciados W. D. S. O., G. D. S. O., A. B. D. S., E. M. L. e F. D. N., agindo dolosamente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se para o fim de cometer o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006, estruturando-se para o armazenamento e a destinação de substâncias entorpecentes e objetos ilícitos, inclusive para o interior de estabelecimento prisional. Conforme apurado, os denunciados estruturaram-se previamente, mantendo vínculo associativo duradouro, com divisão de tarefas, voltado ao armazenamento, guarda, fracionamento e destinação de substâncias entorpecentes, bem como à introdução de objetos ilícitos, inclusive aparelhos celulares, no interior de estabelecimento prisional, tudo com finalidade de mercancia ilícita. Fato 2 – Tráfico de drogas No dia 31 de agosto de 2020, no período da manhã, na Rua Pastor Paulo Neiva Macalão, n. 3000, Bairro JK, neste Município e Comarca de Ji-Paraná/RO, agindo de forma livre, consciente, voluntária e em unidade de desígnios, os denunciados W. D. S. O., G. D. S. O., A. B. D. S., E. M. L. e F. D. N., adquiriram, tinham em depósito e guardavam, para o tráfico ilícito de drogas, aproximadamente 112.3g (cento e doze gramas e três decigramas) da substância entorpecente do tipo “cocaína” e 123.8g (cento e vinte e três gramas e oito decigramas) da substância entorpecente do tipo “maconha”, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, conforme atestado pelo Laudo de Exame Toxicológico Definitivo (ID 75776826) e pelos Laudos de Exame Toxicológico Preliminar (ID 75776827 e ID 105407694 – págs. 14/17), , tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, notadamente a Portaria nº 344/98-SVS/MS. Segundo foi apurado, uma guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia informando que o denunciado WENDERSON, conhecido pelo vulgo “Buiu”, ex-presidiário, teria publicado em seu perfil público em redes sociais imagens nas quais ostentava uma arma do tipo pistola e substâncias entorpecentes, bem como que, em atuação conjunta com GENILSON, seu irmão, e ANDERSON, estaria armazenando drogas e aparelhos celulares de origem ilícita, os quais seriam posteriormente arremessados para o interior do Presídio Agenor Martins de Carvalho, com o objetivo de abastecer detentos, em consonância com a associação criminosa previamente constituída. Diante dessas informações, foi realizada diligência no endereço de WENDERSON e GENILSON, ocasião em foi apreendida uma mochila contendo porções de cocaína e maconha, além de oito aparelhos celulares, uma balança de precisão, dois rolos de fita adesiva, cinco carregadores, um teclado para celular, três fones de ouvido e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie. Na ocasião, o denunciado WENDERSON afirmou que a pistola pertenceria a terceiro, razão pela qual conduziu a guarnição até a residência de ANDERSON, onde foram apreendidas porções de maconha fracionadas em papelotes, um simulacro de arma de fogo e uma coronha de espingarda Após a quebra do sigilo de dados telefônicos, constatou-se que os denunciados FABIANO e EDILBERTO, apenados à época dos fatos, seriam os destinatários das substâncias entorpecentes apreendidas, integrando de forma ativa e permanente a associação criminosa para o tráfico, ainda que recolhidos ao sistema prisional. Ante o exposto, incidiram W. D. S. O., G. D. S. O., A. B. D. S., E. M. L. e F. D. N. nas sanções do art. 35, caput (fato 1), e art. 33, caput (fato 2), ambos da Lei Federal n. 11.343/2006, infração penal equiparada a crime hediondo nos termos da Lei n. 8.072/90, em concurso material delitivo, nos moldes do art. 69 do Código Penal, requerendo- se: a) o recebimento e autuação da presente, instaurando-se a competente ação penal e processando- se o feito pelo juízo 100% digital3, observando-se o rito preconizado no artigo 54 e seguintes da Lei de Drogas; b) realização de audiência telepresencial, na forma da Resolução CNJ n. 481/2022; c) a oitiva das testemunhas a seguir declinadas; d) e a condenação dos denunciados nas penas previstas pelas práticas delituosas ora descritas." Ji-Paraná, 14 de setembro de 2026.

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