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0002193-02.2026.8.17.2920

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002193-02.2026.8.17.2920 AUTOR(A): GEMONTT IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Sim. Aqui, eu não manteria o valor da causa em R$ 1.000,00. A própria inicial formula pretensão de conteúdo econômico: revisão da mensalidade e restituição de todo o indébito dos últimos três anos, além das parcelas vincendas no curso do processo. Como a autora afirma não dispor dos documentos necessários para calcular a diferença efetivamente paga a maior, eu adotaria, por ora, como parâmetro objetivo 12 mensalidades atuais, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. A mensalidade informada é de R$ 4.631,25, resultando em R$ 55.575,00. Eu faria um despacho simples assim: Vistos. Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, sob o fundamento de que não seria possível, neste momento, apurar integralmente o benefício econômico pretendido. O valor indicado, contudo, não guarda correspondência com o conteúdo econômico da demanda. Com efeito, além da pretensão de revisão da mensalidade do plano de saúde, a parte autora postula a restituição dos valores que afirma terem sido pagos indevidamente nos últimos três anos, acrescidos das diferenças vencidas no curso do processo. Embora a exata dimensão do indébito dependa, segundo a própria inicial, da apresentação de documentos que se encontram em poder da parte ré, tal circunstância não autoriza a atribuição de valor meramente simbólico à causa. Considerando que a mensalidade atualmente indicada na petição inicial corresponde a R$ 4.631,25, e tendo em vista a natureza continuada da obrigação discutida, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 55.575,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais), correspondente a doze prestações mensais, nos termos do art. 292, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo de posterior adequação caso venham aos autos elementos que permitam mensurar, com maior precisão, o proveito econômico perseguido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais complementares, calculadas sobre o valor da causa ora fixado, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. LIMOEIRO, 14 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito rcms

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