Publicações do processo

0002181-29.2012.5.01.0283

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b4f569 proferido nos autos. Id acb98b9 de 07.08.26: Trata-se de pedido de reconsideração feito pelo autor em face do despacho de Id 5e2b625 pleiteando a reforma do indeferimento quanto à penhora de percentual da remuneração percebida pelo cônjuge da sócia executada (Thayna Carvalho Silva). Sustenta o exequente que o seu crédito possui natureza alimentar e que o regime de casamento é o de comunhão parcial de bens. Pleiteia a incidência da exceção prevista no Art. 833, § 2º, do CPC e, subsidiariamente, a necessidade de investigação patrimonial para localização de bens comuns do casal (meação da executada). Analiso, inicialmente, a pretensão de constrição sobre a verba salarial/remuneratória do cônjuge da sócia executada. Embora o crédito trabalhista possua inconteste natureza alimentar e o Art. 833, § 2º, do CPC, flexibilize a regra geral da impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, a aplicação dessa exceção deve ser harmonizada com o princípio da pessoalidade da obrigação. O cônjuge da sócia não integra o polo passivo da presente ação. A verba salarial por ele percebida decorre diretamente do seu trabalho pessoal e possui caráter estritamente personalíssimo. Ainda que pelo regime da comunhão parcial de bens os frutos do trabalho de cada cônjuge possam, em tese, integrar o acervo comum, os ganhos do trabalho pessoal de um cônjuge não podem ser penhorados para pagamento de dívidas do outro quando aquele não for parte na execução e não restou demonstrado que a dívida trabalhista foi contraída em benefício direto da família. Conceder a penhora sobre salário de pessoa estranha à relação processual implicaria violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de penhora ou bloqueio de percentual da remuneração/salário do cônjuge da executada. Por outro lado, assiste razão parcial ao exequente no tocante ao pedido de investigação e constrição patrimonial sobre os bens comuns do casal. No regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Nesse caso, cabível a localização e eventual constrição de bens integrantes do patrimônio comum do casal (adquiridos a título oneroso na constância do casamento, desde 28/11/2018), resguardando-se a meação do cônjuge não executado ou limitando-se a penhora à meação pertencente à própria sócia devedora (Thayna Carvalho Silva). Para tanto, não é necessário redirecionar a execução contra o cônjuge, mas tão somente realizar a busca patrimonial de bens em seu nome que componham o patrimônio comum comunicável. Assim, reconsidero, em parte, o despacho de 31.07.26. Indefiro o pedido de penhora ou bloqueio de qualquer percentual da remuneração/salário percebido pelo cônjuge da sócia executada. Defiro o pedido subsidiário do exequente de pesquisa patrimonial para identificação de bens móveis, imóveis ou valores integrantes do patrimônio comum do casal adquiridos a partir de 28/11/2018 (data do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens). Inicialmente, dê-se ciência do presente despacho ao autor, à empresa reclamada, à segunda reclamada e ao seu cônjuge. Ative-se o Infojud para verificação da qualificação do cônjuge e providencie o seu cadastro como “Terceiro Interessado” para facilitar a comunicação dos atos processuais. Decorridos os prazos, ativem-se Renajud e Infojud em nome do cônjuge da segunda reclamada para localização de veículos, bens imóveis/declaração de bens e eventuais ativos financeiros comuns. Havendo localização de bens ou valores em nome do cônjuge, a penhora ficará estritamente limitada à cota-parte/meação da sócia executada (50%), intimando-se regularmente o cônjuge para os fins do Art. 842 e Art. 674, ambos do CPC, garantindo-se o pleno exercício do contraditório. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de agosto de 2026. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO LOPES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b4f569 proferido nos autos. Id acb98b9 de 07.08.26: Trata-se de pedido de reconsideração feito pelo autor em face do despacho de Id 5e2b625 pleiteando a reforma do indeferimento quanto à penhora de percentual da remuneração percebida pelo cônjuge da sócia executada (Thayna Carvalho Silva). Sustenta o exequente que o seu crédito possui natureza alimentar e que o regime de casamento é o de comunhão parcial de bens. Pleiteia a incidência da exceção prevista no Art. 833, § 2º, do CPC e, subsidiariamente, a necessidade de investigação patrimonial para localização de bens comuns do casal (meação da executada). Analiso, inicialmente, a pretensão de constrição sobre a verba salarial/remuneratória do cônjuge da sócia executada. Embora o crédito trabalhista possua inconteste natureza alimentar e o Art. 833, § 2º, do CPC, flexibilize a regra geral da impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, a aplicação dessa exceção deve ser harmonizada com o princípio da pessoalidade da obrigação. O cônjuge da sócia não integra o polo passivo da presente ação. A verba salarial por ele percebida decorre diretamente do seu trabalho pessoal e possui caráter estritamente personalíssimo. Ainda que pelo regime da comunhão parcial de bens os frutos do trabalho de cada cônjuge possam, em tese, integrar o acervo comum, os ganhos do trabalho pessoal de um cônjuge não podem ser penhorados para pagamento de dívidas do outro quando aquele não for parte na execução e não restou demonstrado que a dívida trabalhista foi contraída em benefício direto da família. Conceder a penhora sobre salário de pessoa estranha à relação processual implicaria violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de penhora ou bloqueio de percentual da remuneração/salário do cônjuge da executada. Por outro lado, assiste razão parcial ao exequente no tocante ao pedido de investigação e constrição patrimonial sobre os bens comuns do casal. No regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Nesse caso, cabível a localização e eventual constrição de bens integrantes do patrimônio comum do casal (adquiridos a título oneroso na constância do casamento, desde 28/11/2018), resguardando-se a meação do cônjuge não executado ou limitando-se a penhora à meação pertencente à própria sócia devedora (Thayna Carvalho Silva). Para tanto, não é necessário redirecionar a execução contra o cônjuge, mas tão somente realizar a busca patrimonial de bens em seu nome que componham o patrimônio comum comunicável. Assim, reconsidero, em parte, o despacho de 31.07.26. Indefiro o pedido de penhora ou bloqueio de qualquer percentual da remuneração/salário percebido pelo cônjuge da sócia executada. Defiro o pedido subsidiário do exequente de pesquisa patrimonial para identificação de bens móveis, imóveis ou valores integrantes do patrimônio comum do casal adquiridos a partir de 28/11/2018 (data do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens). Inicialmente, dê-se ciência do presente despacho ao autor, à empresa reclamada, à segunda reclamada e ao seu cônjuge. Ative-se o Infojud para verificação da qualificação do cônjuge e providencie o seu cadastro como “Terceiro Interessado” para facilitar a comunicação dos atos processuais. Decorridos os prazos, ativem-se Renajud e Infojud em nome do cônjuge da segunda reclamada para localização de veículos, bens imóveis/declaração de bens e eventuais ativos financeiros comuns. Havendo localização de bens ou valores em nome do cônjuge, a penhora ficará estritamente limitada à cota-parte/meação da sócia executada (50%), intimando-se regularmente o cônjuge para os fins do Art. 842 e Art. 674, ambos do CPC, garantindo-se o pleno exercício do contraditório. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de agosto de 2026. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMPMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA - ME

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.