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0002164-32.2026.8.16.0154

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002164-32.2026.8.16.0154 Processo: 0002164-32.2026.8.16.0154 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$18.951,24 Embargante(s): DOUGLAS DE OLIVEIRA Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Douglas de Oliveira em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredi Fronteiras PR/SC/SP. Por meio da decisão de mov. 9.1, determinou-se a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 dias, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos objetivos e contemporâneos, especificamente: certidão negativa de bens móveis e imóveis, declaração de imposto de renda, relatório do Registrato emitido pelo Banco Central e todos os extratos bancários dos últimos 3 meses das contas indicadas, sob expressa advertência de que a inobservância ensejaria o indeferimento da benesse. Intimado, o embargante compareceu aos autos em mov. 12.1 e acostou o relatório do Registrato (mov. 12.2) e extratos de algumas contas (mov. 12.3 a 12.10). 2. Contudo, verifica-se que a ordem judicial não foi integralmente cumprida. Com efeito, a parte embargante deixou de apresentar as certidões dos registros imobiliários e de veículos (Detran) para aferição de seu patrimônio, bem como não trouxe aos autos a cópia de sua declaração de ajuste anual do imposto de renda ou documento oficial da Receita Federal apto a comprovar a ausência de declaração. Além disso, conquanto o relatório do Registrato (mov. 12.2) aponte vínculos financeiros ativos com o Itaú Unibanco S.A., Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A., não foram colacionados aos autos a totalidade dos extratos dos últimos 3 meses das respectivas instituições financeiras de forma clara e completa, limitando-se o embargante a justificar genericamente a falta de acesso a uma das contas. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir a comprovação da hipossuficiência quando houver nos autos elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Oportunizada a juntada de prova documental específica, o não cumprimento integral da determinação judicial obsta o reconhecimento do direito ao benefício. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a desobediência à ordem de emenda para apresentação de documentos indispensáveis à demonstração da incapacidade financeira impõe o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. 4. Intime-se o embargante, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento integral das custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos para extinção e cancelamento da distribuição. 6. Efetuado o recolhimento das custas no prazo assinalado, tornem conclusos com urgência para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e deliberação sobre o recebimento dos embargos à execução. 7. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto

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