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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 0002161-82.2004.8.26.0441 (441.01.2004.002161) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Iracema Silva do Nascimento - Espólio de Heráclio Martins da Silva - - Tereza Cristina Alencar Silva - Wanderley Minitti - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRACEMA SILVA DO NASCIMENTO para DECLARAR em seu favor o domínio imobiliário da área de 266,31 metros quadrados e benfeitoria residencial de 51,50 metros quadrados, correspondente a fração dos lotes 19, 20, 58 e 59 da quadra 43 do loteamento denominado Cidade Balneária Nova Peruíbe, situada na Rua Ribeirão Preto, nº 1.283, Bairro Caraguava, Município e Comarca de Peruíbe/SP, cadastrada na Municipalidade sob o nº 1.4.478.0140.001.009, cuja perfeita caracterização, medidas perimétricas e confrontações constam do laudo pericial e memorial descritivo homologados nos autos (fls. 306/307 e 318), que passam a integrar indissociavelmente este provimento jurisdicional. Inicia-se a descrição perimétrica do imóvel no ponto 1, situado no alinhamento predial da Rua Ribeirão Preto, em seu lado ímpar, distante 10,30 metros do ponto de confluência obtido do prolongamento do alinhamento da Rua Ribeirão Preto com o prolongamento da Viela Sem Nome; desse ponto segue em linha reta por uma distância de 25,89 metros, confrontando pela lateral esquerda com o imóvel sob nº 1.273 da Rua Ribeirão Preto, ocupado por Sebastião José Pereira, até encontrar o ponto 2; desse ponto deflete à direita e segue por uma distância de 10,34 metros, confrontando aos fundos com o imóvel sob nº 1.112 da Rua Ouro Verde, ocupado por Hilda Nascimento Freitas, até encontrar o ponto 3; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta por uma distância de 25,81 metros, confrontando pela lateral direita com o imóvel sob nº 1.285 da Rua Ribeirão Preto, ocupado por Maria Clara Aranda do Nascimento, até encontrar o ponto 4; desse ponto deflete à direita e segue por uma distância de 10,27 metros ao longo do alinhamento da Rua Ribeirão Preto, até encontrar o ponto 1, início da presente descrição, encerrando a área total de 266,31 metros quadrados, existindo edificada no interior do terreno uma residência com 51,50 metros quadrados de área construída. Quanto aos encargos de sucumbência, incumbe atentar que a atuação da Curadoria Especial, ao contestar o feito por negativa geral em favor dos réus revéis citados fictamente por edital, aperfeiçoou o contraditório formal e instaurou a litigiosidade legal necessária para a cognição judicial da demanda. Em consonância com o princípio da causalidade, os titulares registrais e seus espólios, ao deixarem de regularizar formalmente a alienação ou ocupação fática do bem ao longo de quatro décadas, deram causa indispensável à deflagração do processo judicial pela possuidora. A propósito da incidência dos ônus sucumbenciais nas hipóteses em que a lide é contestada pela Curadoria Especial no cumprimento de seu múnus legal, orienta a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por Réu (herdeiro), citado por edital e representado por Curador Especial, contra a r. sentença que julgou procedente a ação de usucapião e o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar o cabimento da condenação do réu revel, citado fictamente e defendido por Curador Especial, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da alegação de que a contestação por negativa geral não configura resistência voluntária capaz de atrair o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A atuação do Curador Especial, ao apresentar contestação por negativa geral, torna os fatos controvertidos e instaura a litigiosidade, impondo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 4. A condenação nos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, devendo aquele que deu causa ao processo e foi vencido suportar os encargos financeiros decorrentes, independentemente da modalidade de citação ou representação. 5. A defesa técnica exercida pela Curadoria Especial não isenta a parte ré da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de transferir injustamente ao vencedor, que teve seu direito reconhecido, os custos de uma lide necessária para a regularização do domínio. 6. A ausência de resistência voluntária não afasta a sucumbência, pois a necessidade do processo decorreu da inércia ou ausência do titular do domínio em regularizar a situação fática. 7. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "O réu citado por edital e representado por Curador Especial, quando vencido na demanda, sujeita-se ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por força dos princípios da causalidade e da sucumbência, uma vez que a contestação por negativa geral aperfeiçoa o contraditório e instaura a litigiosidade". (TJSP; Apelação Cível 0042842-18.2012.8.26.0602; Relator (a): Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026)". Conforme a ratio decidendi do julgado acima, a resistência processual materializada pela negativa geral impõe a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, de modo a não onerar a parte vencedora que se viu obrigada a movimentar a máquina judiciária para obter o reconhecimento de seu direito real. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se a respectiva isenção legal. Expeça-se, oportunamente, certidão de honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado nos autos e aos patronos dativos que atuaram parcialmente em favor da demandante pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a Ordem dos Advogados do Brasil, observando-se os valores previstos na tabela do respectivo termo de convênio e o código correspondente da causa. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) servirá esta decisão judicial, acompanhada de cópia autenticada do laudo pericial, planta e memorial descritivo de fls. 306/307 e 318, como título hábil e mandado judicial para fins de abertura de matrícula própria e registro do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo à parte interessada instruir o expediente com as peças necessárias; b) expeçam-se as competentes certidões de honorários advocatícios aos profissionais nomeados pelo convênio DPE/OAB; c) recolhidas eventuais custas em aberto pelos requeridos ou esgotadas as diligências de praxe, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP), ANTONIO CARLOS PINTO FILHO (OAB 392440/SP), ANTONIO CARLOS PINTO FILHO (OAB 392440/SP), LETÍCIA CONCEIÇÃO CUGLER (OAB 482586/SP), ANTONIO CARLOS PINTO FILHO (OAB 392440/SP), ANTONIO CARLOS PINTO FILHO (OAB 392440/SP)
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