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TJPR · 3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): ELISEU DA SILVA PRAZO DE 45 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Maira Junqueira Moretto Garcia, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Cumprimento de sentença, assunto Honorários Advocatícios, sob nº 0002161-54.2025.8.16.0173, em que é(são) exequente(s) Município de Umuarama/PR, e executado(s) ELISEU DA SILVA, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido , portador(a) do CPF 076.681.748-26. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua ELISEU DA SILVAINTIMAÇÃO para, no , efetuar o pagamento do débito a que foi condenado, no valor total de Rprazo de 15 (quinze) dias úteis$-64,14 acrescido de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo(sessenta e quatro reais, quatorze centavos), pagamento, acrescentado de custas processuais. Caso o pagamento não seja realizado, acarretará pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Se efetuado o pagamento integral da dívida no prazo estipulado, fica isento de multa, honorários advocatícios e custas processuais decorrentes do cumprimento de sentença, e havendo pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante da obrigação. A(s) parte(s) fica(m) de que poderá(ão) opor , por meio de advogado(a), no CIENTE(S)impugnaçãoprazo de contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou15 (quinze) dias úteis nova intimação, conforme previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art. 525, § 6º, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Umuarama, 10 de setembro de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
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