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TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0002158-51.2025.5.12.0015 RECORRENTE: MICHERSON JOSE RIVAS HERNANDEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHERSON JOSE RIVAS HERNANDEZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002158-51.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: MICHERSON JOSE RIVAS HERNANDEZ, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MICHERSON JOSE RIVAS HERNANDEZ, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC, sendo recorrentes MICHERSON JOSE RIVAS HERNANDEZ e SEARA ALIMENTOS LTDA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. RECURSO DA PARTE AUTORA 1.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO O adicional de insalubridade está previsto no art. 192 da CLT e constitui contraprestação devida ao empregado que exerce atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O adicional é calculado sobre o salário-mínimo, conforme Súmula Vinculante n° 4 do STF, e varia conforme o grau de exposição: 10% para insalubridade em grau mínimo, 20% para grau médio e 40% para grau máximo, nos termos do art. 192 da CLT. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT), que deve verificar se a exposição aos agentes nocivos supera os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n° 15 (NR 15). Importante destacar que o art. 191, II, da CLT prevê a possibilidade de neutralização da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos de proteção aprovados pelo órgão competente, o que exclui a percepção do respectivo adicional. No caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade por exposição a ruído, durante todo o período laboral, 05.08.2024 a 22.10.2025, sustentando que os protetores auriculares fornecidos pela ré foram insuficientes para neutralizar o agente nocivo. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 555 (ARE nº 664.335), pacificou o entendimento de que não existe EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do ruído. Assevera que mesmo com o uso de EPI eficaz para atenuar o ruído a níveis aceitáveis pela NR-15, o trabalhador ainda estaria exposto à insalubridade, fazendo jus ao adicional. A análise da eficácia dos protetores auriculares demanda, inicialmente, a compreensão da distinção técnica entre vida útil e validade dos Equipamentos de Proteção Individual. A validade refere-se a aspecto que interfere na fabricação e comercialização do EPI, conforme a NR 6 (6.9.1). A expiração do prazo de validade não impede a disponibilização e utilização do EPI pelos trabalhadores, desde que observado o tempo estimado de vida útil. A vida útil, por sua vez, diz respeito ao tempo de duração da eficácia do equipamento, dependendo das condições de uso, armazenamento, manutenção e do ambiente laboral no qual é empregado. Esta característica varia conforme as circunstâncias fáticas e comporta análise em exame pericial. O laudo pericial (Id. cd198f7) demonstrou que a parte autora recebeu protetores auriculares com Certificados de Aprovação (CA27010), cuja vida útil estimada pelos fabricantes é de 24 meses. O perito consignou que a atividade laboral era salubre, em relação ao agente ruído. Afirmou que que parte autora esteve exposta ao risco ruído de 87,2dB(A) para a atividade de operador de produção, no setor de padronização, contudo recebeu o protetor auricular com CA27010 (NRRsf 20dB); sendo atenuando o agente de risco ruído para níveis inferiores ao limite de 85 dB(A), de acordo com o Anexo 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho. O julgamento do ARE 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 555 de Repercussão Geral) foi proferido no âmbito do direito previdenciário, com o propósito específico de definir os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, não se prestando a reger o adicional de insalubridade disciplinado pela CLT. Não obstante, o próprio precedente reconhece que a presença de protetores auriculares não assegura, por si só, a neutralização completa da nocividade do ruído - o que reforça a necessidade de análise pericial concreta sobre a eficácia dos EPIs fornecidos. No caso, a perícia concluiu que a atenuação promovida pelos EPIs fornecidos reduziu a exposição a níveis inferiores ao limite estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15, afastando a caracterização da insalubridade. Desta forma, a parte autora não esteve exposta ao agente insalubre ruído, diante da prova pericial que constatou níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15, Anexo 1, em virtude do uso regular do protetor auricular CA27010 (NRRsf 20dB), durante toda a contratualidade. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. 1.2 HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO A parte autora contesta a validade do acordo de compensação de jornada, em razão da exposição ao agente ruído, sem licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do Art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do TST. Aduz que a neutralização da insalubridade por EPIs não afasta a aplicação do Art. 60 da CLT, pois o ambiente de trabalho permanece insalubre, exigindo a licença prévia. O uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que neutraliza completamente o agente nocivo descaracteriza o trabalho como insalubre. Como o ambiente passa a ser considerado salubre para fins de saúde ocupacional, afasta-se a obrigatoriedade da licença prévia prevista no Art. 60 da CLT para prorrogação de jornada. Por conseguinte, altera-se a premissa fática que justificaria a incidência do Art. 60 da CLT. O escopo da referida norma é justamente tutelar a saúde do empregado, evitando que este permaneça exposto a um meio ambiente de trabalho deletério por um tempo dilatado, em razão do ajuste de compensação de jornada. Uma vez que o agente nocivo foi neutralizado e o ambiente tornou-se salubre por força do uso eficaz do EPI, cessa a presunção de risco à saúde do trabalhador. Nesse sentido, a prorrogação de jornada pactuada entre as partes é plenamente válida, não havendo falar em invalidade do acordo de compensação por ausência de autorização ministerial. Nega-se provimento ao recurso. 2. RECURSO DA PARTE RÉ 2.1 HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA A parte ré alega que a condenação ao pagamento de horas extras pela suposta supressão do intervalo intrajornada em dias específicos (26/07/2025, 02/08/2025, 14/08/2025, 30/08/2025 e 06/09/2025) foi indevida. Argumenta que, nesses dias, as jornadas eram encurtadas (notadamente sábados), e o intervalo foi concedido proporcionalmente ao tempo trabalhado. Sustenta que a ausência de pré-assinalação ou registro do intervalo nos cartões-ponto nesses dias não implica supressão, podendo ser reflexo da jornada mais curta ou falha no controle. Afirma que o ônus da prova de que o intervalo não foi concedido cabia ao reclamante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Analisa-se. O ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada, nos dias em que não há apontamento ou pré-assinalação nos controles, pertence ao empregador. A ausência de marcação afasta a presunção de veracidade da defesa e inverte o ônus probatório por aplicação analógica da Súmula 338, I, do TST. A r. sentença, ao reconhecer a supressão nos dias apontados em réplica (26/07/2025, 02/08/2025, 14/08/2025, 30/08/2025 e 06/09/2025), já estabeleceu, em seu dispositivo, a diferenciação legalmente exigida: 15 minutos para as jornadas de duração entre 4 e 6 horas, e 1 hora para as jornadas superiores a 6 horas, remetendo à liquidação a aplicação do critério correspondente a cada dia. A alegação recursal de que se tratava de jornadas encurtadas, portanto, não infirma a condenação, na medida em que a própria sentença já contempla essa circunstância na fixação dos parâmetros de apuração. A sentença também consignou expressamente a natureza indenizatória da parcela, com exclusão de reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT - determinação que se mantém. Nega-se provimento ao recurso. 2.2 FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO A parte ré busca a exclusão da condenação ao pagamento em dobro do feriado de 15/11/2024. Alega que a folga compensatória referente ao feriado trabalhado foi efetivamente concedida ao reclamante em 01/11/2024, conforme comprovado pelos cartões-ponto. Pontua que a concessão de folga compensatória é autorizada pelo ordenamento jurídico e pelo Acordo Coletivo de Trabalho aplicável, cuja validade foi reconhecida pela sentença com base no Tema 1046 do STF. Argumenta que o ônus da prova da não concessão da folga compensatória cabia ao reclamante. Da análise dos cartões-ponto do mês de novembro de 2024 (Id c4beccd), nota-se que a parte autora usufruiu de folga no dia 01 daquele mês (sexta-feira). A vinculação entre esse dia e o feriado trabalhado em 15/11/2024, contudo, não foi especificamente deduzida em contestação. A ré, no item relativo às horas extraordinárias, defendeu de forma genérica a validade dos instrumentos de compensação de jornada e impugnou a pretensão de pagamento pelo labor em domingos e feriados, mas sem apontar, ali, a existência de folga compensatória vinculada ao feriado de 15/11/2024 - o que somente veio a ser afirmado, de forma específica, no recurso ordinário. Essa circunstância, conquanto não impeça o conhecimento da matéria, diante da defesa genérica anteriormente deduzida sobre a validade dos acordos de compensação, robustece a conclusão de que a alegação carece de lastro probatório contemporâneo à formação do contraditório. Ainda que o Acordo Coletivo de Trabalho da categoria (Cláusula Vigésima Nona, § 2º) autorize a compensação do feriado trabalhado mediante folga compensatória ou negociação de troca de dia, cumpria à ré comprovar que a folga concedida em 01/11/2024 correspondia, especificamente, à compensação do feriado trabalhado em 15/11/2024 - fato extintivo de seu direito, nos termos do art. 818, II, da CLT. Registre-se que a data do feriado controvertido somente foi especificada pela parte autora em réplica, oportunidade a partir da qual a ré teve pleno conhecimento da matéria a ser enfrentada. Ao especificar as provas (Id. 8429134) e na audiência de instrução (Id. d5d496e), contudo, a ré não requereu a produção de qualquer prova documental ou testemunhal apta a demonstrar a vinculação entre a folga concedida em 01/11/2024 e o feriado trabalhado em 15/11/2024, tendo as partes declarado não ter mais provas a produzir, com a instrução encerrada mediante razões finais remissivas. A alegação de que o dia 01/11/2024 correspondia à compensação do feriado trabalhado somente veio a ser deduzida em sede de recurso ordinário, sem amparo em qualquer elemento produzido na fase instrutória. Os cartões-ponto juntados aos autos demonstram apenas que 01/11/2024 foi registrado como dia não trabalhado e que houve labor normal em 15/11/2024, sem qualquer elemento, documental ou fático, que evidencie a designação daquele dia como contrapartida deste. Por fim, quanto ao ônus da prova, competia à ré demonstrar a regularidade da compensação de jornada (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 338 do TST). Não tendo comprovado nos autos a vinculação entre a folga de 01/11/2024 e o feriado trabalhado em 15/11/2024, a reclamada não se desincumbiu do seu encargo a contento. Configurado o labor no feriado de 15/11/2024 sem a legítima comprovação da correspondente folga compensatória, incide o disposto no art. 9º da Lei nº 605/1949 e na Súmula nº 146 do TST. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso 2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte ré pleiteia o afastamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos quais foi condenada, em razão do provimento do recurso. Em razão da manutenção da sentença recorrida, o pedido resta prejudicado. Nega-se provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela ré, de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - MICHERSON JOSE RIVAS HERNANDEZ
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0002158-51.2025.5.12.0015 RECORRENTE: MICHERSON JOSE RIVAS HERNANDEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHERSON JOSE RIVAS HERNANDEZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002158-51.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: MICHERSON JOSE RIVAS HERNANDEZ, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MICHERSON JOSE RIVAS HERNANDEZ, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC, sendo recorrentes MICHERSON JOSE RIVAS HERNANDEZ e SEARA ALIMENTOS LTDA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. RECURSO DA PARTE AUTORA 1.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO O adicional de insalubridade está previsto no art. 192 da CLT e constitui contraprestação devida ao empregado que exerce atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O adicional é calculado sobre o salário-mínimo, conforme Súmula Vinculante n° 4 do STF, e varia conforme o grau de exposição: 10% para insalubridade em grau mínimo, 20% para grau médio e 40% para grau máximo, nos termos do art. 192 da CLT. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT), que deve verificar se a exposição aos agentes nocivos supera os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n° 15 (NR 15). Importante destacar que o art. 191, II, da CLT prevê a possibilidade de neutralização da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos de proteção aprovados pelo órgão competente, o que exclui a percepção do respectivo adicional. No caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade por exposição a ruído, durante todo o período laboral, 05.08.2024 a 22.10.2025, sustentando que os protetores auriculares fornecidos pela ré foram insuficientes para neutralizar o agente nocivo. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 555 (ARE nº 664.335), pacificou o entendimento de que não existe EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do ruído. Assevera que mesmo com o uso de EPI eficaz para atenuar o ruído a níveis aceitáveis pela NR-15, o trabalhador ainda estaria exposto à insalubridade, fazendo jus ao adicional. A análise da eficácia dos protetores auriculares demanda, inicialmente, a compreensão da distinção técnica entre vida útil e validade dos Equipamentos de Proteção Individual. A validade refere-se a aspecto que interfere na fabricação e comercialização do EPI, conforme a NR 6 (6.9.1). A expiração do prazo de validade não impede a disponibilização e utilização do EPI pelos trabalhadores, desde que observado o tempo estimado de vida útil. A vida útil, por sua vez, diz respeito ao tempo de duração da eficácia do equipamento, dependendo das condições de uso, armazenamento, manutenção e do ambiente laboral no qual é empregado. Esta característica varia conforme as circunstâncias fáticas e comporta análise em exame pericial. O laudo pericial (Id. cd198f7) demonstrou que a parte autora recebeu protetores auriculares com Certificados de Aprovação (CA27010), cuja vida útil estimada pelos fabricantes é de 24 meses. O perito consignou que a atividade laboral era salubre, em relação ao agente ruído. Afirmou que que parte autora esteve exposta ao risco ruído de 87,2dB(A) para a atividade de operador de produção, no setor de padronização, contudo recebeu o protetor auricular com CA27010 (NRRsf 20dB); sendo atenuando o agente de risco ruído para níveis inferiores ao limite de 85 dB(A), de acordo com o Anexo 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho. O julgamento do ARE 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 555 de Repercussão Geral) foi proferido no âmbito do direito previdenciário, com o propósito específico de definir os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, não se prestando a reger o adicional de insalubridade disciplinado pela CLT. Não obstante, o próprio precedente reconhece que a presença de protetores auriculares não assegura, por si só, a neutralização completa da nocividade do ruído - o que reforça a necessidade de análise pericial concreta sobre a eficácia dos EPIs fornecidos. No caso, a perícia concluiu que a atenuação promovida pelos EPIs fornecidos reduziu a exposição a níveis inferiores ao limite estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15, afastando a caracterização da insalubridade. Desta forma, a parte autora não esteve exposta ao agente insalubre ruído, diante da prova pericial que constatou níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15, Anexo 1, em virtude do uso regular do protetor auricular CA27010 (NRRsf 20dB), durante toda a contratualidade. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. 1.2 HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO A parte autora contesta a validade do acordo de compensação de jornada, em razão da exposição ao agente ruído, sem licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do Art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do TST. Aduz que a neutralização da insalubridade por EPIs não afasta a aplicação do Art. 60 da CLT, pois o ambiente de trabalho permanece insalubre, exigindo a licença prévia. O uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que neutraliza completamente o agente nocivo descaracteriza o trabalho como insalubre. Como o ambiente passa a ser considerado salubre para fins de saúde ocupacional, afasta-se a obrigatoriedade da licença prévia prevista no Art. 60 da CLT para prorrogação de jornada. Por conseguinte, altera-se a premissa fática que justificaria a incidência do Art. 60 da CLT. O escopo da referida norma é justamente tutelar a saúde do empregado, evitando que este permaneça exposto a um meio ambiente de trabalho deletério por um tempo dilatado, em razão do ajuste de compensação de jornada. Uma vez que o agente nocivo foi neutralizado e o ambiente tornou-se salubre por força do uso eficaz do EPI, cessa a presunção de risco à saúde do trabalhador. Nesse sentido, a prorrogação de jornada pactuada entre as partes é plenamente válida, não havendo falar em invalidade do acordo de compensação por ausência de autorização ministerial. Nega-se provimento ao recurso. 2. RECURSO DA PARTE RÉ 2.1 HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA A parte ré alega que a condenação ao pagamento de horas extras pela suposta supressão do intervalo intrajornada em dias específicos (26/07/2025, 02/08/2025, 14/08/2025, 30/08/2025 e 06/09/2025) foi indevida. Argumenta que, nesses dias, as jornadas eram encurtadas (notadamente sábados), e o intervalo foi concedido proporcionalmente ao tempo trabalhado. Sustenta que a ausência de pré-assinalação ou registro do intervalo nos cartões-ponto nesses dias não implica supressão, podendo ser reflexo da jornada mais curta ou falha no controle. Afirma que o ônus da prova de que o intervalo não foi concedido cabia ao reclamante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Analisa-se. O ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada, nos dias em que não há apontamento ou pré-assinalação nos controles, pertence ao empregador. A ausência de marcação afasta a presunção de veracidade da defesa e inverte o ônus probatório por aplicação analógica da Súmula 338, I, do TST. A r. sentença, ao reconhecer a supressão nos dias apontados em réplica (26/07/2025, 02/08/2025, 14/08/2025, 30/08/2025 e 06/09/2025), já estabeleceu, em seu dispositivo, a diferenciação legalmente exigida: 15 minutos para as jornadas de duração entre 4 e 6 horas, e 1 hora para as jornadas superiores a 6 horas, remetendo à liquidação a aplicação do critério correspondente a cada dia. A alegação recursal de que se tratava de jornadas encurtadas, portanto, não infirma a condenação, na medida em que a própria sentença já contempla essa circunstância na fixação dos parâmetros de apuração. A sentença também consignou expressamente a natureza indenizatória da parcela, com exclusão de reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT - determinação que se mantém. Nega-se provimento ao recurso. 2.2 FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO A parte ré busca a exclusão da condenação ao pagamento em dobro do feriado de 15/11/2024. Alega que a folga compensatória referente ao feriado trabalhado foi efetivamente concedida ao reclamante em 01/11/2024, conforme comprovado pelos cartões-ponto. Pontua que a concessão de folga compensatória é autorizada pelo ordenamento jurídico e pelo Acordo Coletivo de Trabalho aplicável, cuja validade foi reconhecida pela sentença com base no Tema 1046 do STF. Argumenta que o ônus da prova da não concessão da folga compensatória cabia ao reclamante. Da análise dos cartões-ponto do mês de novembro de 2024 (Id c4beccd), nota-se que a parte autora usufruiu de folga no dia 01 daquele mês (sexta-feira). A vinculação entre esse dia e o feriado trabalhado em 15/11/2024, contudo, não foi especificamente deduzida em contestação. A ré, no item relativo às horas extraordinárias, defendeu de forma genérica a validade dos instrumentos de compensação de jornada e impugnou a pretensão de pagamento pelo labor em domingos e feriados, mas sem apontar, ali, a existência de folga compensatória vinculada ao feriado de 15/11/2024 - o que somente veio a ser afirmado, de forma específica, no recurso ordinário. Essa circunstância, conquanto não impeça o conhecimento da matéria, diante da defesa genérica anteriormente deduzida sobre a validade dos acordos de compensação, robustece a conclusão de que a alegação carece de lastro probatório contemporâneo à formação do contraditório. Ainda que o Acordo Coletivo de Trabalho da categoria (Cláusula Vigésima Nona, § 2º) autorize a compensação do feriado trabalhado mediante folga compensatória ou negociação de troca de dia, cumpria à ré comprovar que a folga concedida em 01/11/2024 correspondia, especificamente, à compensação do feriado trabalhado em 15/11/2024 - fato extintivo de seu direito, nos termos do art. 818, II, da CLT. Registre-se que a data do feriado controvertido somente foi especificada pela parte autora em réplica, oportunidade a partir da qual a ré teve pleno conhecimento da matéria a ser enfrentada. Ao especificar as provas (Id. 8429134) e na audiência de instrução (Id. d5d496e), contudo, a ré não requereu a produção de qualquer prova documental ou testemunhal apta a demonstrar a vinculação entre a folga concedida em 01/11/2024 e o feriado trabalhado em 15/11/2024, tendo as partes declarado não ter mais provas a produzir, com a instrução encerrada mediante razões finais remissivas. A alegação de que o dia 01/11/2024 correspondia à compensação do feriado trabalhado somente veio a ser deduzida em sede de recurso ordinário, sem amparo em qualquer elemento produzido na fase instrutória. Os cartões-ponto juntados aos autos demonstram apenas que 01/11/2024 foi registrado como dia não trabalhado e que houve labor normal em 15/11/2024, sem qualquer elemento, documental ou fático, que evidencie a designação daquele dia como contrapartida deste. Por fim, quanto ao ônus da prova, competia à ré demonstrar a regularidade da compensação de jornada (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 338 do TST). Não tendo comprovado nos autos a vinculação entre a folga de 01/11/2024 e o feriado trabalhado em 15/11/2024, a reclamada não se desincumbiu do seu encargo a contento. Configurado o labor no feriado de 15/11/2024 sem a legítima comprovação da correspondente folga compensatória, incide o disposto no art. 9º da Lei nº 605/1949 e na Súmula nº 146 do TST. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso 2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte ré pleiteia o afastamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos quais foi condenada, em razão do provimento do recurso. Em razão da manutenção da sentença recorrida, o pedido resta prejudicado. Nega-se provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela ré, de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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