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0002158-16.2004.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0002158-16.2004.8.16.0083(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. §1º DO ART. 485 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. "ERROR IN PROCEDENDO". APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 485, III, DO CPC AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS FORMAIS. SÚMULA 240 DO STJ INAPLICÁVEL A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao argumento de que as partes exequentes teriam abandonado a causa ao deixar de cumprir ordens judiciais anteriormente determinadas.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença de extinção por abandono da causa observou os pressupostos legais exigidos pelo art. 485, III e §1º, do CPC, notadamente a prévia intimação pessoal da parte exequente e a existência de descumprimento de ordem judicial; (ii) saber se o art. 485, III, do CPC é aplicável à fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se a Súmula 240 do STJ exige o requerimento do executado para a extinção por abandono em cumprimento de sentença não impugnado.III. Razões de decidir3. A única ordem judicial dirigida especificamente aos exequentes com advertência de extinção foi efetivamente cumprida, e, após o seu cumprimento, não sobreveio qualquer nova determinação judicial descumprida, nem intimação para que dessem andamento ao feito, tampouco a intimação pessoal exigida pelo §1º do art. 485 do CPC.4. A intimação pessoal da parte constitui requisito indispensável, de natureza cogente, para a prolação de sentença extintiva por abandono da causa, não sendo suficiente a intimação eletrônica dos patronos, pois a exigência legal visa assegurar que a inércia processual reflita a vontade efetiva da parte, e não exclusivamente eventual desídia do patrono.5. A ausência de intimação pessoal, aliada à inexistência de descumprimento de ordem judicial e à prolação da sentença sem prévia advertência, configura vício formal insanável, "error in procedendo", que impõe a cassação da sentença, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa previsto no art. 10 do CPC.6. O art. 485, III, do CPC pode ter aplicação subsidiária à fase de cumprimento de sentença, por força do art. 771, parágrafo único, do CPC, desde que observados integralmente os seus requisitos formais, notadamente a intimação pessoal da parte e a configuração efetiva da inércia injustificada. A tese de inaplicabilidade absoluta do dispositivo ao cumprimento de sentença não prospera.7. A Súmula 240 do STJ é inaplicável quando a relação processual bilateral não se aperfeiçoou pela oposição de defesa pelo executado, sendo dispensável o requerimento da parte executada para a extinção por abandono em cumprimento de sentença não impugnado.IV. Dispositivo8. Recurso provido para cassar a sentença extintiva, ante a ausência de intimação pessoal da parte exequente e a inexistência de descumprimento de ordem judicial que pudesse caracterizar o abandono da causa, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

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