Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002156-41.2026.8.17.8233 AUTOR(A): ANTONIO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, argumentando, em síntese, argumentando, em síntese, que vêm sofrendo deduções indevidas no seu benefício previdenciário, relativas a um Cartão de Crédito Consignado (Contrato nº 14.028.827), realizado sem a sua anuência. Ademais, menciona que desconhece a operação financeira em comento. Requereu a autora, em sede de antecipação de tutela, inaudita pars, a concessão de liminar para o fim de determinar que suspenda os descontos que estão sendo indevidamente efetivados na sua conta. Passo a apreciar o pedido in limine, e decido: No caso em testilha, não estão presentes os requisitos de admissibilidade do pleito antecipatório, delineados no art. 300 do Estatuto de Rito, uma vez que, ao menos em sede de liminar, não há prova nos autos que justifique uma decisão liminar. Com efeito, não se pode afirmar, nessa fase preliminar, que a parte autora não contratou a operação financeira em comento. Tal conclusão só poderá ser extraída mediante a manifestação da parte contrária a respeito do caso, uma vez que, nessa fase, não há elementos suficientes para esse fim. Destarte, a prova colhida nos autos não é, por si só, suficiente a induzir o deferimento do pleito antecipatório. Assim, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA PREVIAMENTE DESIGNADA. INTIME-SE a empresa ré para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar proposta de acordo ou defesa, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Havendo manifestação da parte ré, INTIME-SE a parte autora para ciência da eventual proposta de acordo ou da defesa apresentada, podendo se manifestar sobre preliminares e juntar novos documentos, bem como quantificar o dano material, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de defesa, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Goiana, 01 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002156-41.2026.8.17.8233 AUTOR(A): ANTONIO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BMG DESPACHO Vistos, etc... Antes de apreciar o pedido liminar de antecipação de tutela, faz-se necessária a apresentação de documentação indispensável para, logo após, ser apreciado o pedido de antecipação de tutela. Considerando que o documento de comprovação de residência não é considerado válido para tal fim, posto que se encontra em nome de terceiro, sem a devida demonstração do grau de parentesco, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de até 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de residência atualizado (de um dos últimos três meses) em nome do(a) autor(a) ou de cônjuge ou pai/mãe, comprovando esta situação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o Enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, visando a melhor prestação jurisdicional atinente à sistemática dos Juizados Especiais Cíveis. São exemplos de documentos válidos como comprovante de residência para tal fim: contas de água, luz, telefone, contracheque emitido por órgão público, termo de rescisão de contrato de trabalho, contrato de aluguel com firma reconhecida, fatura de cartão de crédito ou documento equivalente enviado pelos Correios, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Transcorrido o prazo em destaque, havendo ou não manifestação da parte autora, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para apreciação da tutela. CUMPRA-SE. Goiana, 25 de agosto de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.