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TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002150-59.2013.8.16.0136 Processo: 0002150-59.2013.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.592,57 Exequente(s): RODDAR PNEUS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA representado(a) por GUILHERME ROUZE CAVAGNOLI Executado(s): RADIAL TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RODDAR PNEUS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. em face de RADIAL TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA. No curso do feito, foi apreciado pedido formulado pelo terceiro BANCO BRADESCO S.A. relativamente ao veículo Scania/G 420 A6x4, placa MRY-4681, Renavam nº 00989504131, tendo sido deferido o desbloqueio do bem em razão da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário. Após as providências determinadas, a parte exequente requereu, no mov. 417.1, a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, sem prejuízo de posterior prosseguimento caso localizados bens penhoráveis. É o necessário. Decido. 2. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. O § 1º do mesmo dispositivo prevê que, nessa hipótese, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. No caso, após o saneamento da questão relativa ao veículo objeto de restrição, não se verifica, neste momento, medida executiva útil pendente de cumprimento. A própria exequente requereu a suspensão do feito, indicando, implicitamente, a inexistência atual de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito. A suspensão, portanto, é adequada ao atual estágio processual, sem prejuízo de eventual desarquivamento e prosseguimento caso a parte exequente indique, dentro do prazo legal, bens passíveis de constrição ou medida executiva concreta e útil. 3. Diante do exposto: a) DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil; b) transcorrido o prazo de 1 ano sem indicação de bens penhoráveis ou requerimento útil de prosseguimento, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação ou determinação judicial, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC; c) durante o período de suspensão ou no curso do prazo prescricional intercorrente, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, desde que indique bem penhorável ou medida executiva concreta e útil, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC; d) decorrido o prazo de suspensão de 1 ano, sem manifestação útil, arquivem-se provisoriamente os autos, observadas as rotinas do sistema; e) decorrido o prazo prescricional intercorrente aplicável, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC; f) após, tornem conclusos para deliberação quanto à eventual prescrição intercorrente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
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