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0002149-34.2024.8.17.2570

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 3º Gabinete ÓRGÃO JULGADOR: Núcleo 4.0 2º Grau- ECECC- 3ª Turma- 3º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002149-34.2024.8.17.2570 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES DOMINGUES FERREIRA APELADO(A): BANCO BRADESCO RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No dia 17 de junho de 2025, o Exmo. Sr. 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Des. Fausto de Castro Campos, admitiu o recurso especial interposto nos autos Processo nº 0140304-12.2023.8.17.2001 como representativo de controvérsia (RRC) no que se refere às seguintes questões de direito: a) Definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. b) Em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada deve ser a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado. Na oportunidade, determinou S.Exa. a suspensão do trâmite de todos os processos (individuais ou coletivos) pendentes de julgamento no Segundo Grau de Jurisdição do TJPE, que versem sobre a controvérsia, até o pronunciamento da Corte Superior, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC c/c art. 25 da Recomendação CNJ nº 134/2022. Posto isso, considerando que, no presente caso, discute-se a validade do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado e seus respectivos parâmetros de análise, questão de direito idêntica àquela objeto do aludido RRC, em cumprimento à decisão da 1ª Vice-Presidência, SUSPENDO o trâmite do presente recurso. Lançada a presente decisão, no Sistema PJE, com o Movimento Código CNJ 14969 e Complemento “TJPE 10”, os autos eletrônicos deverão permanecer na Diretoria Cível, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia objeto do recurso representativo. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO RELATOR W2

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