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0002148-14.2026.4.05.8304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002148-14.2026.4.05.8304 AUTOR: DEUSDETE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER DE SOUZA MEDEIROS - PE41664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - Busca-se nesta ação benefício por incapacidade, com alegação de problemas de saúde que dificultam o exercício profissional. As dificuldades de saúde relatadas são reais e podem gerar limitações objetivas, o que justifica o acesso à Justiça como expressão de uma necessidade legítima. O benefício por incapacidade demanda qualidade de segurado, carência (quando exigível) e incapacidade laborativa (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). A qualidade de segurado e a carência não estão em discussão. O ponto controvertido é a existência de incapacidade laborativa: se o estado de saúde configura a impossibilidade de exercer atividade que garanta a subsistência. Incapacidade laborativa é conceito jurídico-previdenciário que não se confunde com dor, desconforto ou limitação funcional. Ter uma doença não significa necessariamente estar incapacitado. Condições médicas podem gerar limitações sem impedir o exercício de atividades que garantam a subsistência, ainda que com restrições ou adaptações. Para avaliar tecnicamente essa questão, o juiz não pode basear-se em presunções, suposições, impressões pessoais ou qualquer outro tipo de juízo subjetivo. Exige-se exame técnico especializado. O perito judicial é médico escolhido pelo juízo por sua qualificação técnica e imparcialidade. Diferentemente do médico assistente ou do médico institucional, não mantém vínculo com as partes. Sua atribuição é responder tecnicamente ao juízo, sem interesse no resultado. Cumprindo essa atribuição, realizou exame presencial, analisou a documentação médica apresentada, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e fundamentou suas conclusões. O laudo pericial concluiu pela existência de capacidade laborativa. O juízo não está vinculado ao laudo pericial. Pode decidir de modo diverso quando elementos concretos dos autos demonstrarem equívoco na análise técnica. Isso exige, porém, contraprova objetiva que afaste a conclusão do especialista. Não é o caso dos autos. Questionou-se a conclusão pericial com pedido de nova perícia. A impugnação não aponta erro técnico objetivo. O perito judicial tem acesso a toda documentação dos autos e a considera em sua análise. Divergência entre conclusões de diferentes profissionais médicos não justifica automaticamente repetição do exame. A realização de segunda perícia exige demonstração objetiva de equívoco no primeiro laudo - indicação específica de erro técnico, apresentação de contraprova consistente ou exposição fundamentada de inconsistência metodológica. Repetir o exame pericial sem essa demonstração prolonga desnecessariamente o processo e gera custos sem benefício técnico. O laudo apresenta metodologia adequada, análise técnica consistente e fundamentação apropriada. O laudo pericial é válido e apto a fundamentar a decisão. O laudo pericial é conclusivo. A avaliação técnica demonstrou capacidade para o exercício de atividades compatíveis com o estado de saúde apurado. Reconheço que essa conclusão pode frustrar expectativas legítimas. Buscar a Justiça diante de dificuldades de saúde é exercício legítimo de cidadania e gesto de esperança que merece respeito. A decisão, contudo, não pode substituir os critérios técnicos da legislação previdenciária por avaliações subjetivas. A análise pericial indica que, embora haja limitações, não se caracterizou a incapacidade laborativa exigida pela lei. - II - Decido pela improcedência do pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. - III - Providências de Secretaria: (i) Intimem-se as partes (ii) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.

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