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TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Decisão
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, formulado pelos Espólios de José César Caldas e Nilza Nunes César Caldas, após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de parcial procedência e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. 1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA IMISSÃO NA POSSE A sentença determinou a imissão do Espólio Autor na posse do Lote nº 26, Quadra V, do Loteamento Gravatás, bem como o desfazimento das construções e muros existentes no interior da área de propriedade do Autor, tendo sido expressamente concedido aos réus o prazo de 30 dias para desocupação e retirada das obras. O acórdão, por sua vez, manteve integralmente o julgado, consignando, inclusive, que a sentença definiu suficientemente a área objeto da demarcação. Assim, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse e de desfazimento das construções e muros, devendo constar expressamente do mandado que os executados Antônio Mateo Arvia e Marta Lima Negreiros deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupar a área correspondente ao Lote nº 26, Quadra V, do Loteamento Gravatás, situado na Rua das Casuarinas, Armação dos Búzios/RJ, e promover a retirada das construções e muros existentes dentro dos limites do imóvel. Deverá o Oficial de Justiça, após o decurso do prazo sem cumprimento voluntário, proceder à imissão do Espólio Autor na posse e ao desfazimento das obras, certificando circunstanciadamente as diligências realizadas, podendo requisitar auxílio policial, se necessário. 2. DA LIQUIDAÇÃO Quanto à indenização pela fruição indevida do imóvel, a sentença determinou expressamente que o respectivo valor seja apurado em liquidação. Defiro a instauração da liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC, limitada à apuração da indenização pela fruição do imóvel, desde o termo definido no título executivo até a efetiva imissão na posse. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de prova pericial e indicarem, de forma fundamentada, os elementos necessários à apuração do valor locativo do imóvel. Após, voltem conclusos para apreciação da necessidade de nomeação de perito e demais providências para a liquidação. 3. DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS No tocante aos honorários sucumbenciais, majorados pelo acórdão para 12% sobre o valor da causa, e às custas processuais atribuídas aos réus no percentual de 70%, a parte exequente deverá apresentar memória discriminada e atualizada do débito, indicando separadamente os valores correspondentes a cada verba, antes da intimação prevista no art. 523 do CPC. Apresentada a memória discriminada e atualizada do débito, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e voltem conclusos para apreciação das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. 03
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