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0002144-69.2025.5.07.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0002144-69.2025.5.07.0027 AGRAVANTE: FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b50c14 proferida nos autos. AP 0002144-69.2025.5.07.0027 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) Recorrido: Advogado(s): SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) RECURSO DE: FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2026 - Id 0a9114a; recurso apresentado em 08/09/2026 - Id 3286742). Representação processual regular (Id 1bf906d ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Artigo 5º, inciso LIV A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que o acórdão regional afastou indevidamente a preclusão suscitada em contraminuta ao agravo de petição. Afirma que o sindicato exequente foi intimado para apresentar documentos da substituída, insurgiu-se contra essa exigência e teve sua manifestação expressamente rejeitada pelo Juízo, que reiterou a determinação de juntada documental. Apesar disso, o sindicato teria permanecido inerte, deixando transcorrer o prazo concedido e provocando a extinção do processo. Argumenta que a controvérsia não diz respeito à necessidade de interposição imediata de recurso contra decisão interlocutória, mas aos efeitos da conduta processual da parte que, mesmo após o pronunciamento judicial expresso e a renovação da oportunidade para cumprimento da ordem, deixou de praticar a providência determinada. Segundo a recorrente, não seria admissível que o sindicato aguardasse a extinção do processo para renovar, em agravo de petição, a mesma tese anteriormente rejeitada. Por fim, defende que o acórdão, ao permitir a reabertura de questão processual já superada, comprometeu a estabilidade e a previsibilidade do procedimento, violando o devido processo legal previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República. Requer, assim, o provimento do recurso de revista para que seja reconhecida a preclusão e restabelecida a sentença de extinção do processo. A parte recorrente requer: [...] Requer-se, portanto, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reconhecer a impossibilidade de reabertura da questão processual já superada e, por conseguinte, restabelecer a sentença de origem. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Agravo de petição tempestivo, com representação regular, sendo desnecessária a delimitação de valores, por se tratar de matéria de direito (sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito antes mesmo da fase de liquidação), além de o apelo ser de iniciativa do sindicato exequente. Não prosperam as preliminares de não conhecimento suscitadas em contraminuta (violação à dialeticidade e ocorrência de preclusão), porquanto o apelo ataca os fundamentos da decisão recorrida, bem como observa a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no rito trabalhista (como o despacho que rechaçou as alegações do sindicato e reiterou a determinação de juntada de documentos). Restam, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDIVIDUALIZADOS DO SUBSTITUÍDO O Sindicato Agravante insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução individual sem resolução do mérito. O julgador "a quo" fundamentou sua decisão na ausência de apresentação da documentação requisitada para a identificação do substituído (CTPS, CPF, RG, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, NIT/PIS e Comprovante de Residência). A controvérsia cinge-se à necessidade de o Sindicato, atuando como substituto processual em execução individual de sentença coletiva, instruir a petição inicial com documentos pessoais do substituído. A matéria não comporta maiores digressões, porquanto já pacificada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, através de precedente de observância obrigatória, que ao julgar o IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000, fixou a seguinte Tese Jurídica: "1. É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, enquanto requisito. Tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC, tampouco no art. 8º, III da Constituição, configurando criação judicial de requisito não previsto em lei. 2. A individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de liquidação ou execução, a partir de dados fornecidos pelo empregador, ou apurados em perícia técnica, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme o caso concreto. 3. Cabe à empresa o ônus processual de apresentar o número do CPF do empregado, na qualidade de executada, por ser detentora de melhor aptidão para a prova." Conforme o item 2 da tese fixada no referido IRDR, a individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de liquidação ou execução, estabelecendo o fornecimento dos dados pertinentes pelo empregador, ou apurados em perícia técnica, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme o caso concreto. Tal entendimento funda-se no Princípio da Aptidão da Prova, visto que o empregador detém o histórico laboral dos empregados, enquanto ao sindicato incumbe a promoção da execução coletiva em favor da categoria. A decisão agravada, ao condicionar o prosseguimento da execução à apresentação prévia de documentos pessoais e funcionais do substituído, e ao extinguir o feito pelo não cumprimento dessa exigência, afronta diretamente a tese vinculante firmada por esta Corte Regional. Portanto, em estrita observância ao art. 927 do CPC e à tese jurídica vinculante supra mencionada, de reformar-se a sentença para, dando provimento ao agravo de petição, afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento da execução. Conclusão do recurso Conhecer do presente Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando a sentença extintiva da execução, sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução individual, independentemente da apresentação prévia de documentos de identificação pessoal do substituído, em estrita observância à tese jurídica firmada no IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000 deste Tribunal Regional. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DO SUBSTITUÍDO. DESCABIMENTO. IRDR. TESE VINCULANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato exequente contra sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por ausência de apresentação de documentos pessoais do substituído, exigidos para sua identificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a apresentação de documentos pessoais ou funcionais do trabalhador substituído como requisito para o processamento de execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato na qualidade de substituto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região fixou, no IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000, tese vinculante segundo a qual não se exige a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos como requisito da petição inicial em execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, estabelecendo que a individualização dos beneficiários da condenação pode ocorrer nas fases de liquidação ou execução, mediante dados fornecidos pelo empregador ou apurados por perícia, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 4. A sentença que extingue o processo pela ausência desses documentos viola a tese vinculante firmada em IRDR e contraria o art. 927 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, enquanto requisito. Tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC, tampouco no art. 8º, III da Constituição, configurando criação judicial de requisito não previsto em lei. 2. A individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de liquidação ou execução, a partir de dados fornecidos pelo empregador, ou apurados em perícia técnica, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme o caso concreto. 3. Cabe à empresa o ônus processual de apresentar o número do CPF do empregado, na qualidade de executada, por ser detentora de melhor aptidão para a prova." (Tese fixada no IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000 do TRT-7). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 485, I e IV, e 927; CLT, art. 840, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000. […] À análise. Trata-se de recurso de revista interposto em fase de execução, mediante o qual a parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que afastou a preclusão arguida e determinou o regular prosseguimento da execução individual de sentença coletiva, independentemente da apresentação prévia dos documentos pessoais da substituída. A recorrente sustenta que o sindicato, após ter sua insurgência rejeitada pelo Juízo e ser novamente intimado para apresentar os documentos requisitados, permaneceu inerte, somente renovando a controvérsia em agravo de petição depois da extinção do processo. Alega que o afastamento da preclusão compromete a estabilidade dos atos processuais e viola o devido processo legal, indicando afronta ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República. O recurso, contudo, não observa o requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a recorrente transcreveu apenas o fragmento do acórdão no qual se consignou que o agravo de petição observou a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, omitindo fundamentos determinantes empregados pela Corte Regional na solução da controvérsia. Não foi reproduzido o trecho em que o Colegiado registrou que a exigência de apresentação prévia dos documentos pessoais e funcionais da substituída contrariava a tese vinculante firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001653-46.2025.5.07.0000. Tampouco foi transcrita a fundamentação segundo a qual é desnecessária a apresentação de rol nominal ou CPF dos substituídos como requisito para o processamento da execução individual promovida pelo sindicato, podendo a individualização dos beneficiários ocorrer na liquidação ou na execução, mediante dados fornecidos pelo empregador ou apurados por perícia, incumbindo à empresa executada a apresentação do CPF do empregado, em razão de sua maior aptidão para a prova. A recorrente também deixou de transcrever a conclusão regional de que a sentença, ao extinguir o processo pelo descumprimento de exigência incompatível com precedente de observância obrigatória, afrontou a tese vinculante e deveria ser reformada em estrita observância ao artigo 927 do Código de Processo Civil. Trata-se de fundamento diretamente relacionado à controvérsia sobre a preclusão, pois demonstra que a inércia imputada ao sindicato decorreu do não atendimento de uma exigência reputada indevida pelo Tribunal Regional. A reprodução de fragmento que não contempla todas as premissas relevantes da decisão recorrida não permite a exata delimitação da controvérsia nem o adequado confronto analítico entre a fundamentação regional e a alegada violação constitucional. A transcrição parcial, com exclusão de fundamento determinante, não satisfaz a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, constituindo ônus processual da parte recorrente indicar, sob pena de não conhecimento, o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ressalte-se que não há, no recurso de revista, outro tema autônomo em relação ao qual tenha sido corretamente reproduzida a fundamentação regional. As referências à tempestividade, à isenção do depósito recursal e às custas processuais dizem respeito exclusivamente aos pressupostos extrínsecos do recurso, não configurando matérias de mérito submetidas à revisão. Diante do exposto, por inobservância do requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, denego seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 14 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0002144-69.2025.5.07.0027 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002144-69.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DO SUBSTITUÍDO. DESCABIMENTO. IRDR. TESE VINCULANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato exequente contra sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por ausência de apresentação de documentos pessoais do substituído, exigidos para sua identificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a apresentação de documentos pessoais ou funcionais do trabalhador substituído como requisito para o processamento de execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato na qualidade de substituto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região fixou, no IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000, tese vinculante segundo a qual não se exige a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos como requisito da petição inicial em execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, estabelecendo que a individualização dos beneficiários da condenação pode ocorrer nas fases de liquidação ou execução, mediante dados fornecidos pelo empregador ou apurados por perícia, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 4. A sentença que extingue o processo pela ausência desses documentos viola a tese vinculante firmada em IRDR e contraria o art. 927 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, enquanto requisito. Tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC, tampouco no art. 8º, III da Constituição, configurando criação judicial de requisito não previsto em lei. 2. A individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de liquidação ou execução, a partir de dados fornecidos pelo empregador, ou apurados em perícia técnica, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme o caso concreto. 3. Cabe à empresa o ônus processual de apresentar o número do CPF do empregado, na qualidade de executada, por ser detentora de melhor aptidão para a prova." (Tese fixada no IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000 do TRT-7). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 485, I e IV, e 927; CLT, art. 840, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000. FORTALEZA/CE, 24 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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