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0002136-49.2014.5.03.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0002136-49.2014.5.03.0008 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA COSTA NETO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d66c59b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Cls/Tmn UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação no Id 285d4c3, aduzindo que a parte reclamada, após a homologação de acordo firmado com a parte autora, não apresentou memória de cálculo das contribuições previdenciárias que apontou como devidas. Manifestação das partes acerca da Impugnação nos Ids b4c98f7 e 23f36e2. Pois bem. As partes firmaram acordo extrajudicial no Id 201a980, devidamente homologado pelo Juízo. E embora tenha sido apontado, na planilha de Id 798cd90, não houve a juntada de memória de cálculo dos valores apurados. Registra-se que a ausência da memória de cálculo acerca dos valores apurados a título de contribuições previdenciárias obsta a verificação pelo INSS acerca da regularidade dos valores apontados como devidos a esse título pela parte empregadora. Na forma prevista no artigo 879, §3° da CLT, a União somente é intimada para se manifestar sobre as contribuições previdenciárias após elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho. E essa apresentação de conta, em se tratando de contribuições previdenciárias, deve ser acompanhada de memória de cálculo demonstrando como se chegou ao valor apurado. Em sendo assim, acolho a impugnação apresentada pela União Federal, a fim de determinar que a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo acerca dos valores que apurou como devidos a título de contribuições previdenciárias, sob pena de, não o fazendo no prazo ora deferido, incidirem as contribuições previdenciárias sobre a integralidade do valor do acordo, na forma legal. A memória de cálculo deve conter a identificação das parcelas integrantes da base de incidência, a apuração individualizada das quotas do segurado e do empregador e a forma de aplicação dos acréscimos legais devidos. Vindo a memória de cálculo, dê-se vista à União Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias. Por fim, tendo em vista a manifestação da parte exequente de Id 23f36e2, nada a deferir quanto à devolução do ofício de Id 542b69a. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0002136-49.2014.5.03.0008 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA COSTA NETO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d66c59b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Cls/Tmn UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação no Id 285d4c3, aduzindo que a parte reclamada, após a homologação de acordo firmado com a parte autora, não apresentou memória de cálculo das contribuições previdenciárias que apontou como devidas. Manifestação das partes acerca da Impugnação nos Ids b4c98f7 e 23f36e2. Pois bem. As partes firmaram acordo extrajudicial no Id 201a980, devidamente homologado pelo Juízo. E embora tenha sido apontado, na planilha de Id 798cd90, não houve a juntada de memória de cálculo dos valores apurados. Registra-se que a ausência da memória de cálculo acerca dos valores apurados a título de contribuições previdenciárias obsta a verificação pelo INSS acerca da regularidade dos valores apontados como devidos a esse título pela parte empregadora. Na forma prevista no artigo 879, §3° da CLT, a União somente é intimada para se manifestar sobre as contribuições previdenciárias após elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho. E essa apresentação de conta, em se tratando de contribuições previdenciárias, deve ser acompanhada de memória de cálculo demonstrando como se chegou ao valor apurado. Em sendo assim, acolho a impugnação apresentada pela União Federal, a fim de determinar que a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo acerca dos valores que apurou como devidos a título de contribuições previdenciárias, sob pena de, não o fazendo no prazo ora deferido, incidirem as contribuições previdenciárias sobre a integralidade do valor do acordo, na forma legal. A memória de cálculo deve conter a identificação das parcelas integrantes da base de incidência, a apuração individualizada das quotas do segurado e do empregador e a forma de aplicação dos acréscimos legais devidos. Vindo a memória de cálculo, dê-se vista à União Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias. Por fim, tendo em vista a manifestação da parte exequente de Id 23f36e2, nada a deferir quanto à devolução do ofício de Id 542b69a. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERREIRA DA COSTA NETO

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