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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002134-29.2017.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) APELANTE: ARNOR LIMA PEREIRA JESUS (RÉU) ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) APELANTE: LUIZ ARNON LIMA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) APELANTE: ALONCO NERES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) APELANTE: GERSON PEREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) APELANTE: LUIZA NERES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) APELANTE: MAISA LIMA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) APELADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRIMEIROS EMBARGOS (RÉU): NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO ÀS TESES DE ERRO DE JULGAMENTO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE DA AUTORA E DE INJUSTIÇA NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PARTE CONHECIDA: INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA SOBRE A POSSE INDIRETA E A ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À POSSE CIVIL OU INDIRETA DO CESSIONÁRIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE REPELIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DELIMITAÇÃO DA FRAÇÃO USUCAPIDA. DESPROVIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS (AUTORA): ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A INTERRUPÇÃO DA POSSE PELA CONDENAÇÃO CRIMINAL DO POSSUIDOR PRINCIPAL. ENFRENTAMENTO JUDICIOSO E COMPLETO DA CRONOLOGIA DOS FATOS E DO CUMPRIMENTO DA PENA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO NO PONTO. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO AO EXAME DO DEPOIMENTO DE INFORMANTE. SANEAMENTO INTEGRATIVO. DEPOIMENTO QUE APENAS CORROBORA A POSSE FAMILIAR HISTÓRICA E A AUSÊNCIA DE POSSE DO CESSIONÁRIO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Dias Noleto (réu) e pela empresa EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S/A (autora) contra o acórdão colegiado proferido pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação dos réus para acolher a exceção de usucapião extraordinária de Gerson Pereira da Silva unicamente como matéria de defesa possessória sobre a fração de 2 alqueires de terra do Lote nº 94 do loteamento Ribeirão Rio Negro, em Pedro Afonso/TO, mantendo a procedência da reintegração de posse da autora sobre a área excedente, a improcedência da reconvenção de Carlos Alberto Dias Noleto e redistribuindo os ônus de sucumbência na proporção de 30% pela autora e 70% pelos réus. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é admissível conhecer dos embargos de Carlos Alberto Dias Noleto nos capítulos em que imputa suposto erro de julgamento na valoração probatória da posse da embargada e questiona a justiça da distribuição proporcional da sucumbência recíproca; (ii) verificar se há contradição interna no acórdão ao validar a via possessória e conceder proteção à autora com base na posse indireta e atos de vigilância dominial, mesmo ausente a posse direta; (iii) examinar se houve omissão quanto à tese de posse jurídica/indireta de Carlos Alberto Dias Noleto para fins de usucapião reconvencional; (iv) apurar se existe contradição interna na delimitação em 2 alqueires da área de usucapião acolhida em favor de Gerson Pereira da Silva; (v) examinar se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o impacto da condenação criminal de Gerson Pereira da Silva sobre a continuidade do lapso temporal aquisitivo da prescrição ad usucapionem; e (vi) aferir se resta caracterizada omissão quanto à análise do depoimento prestado pelo informante Manoel Barbosa de Oliveira e se a integração desse depoimento ostenta aptidão para modificar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As alegações deduzidas pelo embargante Carlos Alberto Dias Noleto acerca de suposto erro de julgamento na valoração das provas da posse da autora e de injustiça nos percentuais fixados a título de sucumbência recíproca não apontam vícios de integração, mas veiculam inconformismo frontal com a justiça da decisão, o que impõe o não conhecimento recursal em relação a tais tópicos. 4. Na parte conhecida dos primeiros embargos, não se vislumbra contradição interna no pronunciamento colegiado. A contradição que viabiliza os embargos declaratórios é a intrínseca, que ocorre entre proposições inconciliáveis dos próprios fundamentos ou entre estes e a conclusão do julgado, inocorrendo vício quando o colegiado expressamente assenta que a proteção possessória conferida à titular dominial decorreu da comprovação do exercício de posse indireta qualificada por atos concretos de vigilância, conservação e disposição jurídica do bem, na esteira do artigo 1.197 do Código Civil. 5. Não há omissão quanto à situação possessória de Carlos Alberto Dias Noleto, porquanto o acórdão enfrentou detidamente o tema e rejeitou a prescrição aquisitiva reconvencional ao assentar que a posse é situação fática de ingerência socioeconômica e não se adquire para fins de usucapião extraordinária com base unicamente em contratos particulares de cessão desprovidos de exteriorização possessória concreta pelo cessionário. 6. Igualmente inexiste contradição na fixação da área da usucapião acolhida em favor de Gerson Pereira da Silva em 2 alqueires de terra, parâmetro que decorreu da ponderação harmônica entre o início de prova material, as confissões extrajudiciais constantes do boletim de ocorrência e a prova testemunhal, que comprovou a efetiva moradia e o aproveitamento produtivo familiar adstritos à referida gleba de terras, inexistindo antinomia lógica no aresto impugnado. 7. Quanto aos embargos opostos pela autora EMSA, descabe falar em omissão no tocante à tese de interrupção da posse pela condenação penal do possuidor originário, visto que o acórdão embargado procedeu a uma judiciosa e minuciosa análise da cronologia dos fatos, demonstrando que o cumprimento da pena em regime semiaberto e posterior prisão domiciliar não acarretou o abandono do imóvel rural, o qual permaneceu sob posse direta e exploração socioeconômica contínua de sua entidade familiar, cuidando-se de mera discordância com a solução colegiada. 8. Por outro lado, constata-se omissão quanto à menção expressa ao depoimento de Manoel Barbosa de Oliveira, colhido na condição de informante. Promovida a integração analítica de seu depoimento, verifica-se que suas declarações apenas reforçam a conclusão adotada no acórdão colegiado, porquanto confirmou que a família de Gerson sempre morou e trabalhou na localidade denominada Fazenda Varedão, bem como atestou que Carlos Alberto Dias Noleto nunca residiu, plantou ou colocou gado na área, inexistindo qualquer efeito modificativo no resultado proclamado no julgamento da apelação. IV. Dispositivo e tese 9. Primeiros embargos de declaração (Carlos Alberto Dias Noleto) parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Segundos embargos de declaração (EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S/A) conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a omissão referente à valoração do depoimento do informante Manoel Barbosa de Oliveira, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se incólume o resultado do acórdão do Evento 17. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento ou à revisão de critérios de ponderação fático-probatória e de distribuição de sucumbência recíproca, impondo-se o não conhecimento do recurso nesses pontos por inadequação à moldura do artigo 1.022 do CPC. 2. A posse indireta do proprietário, exercida por meio de atos de vigilância, fiscalização e conservação dominial, autoriza a defesa possessória contra terceiros esbulhadores, inexistindo contradição interna no reconhecimento dessa via. 3. O recolhimento prisional ou a restrição de locomoção do possuidor originário não interrompe a prescrição aquisitiva quando a unidade familiar permanece no imóvel rural exercendo atos de posse contínua e produtiva. 4. A integração do acórdão para exame de prova testemunhal ou de declarações de informante que apenas confirma as premissas fático-jurídicas assentadas pelo órgão julgador não enseja a concessão de efeitos infringentes." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 86, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.023, § 2º, e 1.025; Código Civil, arts. 1.196, 1.197, 1.238 e 1.243. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/04/2025; STJ, Terceira Turma, EDcl no REsp 1.888.672/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 08/09/2025. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, (i) NÃO CONHECER EM PARTE dos embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Dias Noleto, nos pontos em que suscita error in judicando por alegada ausência de provas da posse da embargada e quando questiona a distribuição dos ônus da sucumbência recíproca; (ii) NEGAR PROVIMENTO, na parte conhecida, (iii) DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S/A unicamente para sanar a omissão e integrar ao acórdão a análise do depoimento prestado pelo informante Manoel Barbosa de Oliveira, nos exatos termos da fundamentação supra, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento do acórdão do Evento 17. É o voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. Palmas, 02 de setembro de 2026.
TJTO · 1ª CÂMARA CÍVEL · Outros
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de setembro de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0002134-29.2017.8.27.2733/TO (Pauta: 996) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) APELANTE: ARNOR LIMA PEREIRA JESUS (RÉU) ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) APELANTE: LUIZ ARNON LIMA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) APELANTE: ALONCO NERES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) APELANTE: GERSON PEREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) APELANTE: LUIZA NERES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) APELANTE: MAISA LIMA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) APELADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS/TO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se. Palmas, 24 de agosto de 2026. Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente
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