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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002125-38.2025.5.18.0001 AUTOR: LUCINETE BARBOSA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1874b5d proferido nos autos. Vistos os autos. Peticiona a PGE no sentido de sua participação por meio telepresencial. Apresenta justificativas. Registro que os autos não se tratam de Juízo 100% Digital, razão pela qual inaplicável a Resolução nº 385/2021 do CNJ. Inicialmente observo que nas audiências telepresenciais têm havido atrasos com muito frequência. Este fato exige remarcações ou até conversão em audiência presencial após o início da instrução. Dentre os motivos, cito: falha dos meios de comunicação das partes/testemunhas/advogados; problemas menos frequentes da rede do próprio TRT; impossibilidade de garantir a incomunicabilidade pelo compartilhamento de câmera/microfone por mais de uma pessoa na mesma sala (ex.: advogado e parte/testemunha); impossibilidade de garantir a incomunicabilidade por conta, por exemplo, da testemunha estar em trânsito, no carro, em local não reservado, etc. A Resolução nº 354/2020 do CNJ, que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, disciplina em seu art. 5º, in verbis (grifos ausentes no original): Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. O Provimento Geral Consolidado deste Regional por sua vez define (grifos ausentes no original): Art. 278. As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região serão realizadas, via de regra, de forma presencial, na sede do juízo correspondente, salvo as condições e exceções estabelecidas neste Provimento. Parágrafo único. Não caberá ao(à) magistrado(a) definir o formato da audiência por conveniência pessoal, somente por provocação das partes, mas poderá, mediante decisão fundamentada, converter uma audiência telepresencial em presencial, não sendo aplicável tal procedimento à hipótese inversa. Art. 282. A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 1º O requerimento referido no caput deverá ser apresentado ao(à) juiz(íza) da causa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e do juízo de conveniência pelo(a) magistrado(a). § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. (...) De toda a legislação colacionada percebe-se que as audiências são em regra em formato presencial, sendo excepcional sua realização em formato telepresencial. Mais, nota-se que o termo "a parte" não está sendo usado de forma solta, indicando que a residência fora da jurisdição, para fins de audiência telepresencial, remete somente a quem irá prestar depoimento pessoal ou ser interrogado, não atingindo os patronos. Neste mesmo sentido vemos a jurisprudência deste Regional (MS 0000915-52.2025.5.18.0000, Relator Des. Gentil Pio de Oliveira, 15/10/2025, TRT18)(destaques ausentes no original): (...) 6. Mandado de segurança não admitido. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão interlocutória que indefere pedido de realização de audiência telepresencial, pois a via adequada é o recurso ordinário. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é incabível, conforme a Súmula 267 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do TST. (...) Ad argumentandum tantum, necessário ressalvar o disposto no art. 765 da CLT, que comete ao Magistrado todos os poderes necessários para dirigir o processo, sempre de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelecem os arts. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88, arts. 4º e 139, II, ambos do CPC. Fixadas essas premissas, depreende-se que a Autoridade Coatora foi expressa quanto ao motivo que a levou a fixar modalidade da audiência no formato híbrido, ao ponderar que a participação do advogado por videoconferência em audiência presencial prejudica seu bom andamento, na medida em que exige a manutenção de dois ambientes de sala de audiências, e que os patronos devem participar ativamente dos atos processuais, durante toda assentada, fl. 82. A razão elencada acima é por demais relevante, pois lastreada em fatos cuja veracidade se presumem, considerando o múnus público que exerce a Autoridade Coatora, não sendo ilidida pelo Impetrante. O fato dos advogados públicos poderem requerer sua participação de forma telepresencial não cria privilégios nem determina a atuação do magistrado. Desta forma, forte no juízo de conveniência, mantenho a modalidade presencial também para a PGE. As demais questões incidentais serão analisadas de acordo com o livre convencimento do magistrado condutor do feito. /rpmpangea-7 GOIANIA/GO, 11 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002125-38.2025.5.18.0001 AUTOR: LUCINETE BARBOSA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1874b5d proferido nos autos. Vistos os autos. Peticiona a PGE no sentido de sua participação por meio telepresencial. Apresenta justificativas. Registro que os autos não se tratam de Juízo 100% Digital, razão pela qual inaplicável a Resolução nº 385/2021 do CNJ. Inicialmente observo que nas audiências telepresenciais têm havido atrasos com muito frequência. Este fato exige remarcações ou até conversão em audiência presencial após o início da instrução. Dentre os motivos, cito: falha dos meios de comunicação das partes/testemunhas/advogados; problemas menos frequentes da rede do próprio TRT; impossibilidade de garantir a incomunicabilidade pelo compartilhamento de câmera/microfone por mais de uma pessoa na mesma sala (ex.: advogado e parte/testemunha); impossibilidade de garantir a incomunicabilidade por conta, por exemplo, da testemunha estar em trânsito, no carro, em local não reservado, etc. A Resolução nº 354/2020 do CNJ, que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, disciplina em seu art. 5º, in verbis (grifos ausentes no original): Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. O Provimento Geral Consolidado deste Regional por sua vez define (grifos ausentes no original): Art. 278. As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região serão realizadas, via de regra, de forma presencial, na sede do juízo correspondente, salvo as condições e exceções estabelecidas neste Provimento. Parágrafo único. Não caberá ao(à) magistrado(a) definir o formato da audiência por conveniência pessoal, somente por provocação das partes, mas poderá, mediante decisão fundamentada, converter uma audiência telepresencial em presencial, não sendo aplicável tal procedimento à hipótese inversa. Art. 282. A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 1º O requerimento referido no caput deverá ser apresentado ao(à) juiz(íza) da causa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e do juízo de conveniência pelo(a) magistrado(a). § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. (...) De toda a legislação colacionada percebe-se que as audiências são em regra em formato presencial, sendo excepcional sua realização em formato telepresencial. Mais, nota-se que o termo "a parte" não está sendo usado de forma solta, indicando que a residência fora da jurisdição, para fins de audiência telepresencial, remete somente a quem irá prestar depoimento pessoal ou ser interrogado, não atingindo os patronos. Neste mesmo sentido vemos a jurisprudência deste Regional (MS 0000915-52.2025.5.18.0000, Relator Des. Gentil Pio de Oliveira, 15/10/2025, TRT18)(destaques ausentes no original): (...) 6. Mandado de segurança não admitido. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão interlocutória que indefere pedido de realização de audiência telepresencial, pois a via adequada é o recurso ordinário. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é incabível, conforme a Súmula 267 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do TST. (...) Ad argumentandum tantum, necessário ressalvar o disposto no art. 765 da CLT, que comete ao Magistrado todos os poderes necessários para dirigir o processo, sempre de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelecem os arts. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88, arts. 4º e 139, II, ambos do CPC. Fixadas essas premissas, depreende-se que a Autoridade Coatora foi expressa quanto ao motivo que a levou a fixar modalidade da audiência no formato híbrido, ao ponderar que a participação do advogado por videoconferência em audiência presencial prejudica seu bom andamento, na medida em que exige a manutenção de dois ambientes de sala de audiências, e que os patronos devem participar ativamente dos atos processuais, durante toda assentada, fl. 82. A razão elencada acima é por demais relevante, pois lastreada em fatos cuja veracidade se presumem, considerando o múnus público que exerce a Autoridade Coatora, não sendo ilidida pelo Impetrante. O fato dos advogados públicos poderem requerer sua participação de forma telepresencial não cria privilégios nem determina a atuação do magistrado. Desta forma, forte no juízo de conveniência, mantenho a modalidade presencial também para a PGE. As demais questões incidentais serão analisadas de acordo com o livre convencimento do magistrado condutor do feito. /rpmpangea-7 GOIANIA/GO, 11 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCINETE BARBOSA DA SILVA
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