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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0002124-41.2013.5.05.0161 RECORRENTE: JOSEMIR PEREIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002124-41.2013.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE NORMA INTERNA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO DE VÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela empresa reclamada e pelo empregado reclamante em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário. A reclamada alega omissão quanto à incidência da prescrição total sobre as diferenças salariais pleiteadas em decorrência da revogação de norma interna, enquanto o reclamante aponta omissão quanto à análise dos limites da lide e do caráter incontroverso de certos requisitos para a concessão de progressões salariais por mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os embargos de declaração opostos pela empresa devem ser providos para sanar alegada omissão quanto à prescrição total, e se os embargos do reclamante devem ser providos para sanar omissões relativas à delimitação da controvérsia, ao caráter incontroverso de fatos e ao prequestionamento de matérias específicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos da Reclamada: Não se acolhem os embargos de declaração da empresa, pois o acórdão embargado expressamente tratou da questão da prescrição, aplicando a tese de prescrição parcial quinquenal com base em jurisprudência consolidada do TST (Súmula nº 452) e precedentes da Corte. A alegação de omissão traduz-se em mera insatisfação com o resultado, visando o reexame de matéria de mérito por via inadequada, vedada em embargos de declaração (art. 836 da CLT). 4. Embargos do Reclamante:Acolhem-se parcialmente os embargos do reclamante para sanar vícios de omissão. O acórdão embargado, ao fundamentar a procedência do pedido, deixou de explicitar a análise da delimitação da controvérsia e o caráter de incontroversos de alguns requisitos para a concessão de progressões salariais, conforme alegado na contestação. 5. Conforme preceitua o art. 374, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, não dependem de prova os fatos admitidos como incontroversos. A defesa da reclamada, ao se concentrar em específicos aspectos de alguns requisitos normativos, tornou outros incontroversos, o que deve ser observado no julgamento da matéria de mérito. 6. O prequestionamento se configura pela adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria debatida, independentemente da menção expressa a dispositivos legais, conforme Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. A fundamentação adotada neste julgamento supre tal requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da PETROBRAS desprovidos. Embargos de declaração do RECLAMANTE parcialmente providos. 8. Tese de Julgamento: Em sede de embargos de declaração, sana-se a omissão para esclarecer que, na análise de mérito, devem ser observados os fatos admitidos como incontroversos, ante a delimitação da controvérsia operada pelas partes. A adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria debatida supre o requisito de prequestionamento, ainda que não haja menção expressa a dispositivos legais. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CF/1988, art. 7º, XXIX.CLT, arts. 818, II, e 836.CPC/2015, arts. 141, 373, II, 374, III, e 492.TST, Súmula nº 452.TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMIR PEREIRA SANTOS
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0002124-41.2013.5.05.0161 RECORRENTE: JOSEMIR PEREIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002124-41.2013.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE NORMA INTERNA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO DE VÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela empresa reclamada e pelo empregado reclamante em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário. A reclamada alega omissão quanto à incidência da prescrição total sobre as diferenças salariais pleiteadas em decorrência da revogação de norma interna, enquanto o reclamante aponta omissão quanto à análise dos limites da lide e do caráter incontroverso de certos requisitos para a concessão de progressões salariais por mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os embargos de declaração opostos pela empresa devem ser providos para sanar alegada omissão quanto à prescrição total, e se os embargos do reclamante devem ser providos para sanar omissões relativas à delimitação da controvérsia, ao caráter incontroverso de fatos e ao prequestionamento de matérias específicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos da Reclamada: Não se acolhem os embargos de declaração da empresa, pois o acórdão embargado expressamente tratou da questão da prescrição, aplicando a tese de prescrição parcial quinquenal com base em jurisprudência consolidada do TST (Súmula nº 452) e precedentes da Corte. A alegação de omissão traduz-se em mera insatisfação com o resultado, visando o reexame de matéria de mérito por via inadequada, vedada em embargos de declaração (art. 836 da CLT). 4. Embargos do Reclamante:Acolhem-se parcialmente os embargos do reclamante para sanar vícios de omissão. O acórdão embargado, ao fundamentar a procedência do pedido, deixou de explicitar a análise da delimitação da controvérsia e o caráter de incontroversos de alguns requisitos para a concessão de progressões salariais, conforme alegado na contestação. 5. Conforme preceitua o art. 374, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, não dependem de prova os fatos admitidos como incontroversos. A defesa da reclamada, ao se concentrar em específicos aspectos de alguns requisitos normativos, tornou outros incontroversos, o que deve ser observado no julgamento da matéria de mérito. 6. O prequestionamento se configura pela adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria debatida, independentemente da menção expressa a dispositivos legais, conforme Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. A fundamentação adotada neste julgamento supre tal requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da PETROBRAS desprovidos. Embargos de declaração do RECLAMANTE parcialmente providos. 8. Tese de Julgamento: Em sede de embargos de declaração, sana-se a omissão para esclarecer que, na análise de mérito, devem ser observados os fatos admitidos como incontroversos, ante a delimitação da controvérsia operada pelas partes. A adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria debatida supre o requisito de prequestionamento, ainda que não haja menção expressa a dispositivos legais. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CF/1988, art. 7º, XXIX.CLT, arts. 818, II, e 836.CPC/2015, arts. 141, 373, II, 374, III, e 492.TST, Súmula nº 452.TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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