Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0002120-76.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: RONNY WERYK BORGES DE ARAUJO RECLAMADO: 3B ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83ee0e0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. RONNY WERYK BORGES DE ARAUJO ajuizou reclamatória trabalhista em face de 3B ENGENHARIA LTDA, ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA e MS INCORPORADORA S/A, na qual postula, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada incidental, que seja a primeira reclamada compelida a efetuar a baixa do contrato em sua CTPS, com data de saída em 03/08/2026, sob pena de multa. Para tanto, alega que houve descumprimento contratual grave por parte das rés, citando a ausência de depósitos do FGTS, o atraso no pagamento de salários, o pagamento de salário "por fora", a ausência de quitação de horas extras, além do fornecimento de alojamento e alimentação em condições precárias e tratamento desrespeitoso. Diz que tais circunstâncias tornaram insustentável a manutenção do liame empregatício, motivando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Analisa-se. Para deferimento da tutela provisória de urgência, inicialmente, requer-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito capaz de, em sede de cognição sumária, convencer o Juízo das alegações. Concomitantemente, necessário é o requisito da urgência propriamente dito, que requer o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em análise, a prova pré-constituída, a exemplo do extrato da CTPS colacionado no corpo da petição inicial (ID. 480a09e) e do vídeo de ID 89e64c8, analisada em cognição sumária, permite inferir a existência do liame empregatício havido entre a parte autora e a primeira ré. Quanto ao pleito de rescisão indireta do contrato, convém registrar, nesse momento, que os elementos de prova juntados ao processo são insuficientes, ao menos por ora, para evidenciar a probabilidade do direito vindicado para fins de concessão de medida liminar inaudita altera pars. Com efeito, a despeito das alegações da parte autora e dos indícios materiais apresentados, a declaração da rescisão indireta exige a comprovação robusta da falta grave patronal, o que demanda o contraditório. A controvérsia sobre a modalidade da ruptura contratual e a culpa da empregadora recomenda cautela, não sendo possível, com os elementos que se têm neste momento incipiente, formar uma convicção inequívoca de que as providências requeridas estejam firme e indelevelmente asseguradas em direito. A concessão da tutela, inaudita altera parte, em casos como o presente, em que a controvérsia fática é complexa e depende da análise de documentos e da oitiva de testemunhas, pode acarretar prejuízos irreparáveis à parte reclamada, caso se revele improcedente o pedido de rescisão indireta. Desaconselhável, pois, o deferimento nesse momento processual, sobretudo em razão do risco da irreversibilidade do provimento (liberação de valores), porquanto inviável a reversão da situação ao status quo ante, atraindo, assim, a vedação contida no art. 300, § 3º, do CPC. Não é demais ressaltar, outrossim, que, com a judicialização da questão, com pedido de rescisão indireta, afasta-se a possibilidade de ocorrência de dispensa por abandono de emprego (art. 482, 'i', da CLT), frisando que, o § 3º, do art. 483, da CLT assegura à parte reclamante a prerrogativa de, segundo o seu interesse, permanecer ou não no serviço até final decisão do processo, o que acaba, também, por relativizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, quanto ao motivo rescisório propriamente dito, faz-se necessária uma maior dilação probatória para formar o convencimento do Juízo e evidenciar o direito postulado, o que acontecerá com a devida instrução processual. Por outro lado, é inequívoca a intenção do reclamante de resilir o contrato, conforme se infere das conversas pelo aplicativo WhatsApp colacionadas aos autos (ID. 7b087d6). Os fundamentos da urgência, por sua vez, decorrem de eventual embaraço na recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, ante a ausência de baixa no vínculo anterior. Ressalte-se que o direito ao trabalho é garantia constitucional fundamental e a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar eventual perda da vaga de novo emprego e prejuízo à subsistência do obreiro. Ademais, o pleito de baixa na CTPS não implica qualquer prejuízo processual ou material irreversível à parte reclamada, sobretudo porque existe a possibilidade de retificação futura da data, caso necessário. Desse modo, passando ao largo, nesse momento, da questão referente ao motivo rescisório, e uma vez preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado, para o fim de, tão somente, determinar a intimação da 1ª reclamada (3B ENGENHARIA LTDA) para que, no prazo de 05 dias, efetue a anotação do desligamento na CTPS do autor, na data que entender cabível, ficando advertida de que a omissão implicará a presunção da data da cessação da prestação de serviços apontada pelo reclamante na petição inicial (03/08/2026), sem a projeção do aviso prévio, por sub judice. Decorrido in albis o prazo concedido, AUTORIZA-SE desde já que a Secretaria proceda à anotação da data de desligamento de forma virtual, a qual terá força de anotação/retificação perante outros Órgãos. Sem prejuízo, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), nos termos do Provimento Geral da Corregedoria desse Regional, art. 42, deixa-se de designar audiência neste momento. CITE-SE a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa e documentos, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser oposta no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação, nos termos do art. 800 da CLT. Assim, INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a parte reclamada por domicílio eletrônico/notificação postal com AR. Nada mais. NAVEGANTES/SC, 25 de agosto de 2026. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RONNY WERYK BORGES DE ARAUJO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.