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0002113-02.2025.8.17.3590

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002113-02.2025.8.17.3590 AUTOR(A): ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA RÉU: JONATHAN KAIQUE DA SILVA ARAGAO SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas ajuizada por ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA em face de JONATHAN KAIQUE DA SILVA ARAGAO, visando o amparo material e a definição do regime de convivência dos 04 (quatro) filhos menores do ex-casal, conforme detalhado na petição inicial de ID 204611141. O feito foi devidamente instruído com as certidões de nascimento que comprovam o vínculo de parentesco (ID 204611145), tendo este Juízo deferido os benefícios da gratuidade judiciária e fixado alimentos provisórios em decisão interlocutória de ID 205151339. Designada audiência de mediação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), as partes compareceram e, por livre e espontânea vontade, entabularam acordo para pôr fim à lide, conforme termo de ID 243117283. Na oportunidade, pactuou-se que o genitor contribuirá mensalmente com o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia, além de arcar com 50% de despesas extraordinárias com saúde e fornecer 04 (quatro) mudas de roupa anuais aos menores. Estabeleceram, ainda, a guarda compartilhada com residência alternada e um cronograma detalhado de visitas para datas festivas e períodos de férias. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e considerando o interesse de incapazes, apresentou parecer fundamentado no ID 243789253, manifestando-se favoravelmente à homologação integral da avença, por entender que os termos pactuados resguardam o melhor interesse das crianças e atendem aos preceitos legais vigentes. É o relatório. Decido. Verifico que a transação celebrada entre os genitores atende aos requisitos legais de validade, tendo sido firmada por partes capazes e versando sobre direitos que admitem a composição quanto à sua forma de exercício. O binômio necessidade-possibilidade foi devidamente observado, garantindo-se o suporte material indispensável ao desenvolvimento dos infantes. Da mesma forma, o regime de guarda e convivência familiar estipulado privilegia a manutenção dos laços afetivos com ambos os genitores e a responsabilidade parental compartilhada, em estrita observância ao princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 243117283), e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas em razão da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal na cláusula quarta do instrumento de transação, intime-se via sistema e certifique-se de imediato o trânsito em julgado arquivando-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 28 de agosto de 2026 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz de Direito

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