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0002112-83.2025.5.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0002112-83.2025.5.12.0008 RECORRENTE: MARA REGINA HERMES PETTER RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0002112-83.2025.5.12.0008 RECORRENTE: MARA REGINA HERMES PETTER RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA Tramitação Preferencial ROT 0002112-83.2025.5.12.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARA REGINA HERMES PETTER RODRIGO DE CAMPOS MEDA (SP188393) Recorrido: ESTADO DE SANTA CATARINA RECURSO DE: MARA REGINA HERMES PETTER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026; recurso apresentado em 26/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 37, § 2º, e 114, I, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º e 3º da CLT e 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994. A parte recorrente renova a sua irresignação com a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, alegando que o desvirtuamento da interinidade em serventia vaga por mais de oito anos atrai a regência da CLT, dada a presença dos elementos fático-jurídicos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Ressalta a inaplicabilidade do Tema nº 779 do STF ao caso, pois o referido precedente se limita à incidência do teto remuneratório constitucional, não afastando a competência trabalhista para julgar desvirtuamentos contratuais. Consta do acórdão: De acordo com o caput do art. 236 da CRFB, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, obtida mediante posterior habilitação em concurso público de provas e títulos (Lei nº 8.935/1994, art. 14). Assim, o titular do cartório extrajudicial (notários ou registradores) é um agente público administrativo, embora exerça a delegação em caráter privado. Diante disso, a relação que se estabelece entre o Estado e o titular do cartório é de caráter jurídico-administrativo. No caso, no período reclamado pela autora, ela foi designada "para, a partir do dia 01 de março de 2016, inclusive, responder pelo expediente da Escrivania de Paz do Município de Alto Bela Vista, na condição de interina, até provimento do cargo por concurso público", consoante a Portaria nº 050/2016 do Foro da Comarca de Concórdia da Justiça Comum Estadual (fls. 38-40). Desse modo, a relação ora em debate não foi estabelecida entre a autora e o titular do cartório extrajudicial. Não se trata de trabalhador contratado pelo titular da serventia extrajudicial, hipótese em que a relação é regida pela CLT, já que os serviços notariais são exercidos em caráter privado (CRFB/1988, art. 236) - é o que consta, também, do art. 20 da Lei nº 8.935/1994, que estabelece que os empregados contratados pelos notários e oficiais de registro serão regidos pela legislação do trabalho. A autora, durante o período da interinidade, atuou como uma preposta do Estado, como uma agente estatal, situação que se amolda ao entendimento da Tese Jurídica nº 779 em Repercussão Geral, fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 808.202: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". Na ementa do referido julgado, constou também que "diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais". Posto isso, a relação havida entre as partes foi de caráter jurídico-administrativo, o que escapa do âmbito da competência material fixada pelo inciso I do art. 114 da CRFB/1988 porque distinta de uma relação de trabalho. Aplicar-se-ia, com integral certeza, o referido inciso I do art. 114 da CRFB/1988 se se tratasse de postulação de direitos trabalhistas deduzida por um empregado da serventia extrajudicial, já que regido pela CLT. Mas não cabe invocá-lo perante pretensões formuladas pelo oficial interino em face do Estado. Assim, por esses fundamentos, deve ser confirmada a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho. À exceção do art. 114, I, da CF, os demais preceitos constitucional e legais apontados, bem como o verbete jurisprudencial indicado, não tratam especificamente do tema em debate (competência da Justiça do Trabalho). Por esta razão, não há possibilidade de terem sido violados ou contrariado, respectivamente, no acórdão. Por seu turno, considerando tratar-se de caráter jurídico-administrativa a relação estabelecida entre as partes, não há cogitar violação direta e literal do referido preceito constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 12 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 14 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - MARA REGINA HERMES PETTER

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