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0002103-23.2020.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002103-23.2020.8.16.0045 Processo: 0002103-23.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$514.044,80 Autor(s): JOÃO VICTOR DOS SANTOS MARTINS MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARIA EUSA CORDEIRO MIGUEL EUGENIO DOS SANTOS SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS Réu(s): ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER HELCIO KAZUHIRO WATANABE 1. ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER ofertou impugnação à nomeação do sr. Perito, alegando, em síntese, (a) ausência de comprovação de especialidade técnica; (b) irregularidade na atuação do perito em virtude de sua vinculação à pessoa jurídica; e (c) inconsistência da proposta de honorários ofertada em mov. 252 (mov. 255). Em mov. 260, o profissional nomeado rechaçou as alegações da parte ré e juntou documentação comprobatória de sua especialização em Cirurgia Geral. Os autos vieram conclusos. Decido. A parte requerida pugna pela destituição do perito nomeado nos autos, sob o argumento de que o profissional não possui a especialização médica necessária. Contudo, depreende-se dos autos que o expert apresentou documentação comprobatória de sua especialização em Cirurgia Geral, área diretamente relacionada ao procedimento que deu origem à complicação cirúrgica narrada na inicial. Cumpre pontuar, nesse aspecto, que a própria requerida indicou a especialização em Cirurgia Geral como uma alternativa para a realização da perícia (mov. 255 - item 4.1), evidenciando seu reconhecimento quanto à adequação e suficiência do exame realizado por profissional especialista na referida área. Além disso, os pontos controvertidos delimitados pelo juízo em mov. 227 compreendem a apuração da responsabilidade da requerida pelos danos alegados, bem como a extensão dos prejuízos causados às partes, não se restringindo à análise da técnica cirúrgica cardiovascular, sobretudo porque a alegada intercorrência médica ocorreu no contexto de procedimento afeto à especialidade de Cirurgia Geral. Assim, o perito nomeado possui qualificação compatível com a matéria controvertida, mostrando-se apto para avaliar a adequação da conduta médica adotada e a eventual ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência na condução do procedimento cirúrgico. No que tange à alegação de que a atuação do perito nomeado seria irregular, também não assiste razão à parte ré. Isso porque a vinculação do profissional à empresa especializada na realização de perícias não faz presumir que o trabalho pericial seria delegado para terceiros, tampouco sugere a padronização de laudos periciais. Sobre a questão, o perito manifestou-se em mov. 260, esclarecendo que o laudo será elaborado pessoalmente, motivo pelo qual sua nomeação deve ser mantida. De igual modo, a concessão de desconto no valor dos honorários periciais não revela “aleatoriedade” ou utilização de “métodos automatizados” na realização do exame, tratando-se de mera liberalidade do profissional. A especificação do trabalho pericial e do tempo exigido para o serviço encontram-se devidamente especificados em mov. 252, não havendo que se falar em ausência de critérios objetivos para a fixação dos honorários. Também não merece acolhimento a alegação de que o exame pericial seria prejudicado em decorrência de o perito residir em outro Estado, já que a prova será realizada com base nos prontuários médicos e demais documentos acostados aos autos. Ademais, eventual necessidade de comunicação entre os patronos das partes e o profissional nomeado poderá ser efetivada mediante videoconferência, sem qualquer prejuízo à qualidade do trabalho pericial. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte ré. 2. Diante da ausência de impugnação ao valor nominal proposto pelo perito a título de honorários periciais, mostrar-se-ia pertinente, a princípio, a homologação da proposta apresentada em mov. 252, para fixação dos honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Ocorre que, consoante registrado na decisão de mov. 227, a verba será rateada entre as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, em atenção ao art. 95 do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que a metade referente à parte autora será paga ao final, em virtude da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida em seu favor. Desse modo, a cota referente à parte autora deve observar as limitações estabelecidas pela Resolução nº 232/16 do Conselho Nacional de Justiça. Neste ponto, salienta-se que referida resolução dispõe, em seu art. 2º, §4º, que a verba poderá ser ultrapassar o limite fixado na respectiva tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada pelo magistrado. No caso sob exame, tal medida se justifica diante da natureza e da complexidade da causa, bem como tendo em vista que este juízo tem enfrentado significativa dificuldade em encontrar peritos médicos especialistas que aceitem exercer a função nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Diante de todo o exposto, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 7.367,75 (sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), fixando que: (a) a cota parte devida pela parte ré equivale a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e deve ser adiantada antes da realização da perícia; e (b) a cota parte devida pela parte autora equivale a R$ 2.867,75 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) e será paga ao final do processo pela parte vencida ou, caso o sucumbente seja beneficiário da gratuidade, pelo Estado do Paraná. 3. Intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, promover o depósito de sua cota parte da verba honorária pericial, nos termos fixados acima. 4. Cumprido o item 3 supra, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, designar a data do exame pericial, intimando-se as partes na sequência. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.

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