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0002100-49.2016.5.09.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0002100-49.2016.5.09.0661 AUTOR: REINALDO LEANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RÉU: JULIO CEZAR DE SOUZA - ESTRUTURAS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(s) procurador(es), intimada(s) para providenciar e/ou tomar ciência do que segue descrito nos seguintes autos: Da homologação do acordo, na forma da ata de #id:80d9c0c: (...) HOMOLOGA-SE O ACORDO PARA QUE SE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, valendo como sentença irrecorrível. Efetuado o depósito, liberem-se os valores aos respectivos exequente, na forma acima discriminada. Quanto a eventuais recolhimentos previdenciários, os quais ficam desde já dispensados, a jurisprudência emanada pelos tribunais superiores informa que em face dos danos inferiores à soma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é perfeitamente aplicável o postulado da insignificância, sem solidez jurídica, portanto, é justificativa de não fazê-lo também em face de recolhimentos previdenciários de pequena monta. Dispensa-se a manifestação dos órgãos da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Em prol do acordo, dispensa-se o pagamento das custas processuais, que serão cobradas da parte executada em caso de inadimplemento e execução do acordo. Libere-se ao Calculista o valor depositado nos autos (R$ 422,80), devendo a parte executada depositar o saldo remanescente (R$934,55), no prazo de quinze dias, sob pena de execução. Decorrido o prazo para adimplemento do acordo e não havendo manifestação nos cinco dias subsequentes a cada parcela, presumir-se-á cumprida a parcela/avença. Anote-se no BNDT a suspensão da exigibilidade. Na forma convencionada, proceda a Secretaria o cancelamento da indisponibilidade sobre os imóveis objetos das matrículas nºs 5.061, 43.679 e 43.240, todas do CRI da Comarca de Rolândia/PR, via CNIB, cabendo aos interessados promoverem o pagamento diretamente àquele Cartório das taxas devidas. Homologa-se a desistência da parte exequente quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser excluídos do polo passivo as pessoas de VANDERLUIZ TOLENTINO DILL - CPF 444.912.630-00, e D 3 – ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ 42.581.932/0001-15. Cumprido o acordo e pago os honorários contábeis, excluam-se os devedores do BNDT, levante-se a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula 33.393 do CRI de Rolândia, e de eventuais penhoras e/ou restrições nos convênios e retornem conclusos para extinção da execução. Intimado(s): JULIA GABRIELI FERNANDES DE OLIVEIRA MARINGA/PR, 11 de setembro de 2026. REGINALDO CLIMAS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - JULIA GABRIELI FERNANDES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0002100-49.2016.5.09.0661 AUTOR: REINALDO LEANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RÉU: JULIO CEZAR DE SOUZA - ESTRUTURAS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(s) procurador(es), intimada(s) para providenciar e/ou tomar ciência do que segue descrito nos seguintes autos: Da homologação do acordo, na forma da ata de #id:80d9c0c: (...) HOMOLOGA-SE O ACORDO PARA QUE SE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, valendo como sentença irrecorrível. Efetuado o depósito, liberem-se os valores aos respectivos exequente, na forma acima discriminada. Quanto a eventuais recolhimentos previdenciários, os quais ficam desde já dispensados, a jurisprudência emanada pelos tribunais superiores informa que em face dos danos inferiores à soma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é perfeitamente aplicável o postulado da insignificância, sem solidez jurídica, portanto, é justificativa de não fazê-lo também em face de recolhimentos previdenciários de pequena monta. Dispensa-se a manifestação dos órgãos da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Em prol do acordo, dispensa-se o pagamento das custas processuais, que serão cobradas da parte executada em caso de inadimplemento e execução do acordo. Libere-se ao Calculista o valor depositado nos autos (R$ 422,80), devendo a parte executada depositar o saldo remanescente (R$934,55), no prazo de quinze dias, sob pena de execução. Decorrido o prazo para adimplemento do acordo e não havendo manifestação nos cinco dias subsequentes a cada parcela, presumir-se-á cumprida a parcela/avença. Anote-se no BNDT a suspensão da exigibilidade. Na forma convencionada, proceda a Secretaria o cancelamento da indisponibilidade sobre os imóveis objetos das matrículas nºs 5.061, 43.679 e 43.240, todas do CRI da Comarca de Rolândia/PR, via CNIB, cabendo aos interessados promoverem o pagamento diretamente àquele Cartório das taxas devidas. Homologa-se a desistência da parte exequente quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser excluídos do polo passivo as pessoas de VANDERLUIZ TOLENTINO DILL - CPF 444.912.630-00, e D 3 – ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ 42.581.932/0001-15. Cumprido o acordo e pago os honorários contábeis, excluam-se os devedores do BNDT, levante-se a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula 33.393 do CRI de Rolândia, e de eventuais penhoras e/ou restrições nos convênios e retornem conclusos para extinção da execução. Intimado(s): MARCIA FERNANDES LOPES MARINGA/PR, 11 de setembro de 2026. REGINALDO CLIMAS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA FERNANDES LOPES

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