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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0002098-31.2026.5.21.0003 RECORRENTE: ALINE VARELA DE MEDEIROS RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RECURSO ORDINÁRIO N. 0002098-31.2026.5.21.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: ALINE VARELA DE MEDEIROS ADVOGADO: LEON LEVY DE SOUZA VIEIRA - CE52874 RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO: PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. PENDÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A ação reúne pedidos de rescisão indireta, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, verbas rescisórias, depósitos do FGTS e indenização por danos morais. 2. Na data da sentença, o contrato de trabalho permanecia ativo e suspenso. A reclamante aguardava perícia administrativa destinada à apreciação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe interesse processual para o exame conjunto dos pedidos de rescisão indireta e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária enquanto o contrato permanece ativo e suspenso e está pendente a definição sobre a continuidade do benefício previdenciário; e (ii) saber se a extinção do processo sem produção de provas configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A estabilidade acidentária tem início após a cessação do benefício previdenciário. A pendência de pedido de prorrogação impede a definição dos marcos inicial e final da garantia de emprego. 5. O vínculo permanece ativo e não houve dispensa, recusa patronal ao retorno ou outro ato que impedisse o usufruto da estabilidade. A pretensão de reintegração ou de indenização substitutiva funda-se, portanto, em lesão futura e eventual. 6. A rescisão indireta foi postulada em conjunto com a manutenção da garantia de emprego e com a indenização de todo o período estabilitário. A configuração adotada exige, simultaneamente, a extinção do contrato e a antecipação dos efeitos econômicos de garantia cujo termo inicial ainda não estava definido. 7. A decisão previdenciária futura repercute sobre a própria conformação dos direitos postulados, e não apenas sobre sua exigibilidade. A transferência dessa definição para a fase de liquidação comprometeria a necessária certeza do provimento jurisdicional. 8. A extinção sem resolução do mérito, no caso, não configura cerceamento de defesa, pois a produção de provas é dispensável quando a ausência de interesse processual decorre de fato admitido pela própria parte. A decisão não impede o ajuizamento de nova ação após a estabilização da situação previdenciária e a eventual configuração de lesão concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há interesse processual atual para o exame conjunto de pedidos de rescisão indireta e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária quando o contrato permanece ativo e suspenso e está pendente a definição administrativa sobre a continuidade do benefício previdenciário. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 492, parágrafo único, e 514; CLT, arts. 476 e Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 410-56.2012.5.04.0663, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01.07.2019; TST, Ag-AIRR 0011592-31.2022.5.15.0130, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 25.10.2024; Súmula nº 378/TST. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ALINE VARELA DE MEDEIROS contra a decisão prolatada em audiência pelo Exmo. Juiz DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Natal, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (Id. 1f90f69). Em razões recursais (Id.ad6eea1), a reclamante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo, ao argumento de que a suspensão do contrato de trabalho decorrente do auxílio-doença não afasta o interesse de agir nem impede o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento da rescisão indireta e da estabilidade provisória. Defende que estão presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional, pois a decisão administrativa do INSS não produz os efeitos trabalhistas pretendidos, como a extinção do vínculo, o pagamento das verbas rescisórias, a manutenção do emprego ou a indenização substitutiva da estabilidade. Afirma, ainda, que as faltas graves atribuídas à empregadora, consistentes na submissão a ambiente de trabalho tóxico e adoecedor e no descumprimento de obrigações contratuais, podem justificar a rescisão indireta mesmo durante a suspensão contratual, nos termos do art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT. Argumenta que a extinção prematura do feito impediu a produção das provas necessárias e violou as garantias de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, reconhecido o interesse processual e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da instrução e o posterior julgamento do mérito. A reclamada apresentou contrarrazões (Id.fa20fbf). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de matérias previstas no art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Isenta a reclamante do recolhimento das custas processuais. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL A reclamante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo, ao argumento de que a suspensão do contrato de trabalho decorrente do auxílio-doença não afasta o interesse de agir nem impede o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento da rescisão indireta e da estabilidade provisória. Defende que estão presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional, pois a decisão administrativa do INSS não produz os efeitos trabalhistas pretendidos, como a extinção do vínculo, o pagamento das verbas rescisórias, a manutenção do emprego ou a indenização substitutiva da estabilidade. Afirma, ainda, que as faltas graves atribuídas à empregadora, consistentes na submissão a ambiente de trabalho tóxico e adoecedor e no descumprimento de obrigações contratuais, podem justificar a rescisão indireta mesmo durante a suspensão contratual, nos termos do art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT. Argumenta que a extinção prematura do feito impediu a produção das provas necessárias e violou as garantias de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa confunde-se com o próprio mérito recursal, pois depende da verificação da existência, ou não, de interesse processual no momento em que proferida a decisão. Examino-as conjuntamente. Na petição inicial, a reclamante afirmou ter sido admitida pela Teleperformance CRM S.A. em 06.03.2025, para exercer a função de atendente. Sustentou que o ambiente de trabalho era marcado por cobranças excessivas, pressão psicológica e sobrecarga laboral, circunstâncias que teriam provocado ou agravado transtorno depressivo, transtorno de ansiedade generalizada e patologias na coluna lombar. Alegou que recebeu benefício por incapacidade temporária acidentário, espécie B91, o que demonstraria a natureza ocupacional das enfermidades, e que a empresa não efetuou corretamente os depósitos do FGTS durante o afastamento previdenciário. Com fundamento nessas circunstâncias, postulou o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, "c" e "d", da CLT. Requereu, ainda, o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, com o pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos morais. Formulou também pedidos de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. A reclamada, em contestação, por sua vez, sustenta que o contrato permanece ativo e suspenso em razão do benefício previdenciário, sendo incompatíveis os pedidos de rescisão indireta e de manutenção do vínculo. Nega a prática de falta grave, o ambiente de trabalho nocivo e o nexo causal entre as doenças e as atividades profissionais, impugnando também a existência de dano moral. Afirma não estarem preenchidos os requisitos da estabilidade acidentária e defende ser indevida a indenização substitutiva, pois não houve dispensa nem demonstração de impossibilidade de reintegração. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, com observância dos critérios legais de liquidação, juros, correção monetária e encargos fiscais e previdenciários (Id. 8f41501). Em audiência de instrução (Id. b24d41f), a reclamante declarou: "Que estava de benefício até o dia 07 de julho; que no entanto, pediu a prorrogação do benefício; que está de licença médica até o dia 22 de julho; que a sua perícia para a prorrogação foi marcada para o dia 10 de agosto". No mesmo ato, o Magistrado condutor da audiência decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Considerando o teor do depoimento da reclamante, verifica-se que os pedidos relativos à rescisão ou manutenção do contrato (estabilidade) não podem ser apreciados no momento, razão porque deve o feito ser extinto em razão de falta de interesse processual. Consignados os protestos da advogada. Custas dispensadas. Nada mais. Contra a referida decisão, a reclamante interpôs o recurso ordinário ora sob análise. Pois bem. O interesse de agir, exigido pelo art. 17 do CPC, deve ser aferido a partir da necessidade, da adequação e da utilidade concreta da tutela postulada. A mera possibilidade abstrata de formulação de determinado pedido não basta; é indispensável que a providência jurisdicional seja apta, no estado atual da relação jurídica, a entregar resultado útil à parte. No caso, a reclamante foi admitida em 06.03.2025 e passou a perceber benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, a partir de 02.12.2025, com data de cessação inicial em 08.05.2026 (Id. 3d85f38). Conta, atualmente, com 32 anos. Na audiência realizada em 09.07.2026, declarou que o benefício havia sido prorrogado até 07.07.2026, que formulara pedido de prorrogação, que permanecia em licença médica até 22.07.2026 e que a perícia administrativa estava designada para 10.08.2026. A percepção do benefício suspende o contrato de trabalho, na forma do art. 476 da CLT. Durante a suspensão, o vínculo permanece existente, embora paralisados seus principais efeitos. Não houve dispensa, rompimento patronal, recusa de retorno ao serviço ou qualquer ato empresarial que tivesse afastado a reclamante de vínculo já reconhecidamente ativo. Por conseguinte, não há reintegração a ser determinada, pois não se reintegra quem não foi desligado. Também não se verifica lesão atual à garantia de emprego. O art. 118 da Lei n. 8.213/1991 assegura a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário. A Súmula n. 378, II, do TST reproduz esse marco temporal. Atualmente, a cessação do benefício está condicionada à análise do pedido de prorrogação e à realização de nova perícia, de modo que ainda não é possível definir o início do período estabilitário, tampouco saber se o afastamento será prorrogado ou se sobrevirá outra situação previdenciária. A petição inicial, entretanto, fixou a indenização substitutiva em R$ 34.710,53 e projetou a estabilidade até 07.07.2027, a partir da premissa de cessação do benefício em 07.07.2026. O depoimento prestado em audiência demonstrou que essa premissa já não correspondia à realidade: o benefício vigorara até 07.07.2026 e havia pedido de prorrogação ainda não apreciado. Assim, não estão definidos o termo inicial e o termo final da garantia, nem há ato patronal impeditivo de seu regular usufruto. A indenização substitutiva não decorre automaticamente da existência de doença ocupacional ou da concessão de benefício acidentário. Ela substitui garantia de emprego que não pôde ser usufruída em razão de ruptura ou de outra conduta incompatível com a manutenção do vínculo. Enquanto o contrato permanece ativo e suspenso, sem dispensa e sem recusa ao retorno, a pretensão indenizatória se funda em violação futura e meramente eventual. É certo que os arts. 492, parágrafo único, e 514 do CPC admitem decisão sobre relação jurídica condicional, desde que o título seja certo e a condição repercuta apenas sobre sua exigibilidade. Essa não é, porém, a hipótese. A futura decisão previdenciária definiria se e quando se iniciaria a garantia, se o contrato permaneceria suspenso e qual seria o período eventualmente indenizável. Transferir tais definições à liquidação significaria remeter à fase executiva a própria conformação do direito reconhecido, em desacordo com a exigência de certeza da decisão. A circunstância de a rescisão indireta poder, em tese, ser reconhecida durante a suspensão do contrato não conduz à solução diversa. O TST, no RR-410-56.2012.5.04.0663, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01.07.2019, reconheceu que a suspensão não apaga faltas patronais já consumadas nem impede a ruptura motivada por iniciativa inequívoca do empregado. Tal precedente afasta uma proibição abstrata, mas não dispensam o exame concreto do interesse e da utilidade da configuração processual adotada, em especial, pois, ali foi restabelecida a sentença que declarou a incompatibilidade do pedido de indenização do período de estabilidade, o que não se vislumbra ser a melhor solução para este caso. Ademais, nesta demanda, a rescisão indireta não foi deduzida como pretensão isolada. Ela foi articulada com o reconhecimento da estabilidade, a indenização de todo o período estabilitário e as parcelas próprias da ruptura, embora o vínculo estivesse preservado e a própria autora permanecesse temporariamente incapaz, aguardando definição quanto à continuidade do benefício. A procedência integral exigiria, ao mesmo tempo, extinguir o contrato e antecipar os efeitos econômicos de uma garantia cujo marco inicial não havia surgido. A ordem sucessiva dessas pretensões tampouco foi delimitada de modo capaz de afastar a incerteza objetiva: a inicial pede a rescisão indireta e, concomitantemente, indenização estabilitária calculada sobre data superada pelos fatos revelados em audiência. A situação não se confunde, portanto, com os precedentes em que se apreciaram faltas contratuais já definidas e se estabeleceu termo certo para a ruptura. Aqui, a tutela postulada depende da futura conformação da relação previdenciária e da escolha entre efeitos jurídicos reciprocamente excludentes quanto à preservação ou à extinção do vínculo. A declaração judicial pretendida, nas condições existentes na data da sentença, não produziria resultado útil e certo sem antecipar fatos ainda não ocorridos. O pedido de indenização por danos morais foi formulado dentro do mesmo complexo fático-jurídico, mas ainda não houve consolidação das lesões. O FGTS foi incluído entre as parcelas decorrentes da rescisão indireta e a reparação moral foi vinculada ao adoecimento cuja evolução e repercussão funcional ainda estão em curso. Não houve postulação recursal de prosseguimento parcial ou delimitação de causa autônoma que permitisse decompor a demanda sem reconstruir, de ofício, a estrutura adotada pela autora. A extinção sem resolução do mérito não declara inexistentes a doença, eventual nexo ocupacional ou possíveis faltas patronais; apenas reconhece que, tal como proposta, a ação não apresentava utilidade atual e contornos objetivos suficientes para julgamento. Não há, por fim, cerceamento de defesa. A produção de prova se destina ao esclarecimento de fatos relevantes para o julgamento do mérito, mas não é necessária quando o processo se extingue por ausência de condição da ação demonstrada por fato admitido pela própria parte. A decisão não impediu definitivamente o acesso à jurisdição, pois a extinção fundada no art. 485, VI, do CPC não produz coisa julgada material e não obsta nova demanda quando estabilizada a situação previdenciária e configurada, se for o caso, lesão concreta aos direitos invocados. Mantenho, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, embora com os fundamentos ora acrescidos. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independentemente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por ALINE VARELA DE MEDEIROS e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por ALINE VARELA DE MEDEIROS. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação. Obs: Houve sustentação oral pelo(a)(os) Advogado (a)(os) Dr. Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira, OAB/RN 1549 - representando a(s) parte(s) Recorrida / Reclamada Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEPERFORMANCE CRM S.A.
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0002098-31.2026.5.21.0003 RECORRENTE: ALINE VARELA DE MEDEIROS RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RECURSO ORDINÁRIO N. 0002098-31.2026.5.21.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: ALINE VARELA DE MEDEIROS ADVOGADO: LEON LEVY DE SOUZA VIEIRA - CE52874 RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO: PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. PENDÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A ação reúne pedidos de rescisão indireta, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, verbas rescisórias, depósitos do FGTS e indenização por danos morais. 2. Na data da sentença, o contrato de trabalho permanecia ativo e suspenso. A reclamante aguardava perícia administrativa destinada à apreciação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe interesse processual para o exame conjunto dos pedidos de rescisão indireta e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária enquanto o contrato permanece ativo e suspenso e está pendente a definição sobre a continuidade do benefício previdenciário; e (ii) saber se a extinção do processo sem produção de provas configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A estabilidade acidentária tem início após a cessação do benefício previdenciário. A pendência de pedido de prorrogação impede a definição dos marcos inicial e final da garantia de emprego. 5. O vínculo permanece ativo e não houve dispensa, recusa patronal ao retorno ou outro ato que impedisse o usufruto da estabilidade. A pretensão de reintegração ou de indenização substitutiva funda-se, portanto, em lesão futura e eventual. 6. A rescisão indireta foi postulada em conjunto com a manutenção da garantia de emprego e com a indenização de todo o período estabilitário. A configuração adotada exige, simultaneamente, a extinção do contrato e a antecipação dos efeitos econômicos de garantia cujo termo inicial ainda não estava definido. 7. A decisão previdenciária futura repercute sobre a própria conformação dos direitos postulados, e não apenas sobre sua exigibilidade. A transferência dessa definição para a fase de liquidação comprometeria a necessária certeza do provimento jurisdicional. 8. A extinção sem resolução do mérito, no caso, não configura cerceamento de defesa, pois a produção de provas é dispensável quando a ausência de interesse processual decorre de fato admitido pela própria parte. A decisão não impede o ajuizamento de nova ação após a estabilização da situação previdenciária e a eventual configuração de lesão concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há interesse processual atual para o exame conjunto de pedidos de rescisão indireta e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária quando o contrato permanece ativo e suspenso e está pendente a definição administrativa sobre a continuidade do benefício previdenciário. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 492, parágrafo único, e 514; CLT, arts. 476 e Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 410-56.2012.5.04.0663, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01.07.2019; TST, Ag-AIRR 0011592-31.2022.5.15.0130, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 25.10.2024; Súmula nº 378/TST. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ALINE VARELA DE MEDEIROS contra a decisão prolatada em audiência pelo Exmo. Juiz DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Natal, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (Id. 1f90f69). Em razões recursais (Id.ad6eea1), a reclamante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo, ao argumento de que a suspensão do contrato de trabalho decorrente do auxílio-doença não afasta o interesse de agir nem impede o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento da rescisão indireta e da estabilidade provisória. Defende que estão presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional, pois a decisão administrativa do INSS não produz os efeitos trabalhistas pretendidos, como a extinção do vínculo, o pagamento das verbas rescisórias, a manutenção do emprego ou a indenização substitutiva da estabilidade. Afirma, ainda, que as faltas graves atribuídas à empregadora, consistentes na submissão a ambiente de trabalho tóxico e adoecedor e no descumprimento de obrigações contratuais, podem justificar a rescisão indireta mesmo durante a suspensão contratual, nos termos do art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT. Argumenta que a extinção prematura do feito impediu a produção das provas necessárias e violou as garantias de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, reconhecido o interesse processual e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da instrução e o posterior julgamento do mérito. A reclamada apresentou contrarrazões (Id.fa20fbf). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de matérias previstas no art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Isenta a reclamante do recolhimento das custas processuais. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL A reclamante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo, ao argumento de que a suspensão do contrato de trabalho decorrente do auxílio-doença não afasta o interesse de agir nem impede o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento da rescisão indireta e da estabilidade provisória. Defende que estão presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional, pois a decisão administrativa do INSS não produz os efeitos trabalhistas pretendidos, como a extinção do vínculo, o pagamento das verbas rescisórias, a manutenção do emprego ou a indenização substitutiva da estabilidade. Afirma, ainda, que as faltas graves atribuídas à empregadora, consistentes na submissão a ambiente de trabalho tóxico e adoecedor e no descumprimento de obrigações contratuais, podem justificar a rescisão indireta mesmo durante a suspensão contratual, nos termos do art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT. Argumenta que a extinção prematura do feito impediu a produção das provas necessárias e violou as garantias de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa confunde-se com o próprio mérito recursal, pois depende da verificação da existência, ou não, de interesse processual no momento em que proferida a decisão. Examino-as conjuntamente. Na petição inicial, a reclamante afirmou ter sido admitida pela Teleperformance CRM S.A. em 06.03.2025, para exercer a função de atendente. Sustentou que o ambiente de trabalho era marcado por cobranças excessivas, pressão psicológica e sobrecarga laboral, circunstâncias que teriam provocado ou agravado transtorno depressivo, transtorno de ansiedade generalizada e patologias na coluna lombar. Alegou que recebeu benefício por incapacidade temporária acidentário, espécie B91, o que demonstraria a natureza ocupacional das enfermidades, e que a empresa não efetuou corretamente os depósitos do FGTS durante o afastamento previdenciário. Com fundamento nessas circunstâncias, postulou o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, "c" e "d", da CLT. Requereu, ainda, o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, com o pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos morais. Formulou também pedidos de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. A reclamada, em contestação, por sua vez, sustenta que o contrato permanece ativo e suspenso em razão do benefício previdenciário, sendo incompatíveis os pedidos de rescisão indireta e de manutenção do vínculo. Nega a prática de falta grave, o ambiente de trabalho nocivo e o nexo causal entre as doenças e as atividades profissionais, impugnando também a existência de dano moral. Afirma não estarem preenchidos os requisitos da estabilidade acidentária e defende ser indevida a indenização substitutiva, pois não houve dispensa nem demonstração de impossibilidade de reintegração. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, com observância dos critérios legais de liquidação, juros, correção monetária e encargos fiscais e previdenciários (Id. 8f41501). Em audiência de instrução (Id. b24d41f), a reclamante declarou: "Que estava de benefício até o dia 07 de julho; que no entanto, pediu a prorrogação do benefício; que está de licença médica até o dia 22 de julho; que a sua perícia para a prorrogação foi marcada para o dia 10 de agosto". No mesmo ato, o Magistrado condutor da audiência decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Considerando o teor do depoimento da reclamante, verifica-se que os pedidos relativos à rescisão ou manutenção do contrato (estabilidade) não podem ser apreciados no momento, razão porque deve o feito ser extinto em razão de falta de interesse processual. Consignados os protestos da advogada. Custas dispensadas. Nada mais. Contra a referida decisão, a reclamante interpôs o recurso ordinário ora sob análise. Pois bem. O interesse de agir, exigido pelo art. 17 do CPC, deve ser aferido a partir da necessidade, da adequação e da utilidade concreta da tutela postulada. A mera possibilidade abstrata de formulação de determinado pedido não basta; é indispensável que a providência jurisdicional seja apta, no estado atual da relação jurídica, a entregar resultado útil à parte. No caso, a reclamante foi admitida em 06.03.2025 e passou a perceber benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, a partir de 02.12.2025, com data de cessação inicial em 08.05.2026 (Id. 3d85f38). Conta, atualmente, com 32 anos. Na audiência realizada em 09.07.2026, declarou que o benefício havia sido prorrogado até 07.07.2026, que formulara pedido de prorrogação, que permanecia em licença médica até 22.07.2026 e que a perícia administrativa estava designada para 10.08.2026. A percepção do benefício suspende o contrato de trabalho, na forma do art. 476 da CLT. Durante a suspensão, o vínculo permanece existente, embora paralisados seus principais efeitos. Não houve dispensa, rompimento patronal, recusa de retorno ao serviço ou qualquer ato empresarial que tivesse afastado a reclamante de vínculo já reconhecidamente ativo. Por conseguinte, não há reintegração a ser determinada, pois não se reintegra quem não foi desligado. Também não se verifica lesão atual à garantia de emprego. O art. 118 da Lei n. 8.213/1991 assegura a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário. A Súmula n. 378, II, do TST reproduz esse marco temporal. Atualmente, a cessação do benefício está condicionada à análise do pedido de prorrogação e à realização de nova perícia, de modo que ainda não é possível definir o início do período estabilitário, tampouco saber se o afastamento será prorrogado ou se sobrevirá outra situação previdenciária. A petição inicial, entretanto, fixou a indenização substitutiva em R$ 34.710,53 e projetou a estabilidade até 07.07.2027, a partir da premissa de cessação do benefício em 07.07.2026. O depoimento prestado em audiência demonstrou que essa premissa já não correspondia à realidade: o benefício vigorara até 07.07.2026 e havia pedido de prorrogação ainda não apreciado. Assim, não estão definidos o termo inicial e o termo final da garantia, nem há ato patronal impeditivo de seu regular usufruto. A indenização substitutiva não decorre automaticamente da existência de doença ocupacional ou da concessão de benefício acidentário. Ela substitui garantia de emprego que não pôde ser usufruída em razão de ruptura ou de outra conduta incompatível com a manutenção do vínculo. Enquanto o contrato permanece ativo e suspenso, sem dispensa e sem recusa ao retorno, a pretensão indenizatória se funda em violação futura e meramente eventual. É certo que os arts. 492, parágrafo único, e 514 do CPC admitem decisão sobre relação jurídica condicional, desde que o título seja certo e a condição repercuta apenas sobre sua exigibilidade. Essa não é, porém, a hipótese. A futura decisão previdenciária definiria se e quando se iniciaria a garantia, se o contrato permaneceria suspenso e qual seria o período eventualmente indenizável. Transferir tais definições à liquidação significaria remeter à fase executiva a própria conformação do direito reconhecido, em desacordo com a exigência de certeza da decisão. A circunstância de a rescisão indireta poder, em tese, ser reconhecida durante a suspensão do contrato não conduz à solução diversa. O TST, no RR-410-56.2012.5.04.0663, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01.07.2019, reconheceu que a suspensão não apaga faltas patronais já consumadas nem impede a ruptura motivada por iniciativa inequívoca do empregado. Tal precedente afasta uma proibição abstrata, mas não dispensam o exame concreto do interesse e da utilidade da configuração processual adotada, em especial, pois, ali foi restabelecida a sentença que declarou a incompatibilidade do pedido de indenização do período de estabilidade, o que não se vislumbra ser a melhor solução para este caso. Ademais, nesta demanda, a rescisão indireta não foi deduzida como pretensão isolada. Ela foi articulada com o reconhecimento da estabilidade, a indenização de todo o período estabilitário e as parcelas próprias da ruptura, embora o vínculo estivesse preservado e a própria autora permanecesse temporariamente incapaz, aguardando definição quanto à continuidade do benefício. A procedência integral exigiria, ao mesmo tempo, extinguir o contrato e antecipar os efeitos econômicos de uma garantia cujo marco inicial não havia surgido. A ordem sucessiva dessas pretensões tampouco foi delimitada de modo capaz de afastar a incerteza objetiva: a inicial pede a rescisão indireta e, concomitantemente, indenização estabilitária calculada sobre data superada pelos fatos revelados em audiência. A situação não se confunde, portanto, com os precedentes em que se apreciaram faltas contratuais já definidas e se estabeleceu termo certo para a ruptura. Aqui, a tutela postulada depende da futura conformação da relação previdenciária e da escolha entre efeitos jurídicos reciprocamente excludentes quanto à preservação ou à extinção do vínculo. A declaração judicial pretendida, nas condições existentes na data da sentença, não produziria resultado útil e certo sem antecipar fatos ainda não ocorridos. O pedido de indenização por danos morais foi formulado dentro do mesmo complexo fático-jurídico, mas ainda não houve consolidação das lesões. O FGTS foi incluído entre as parcelas decorrentes da rescisão indireta e a reparação moral foi vinculada ao adoecimento cuja evolução e repercussão funcional ainda estão em curso. Não houve postulação recursal de prosseguimento parcial ou delimitação de causa autônoma que permitisse decompor a demanda sem reconstruir, de ofício, a estrutura adotada pela autora. A extinção sem resolução do mérito não declara inexistentes a doença, eventual nexo ocupacional ou possíveis faltas patronais; apenas reconhece que, tal como proposta, a ação não apresentava utilidade atual e contornos objetivos suficientes para julgamento. Não há, por fim, cerceamento de defesa. A produção de prova se destina ao esclarecimento de fatos relevantes para o julgamento do mérito, mas não é necessária quando o processo se extingue por ausência de condição da ação demonstrada por fato admitido pela própria parte. A decisão não impediu definitivamente o acesso à jurisdição, pois a extinção fundada no art. 485, VI, do CPC não produz coisa julgada material e não obsta nova demanda quando estabilizada a situação previdenciária e configurada, se for o caso, lesão concreta aos direitos invocados. Mantenho, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, embora com os fundamentos ora acrescidos. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independentemente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por ALINE VARELA DE MEDEIROS e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por ALINE VARELA DE MEDEIROS. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação. Obs: Houve sustentação oral pelo(a)(os) Advogado (a)(os) Dr. Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira, OAB/RN 1549 - representando a(s) parte(s) Recorrida / Reclamada Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALINE VARELA DE MEDEIROS
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