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TJES · Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002097-35.2010.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 EXECUTADO: SURAIA CRIVILIN TOLENTINO, JOSE CARLOS BREDA Advogado do(a) EXECUTADO: PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, originado de ação monitória ajuizada por ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de SURAIA CRIVILIN TOLENTINO e JOSÉ CARLOS BREDA – ME, distribuída em 15/01/2010, tendo por objeto obrigação decorrente de cheque. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença em 22/06/2016, julgando procedente o pedido monitório e reconhecendo à autora crédito no valor originário de R$ 2.059,52, devido solidariamente pelos requeridos, acrescido de correção monetária desde o vencimento das obrigações, juros de mora a partir da citação, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Após a preclusão, a classe processual foi alterada para cumprimento de sentença. No curso da execução, foram realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados. Em 12/03/2019, foi deferida pesquisa de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, seguida, em caso de insuficiência, de pesquisa e restrição de veículos pelo sistema RENAJUD e, posteriormente, de pesquisa pelo INFOJUD. As diligências resultaram em bloqueio parcial de valores via BACENJUD, tendo sido autorizado, em decisão de 10/02/2020, o levantamento da quantia pela exequente. Na mesma oportunidade, diante da ausência de localização de outros bens suficientes à satisfação do crédito, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a execução voltou a tramitar. Em 04/07/2022, foi indeferido pedido de renovação das diligências pelos sistemas judiciais, ao fundamento de que já haviam sido efetuadas pesquisas anteriores e não fora demonstrada alteração na situação patrimonial dos devedores. Já nos autos eletrônicos, a exequente renovou o pedido de pesquisa patrimonial, especialmente por meio do sistema RENAJUD. Por decisão de ID 53273578, o requerimento foi indeferido e determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. O pronunciamento foi objeto de embargos de declaração, posteriormente rejeitados pela decisão de ID 81918906. Inconformada, a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5021161-11.2025.8.08.0000, distribuído à 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob relatoria do Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira. Em consulta ao PJe, verificou-se que, em 02/09/2026, o eminente Relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a realização de consulta e das eventuais restrições cabíveis pelo sistema RENAJUD em nome de JOSÉ CARLOS BREDA, bem como o sobrestamento da ordem de arquivamento dos autos originários até o julgamento definitivo do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a determinação emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, impõe-se o seu imediato cumprimento, sem nova apreciação acerca do cabimento da pesquisa RENAJUD já expressamente determinada pela instância revisora. Além disso, diante da antiguidade da execução, do histórico de pesquisas patrimoniais e da existência de anterior constrição parcial, mostra-se necessária a atualização do quantum debeatur, bem como a prévia oitiva da exequente acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, sem prejuízo do cumprimento imediato da tutela recursal. Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento dos seguintes comandos: I. Pesquisa RENAJUD I.1. Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5021161-11.2025.8.08.0000, PROCEDA-SE imediatamente à pesquisa pelo sistema RENAJUD em nome de JOSÉ CARLOS BREDA, mediante utilização do CPF constante do cadastro processual. I.2. Localizados veículos livres e desembaraçados, insira-se restrição de transferência, limitada à garantia da presente execução, juntando-se aos autos o respectivo extrato. I.3. Havendo veículos gravados por alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, restrições judiciais ou administrativas preexistentes, certifique-se a situação individual de cada bem, abstendo-se de providência expropriatória adicional sem nova deliberação judicial. II. Manifestação sobre o Resultado do RENAJUD Cumprida a diligência, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar ciência do resultado da pesquisa; b) indicar, de forma concreta, a providência executiva que pretende em relação aos bens eventualmente localizados; c) caso a pesquisa seja negativa, indicar medida útil e específica para o prosseguimento da execução. III. Atualização do Quantum Debeatur No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a exequente apresentar o atual quantum debeatur, mediante planilha discriminada e atualizada, nos termos do art. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC, contendo, de forma individualizada: a) valor principal; b) índice de correção monetária aplicado e respectivos períodos; c) taxa de juros utilizada e respectivos termos inicial e final; d) honorários advocatícios; e) demais acréscimos integrantes do crédito; f) dedução expressa de todos os valores anteriormente recebidos ou levantados, inclusive daquele decorrente do bloqueio via BACENJUD anteriormente autorizado. IV. Eventuais novas pesquisas patrimoniais Caso pretenda, posteriormente, a realização de outra pesquisa ou constrição patrimonial, diversa daquela ora determinada pelo Tribunal, deverá a exequente, no mesmo prazo: a) indicar expressamente o sistema ou a diligência pretendida; b) individualizar a pessoa física ou jurídica que será objeto da pesquisa; c) expor concretamente a utilidade da medida no estágio atual da execução; d) apresentar elementos objetivos que justifiquem eventual renovação de diligência já realizada, ressalvada a hipótese em que o próprio decurso de lapso temporal razoável ou outra circunstância concreta seja suficiente, segundo a orientação jurisprudencial aplicável, para justificar nova pesquisa. Não será suficiente mero requerimento genérico ou simples reprodução de pedido anterior desacompanhada da indicação da providência efetivamente pretendida. V. Prescrição Intercorrente Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, considerando: a) o histórico processual e as anteriores tentativas infrutíferas de localização de bens; b) as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, no que compatíveis com a hipótese; c) o disposto no art. 921, especialmente § 4º, do Código de Processo Civil; d) a suspensão e o impedimento dos prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020, por força da Lei nº 14.010/2020 – Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado –, conforme orientação mencionada no REsp nº 2.028.353. Consigne-se, para fins de contraditório, que o art. 921, § 4º, do CPC estabelece como marco relevante para o início da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ressalvadas as causas legais de suspensão, interrupção ou impedimento que devam ser consideradas no caso concreto. A ausência de manifestação será certificada e considerada quando do posterior exame judicial da matéria. VI. Custas de futuras pesquisas patrimoniais Caso haja requerimento de nova diligência ou consulta judicial por sistema informatizado, além daquela determinada pelo Tribunal neste ato, deverá a exequente observar o Ato Normativo Conjunto TJES nº 035/2025, segundo o qual a utilização de sistema de pesquisa patrimonial ou de obtenção de dados constitui despesa processual autônoma. Para o exercício de 2026, deverá ser recolhido o valor correspondente a 25 VRTEs, equivalente a R$ 123,46, para cada sistema utilizado e para cada CPF ou CNPJ pesquisado, inclusive, conforme o caso, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, INFOSEG, SIEL e demais mecanismos institucionais de pesquisa. Eventual expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça dependerá igualmente do prévio recolhimento das despesas de transporte e condução, na forma do art. 7º da Resolução TJES nº 074/2013, salvo hipótese legal de dispensa. VII. Segredo de Justiça Não subsistindo fundamento legal para manutenção do sigilo integral, LEVANTE-SE o registro de segredo de justiça do processo principal. MANTENHA-SE, contudo, o sigilo dos documentos e arquivos que contenham informações fiscais, bancárias ou dados protegidos, especialmente os resultados de INFOJUD anteriormente juntados aos autos, adotando-se a restrição específica dos respectivos documentos no sistema. VIII. Do arquivamento Em cumprimento à determinação expressa do Tribunal de Justiça, FICA SOBRESTADA a ordem de arquivamento constante da decisão de ID 53273578 até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5021161-11.2025.8.08.0000. Os autos deverão, portanto, permanecer ativos, vedado o arquivamento com fundamento naquela decisão enquanto vigente a tutela recursal. IX. Providências finais da Secretaria Cumpram-se, nesta ordem: a) realização da pesquisa RENAJUD e, sendo o caso, inserção da restrição determinada; b) juntada integral do resultado aos autos; c) intimação da exequente para cumprimento dos itens II, III, IV e V, no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se; e) após, retornem os autos conclusos, inclusive para apreciação das providências requeridas e, se for o caso, da questão relativa à prescrição intercorrente. Diligencie-se. Intime-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Nome: ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1083, - de 570 a 1278 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-050 Nome: SURAIA CRIVILIN TOLENTINO Endereço: CAP JOSE MARIA, 667, CASA, ARACA, LINHARES - ES - CEP: 29901-455 Nome: JOSE CARLOS BREDA Endereço: Avenida José Tesch, 01, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-500
TJES · Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002097-35.2010.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 EXECUTADO: SURAIA CRIVILIN TOLENTINO, JOSE CARLOS BREDA Advogado do(a) EXECUTADO: PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, originado de ação monitória ajuizada por ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de SURAIA CRIVILIN TOLENTINO e JOSÉ CARLOS BREDA – ME, distribuída em 15/01/2010, tendo por objeto obrigação decorrente de cheque. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença em 22/06/2016, julgando procedente o pedido monitório e reconhecendo à autora crédito no valor originário de R$ 2.059,52, devido solidariamente pelos requeridos, acrescido de correção monetária desde o vencimento das obrigações, juros de mora a partir da citação, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Após a preclusão, a classe processual foi alterada para cumprimento de sentença. No curso da execução, foram realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados. Em 12/03/2019, foi deferida pesquisa de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, seguida, em caso de insuficiência, de pesquisa e restrição de veículos pelo sistema RENAJUD e, posteriormente, de pesquisa pelo INFOJUD. As diligências resultaram em bloqueio parcial de valores via BACENJUD, tendo sido autorizado, em decisão de 10/02/2020, o levantamento da quantia pela exequente. Na mesma oportunidade, diante da ausência de localização de outros bens suficientes à satisfação do crédito, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a execução voltou a tramitar. Em 04/07/2022, foi indeferido pedido de renovação das diligências pelos sistemas judiciais, ao fundamento de que já haviam sido efetuadas pesquisas anteriores e não fora demonstrada alteração na situação patrimonial dos devedores. Já nos autos eletrônicos, a exequente renovou o pedido de pesquisa patrimonial, especialmente por meio do sistema RENAJUD. Por decisão de ID 53273578, o requerimento foi indeferido e determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. O pronunciamento foi objeto de embargos de declaração, posteriormente rejeitados pela decisão de ID 81918906. Inconformada, a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5021161-11.2025.8.08.0000, distribuído à 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob relatoria do Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira. Em consulta ao PJe, verificou-se que, em 02/09/2026, o eminente Relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a realização de consulta e das eventuais restrições cabíveis pelo sistema RENAJUD em nome de JOSÉ CARLOS BREDA, bem como o sobrestamento da ordem de arquivamento dos autos originários até o julgamento definitivo do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a determinação emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, impõe-se o seu imediato cumprimento, sem nova apreciação acerca do cabimento da pesquisa RENAJUD já expressamente determinada pela instância revisora. Além disso, diante da antiguidade da execução, do histórico de pesquisas patrimoniais e da existência de anterior constrição parcial, mostra-se necessária a atualização do quantum debeatur, bem como a prévia oitiva da exequente acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, sem prejuízo do cumprimento imediato da tutela recursal. Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento dos seguintes comandos: I. Pesquisa RENAJUD I.1. Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5021161-11.2025.8.08.0000, PROCEDA-SE imediatamente à pesquisa pelo sistema RENAJUD em nome de JOSÉ CARLOS BREDA, mediante utilização do CPF constante do cadastro processual. I.2. Localizados veículos livres e desembaraçados, insira-se restrição de transferência, limitada à garantia da presente execução, juntando-se aos autos o respectivo extrato. I.3. Havendo veículos gravados por alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, restrições judiciais ou administrativas preexistentes, certifique-se a situação individual de cada bem, abstendo-se de providência expropriatória adicional sem nova deliberação judicial. II. Manifestação sobre o Resultado do RENAJUD Cumprida a diligência, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar ciência do resultado da pesquisa; b) indicar, de forma concreta, a providência executiva que pretende em relação aos bens eventualmente localizados; c) caso a pesquisa seja negativa, indicar medida útil e específica para o prosseguimento da execução. III. Atualização do Quantum Debeatur No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a exequente apresentar o atual quantum debeatur, mediante planilha discriminada e atualizada, nos termos do art. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC, contendo, de forma individualizada: a) valor principal; b) índice de correção monetária aplicado e respectivos períodos; c) taxa de juros utilizada e respectivos termos inicial e final; d) honorários advocatícios; e) demais acréscimos integrantes do crédito; f) dedução expressa de todos os valores anteriormente recebidos ou levantados, inclusive daquele decorrente do bloqueio via BACENJUD anteriormente autorizado. IV. Eventuais novas pesquisas patrimoniais Caso pretenda, posteriormente, a realização de outra pesquisa ou constrição patrimonial, diversa daquela ora determinada pelo Tribunal, deverá a exequente, no mesmo prazo: a) indicar expressamente o sistema ou a diligência pretendida; b) individualizar a pessoa física ou jurídica que será objeto da pesquisa; c) expor concretamente a utilidade da medida no estágio atual da execução; d) apresentar elementos objetivos que justifiquem eventual renovação de diligência já realizada, ressalvada a hipótese em que o próprio decurso de lapso temporal razoável ou outra circunstância concreta seja suficiente, segundo a orientação jurisprudencial aplicável, para justificar nova pesquisa. Não será suficiente mero requerimento genérico ou simples reprodução de pedido anterior desacompanhada da indicação da providência efetivamente pretendida. V. Prescrição Intercorrente Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, considerando: a) o histórico processual e as anteriores tentativas infrutíferas de localização de bens; b) as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, no que compatíveis com a hipótese; c) o disposto no art. 921, especialmente § 4º, do Código de Processo Civil; d) a suspensão e o impedimento dos prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020, por força da Lei nº 14.010/2020 – Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado –, conforme orientação mencionada no REsp nº 2.028.353. Consigne-se, para fins de contraditório, que o art. 921, § 4º, do CPC estabelece como marco relevante para o início da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ressalvadas as causas legais de suspensão, interrupção ou impedimento que devam ser consideradas no caso concreto. A ausência de manifestação será certificada e considerada quando do posterior exame judicial da matéria. VI. Custas de futuras pesquisas patrimoniais Caso haja requerimento de nova diligência ou consulta judicial por sistema informatizado, além daquela determinada pelo Tribunal neste ato, deverá a exequente observar o Ato Normativo Conjunto TJES nº 035/2025, segundo o qual a utilização de sistema de pesquisa patrimonial ou de obtenção de dados constitui despesa processual autônoma. Para o exercício de 2026, deverá ser recolhido o valor correspondente a 25 VRTEs, equivalente a R$ 123,46, para cada sistema utilizado e para cada CPF ou CNPJ pesquisado, inclusive, conforme o caso, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, INFOSEG, SIEL e demais mecanismos institucionais de pesquisa. Eventual expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça dependerá igualmente do prévio recolhimento das despesas de transporte e condução, na forma do art. 7º da Resolução TJES nº 074/2013, salvo hipótese legal de dispensa. VII. Segredo de Justiça Não subsistindo fundamento legal para manutenção do sigilo integral, LEVANTE-SE o registro de segredo de justiça do processo principal. MANTENHA-SE, contudo, o sigilo dos documentos e arquivos que contenham informações fiscais, bancárias ou dados protegidos, especialmente os resultados de INFOJUD anteriormente juntados aos autos, adotando-se a restrição específica dos respectivos documentos no sistema. VIII. Do arquivamento Em cumprimento à determinação expressa do Tribunal de Justiça, FICA SOBRESTADA a ordem de arquivamento constante da decisão de ID 53273578 até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5021161-11.2025.8.08.0000. Os autos deverão, portanto, permanecer ativos, vedado o arquivamento com fundamento naquela decisão enquanto vigente a tutela recursal. IX. Providências finais da Secretaria Cumpram-se, nesta ordem: a) realização da pesquisa RENAJUD e, sendo o caso, inserção da restrição determinada; b) juntada integral do resultado aos autos; c) intimação da exequente para cumprimento dos itens II, III, IV e V, no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se; e) após, retornem os autos conclusos, inclusive para apreciação das providências requeridas e, se for o caso, da questão relativa à prescrição intercorrente. Diligencie-se. Intime-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. 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