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0002092-04.2025.5.12.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0002092-04.2025.5.12.0005 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) RECORRIDO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002092-04.2025.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: LIDER SERVIÇOS GERAIS LTDA, SAMARA DE MACEDO RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSA CONFIGURADO. Comprovado mediante apuração em Laudo médico pericial o nexo (concausal) entre o agravamento da doença apresentada pela autora e o trabalho prestado junto à empresa ré, impõe-se manter o reconhecimento da corresponsabilidade civil da empregadora pelos danos morais decorrentes. Inteligência da súmula nº 44 deste Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes 1ª da Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente OI S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) e recorridas 1.SAMARA DE MACEDO E 2.LÍDER SERVIÇOS GERAIS LTDA. Da sentença das fls. 518-527, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorre a 2ª ré a esta Corte Revisora. Nas suas razões recursais das fls. 541-560, a recorrente persegue a reforma da sentença nos seguintes pontos: responsabilidade subsidiária, doença ocupacional - danos morais e moral salarial, rescisão indireta - verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios, atualização dos débitos e não incidência de juros e correção na recuperação judicial. Sem contrarrazões. O recurso ordinário da 2ª ré foi admitido em primeiro grau, nos termos da decisão da fl. 572. O MPT opina pelo desprovimento na matéria analisada. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O réu OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alega a ausência de prova concreta para a condenação imposta. Sustenta que o contrato entre as empresas não configura terceirização de mão de obra, mas sim contratação de empresa especializada. Menciona a decisão do STF no RE 958252 (Tema 725) e na ADPF 324, que pacificaram a licitude da terceirização de quaisquer atividades. Cita o art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974, alterado pela Lei nº 13.429/2017 e Lei nº 13.467/2017, que autoriza a terceirização e afasta o vínculo empregatício. Pondera a legalidade da terceirização com base na Lei nº 9.472/1997, especialmente o art. 94, II. Argumenta que a decisão que afaste a incidência desses artigos viola a súmula Vinculante nº 10 do STF e o art. 97 da CF, conforme ARE 791.932. Defende que declarar a terceirização ilícita viola os arts. 170, III, e 175 da CF, bem como o art. 5º, II, da CRFB. Refere-se à súmula 331, III, do TST. Postula a aplicação, por analogia, da OJ nº 191 da SDI-I do TST, afastando os arts. 455 da CLT, 186, 927 e 942 do CCB, e a súmula 331, IV, do TST. Sem qualquer razão. No caso, é incontroverso que a autora, contratado pela 1ª ré, LÍDER, prestou serviços em favor da 2ª ré, OI, no bojo de contrato de prestação de serviços celebrado entre as demandadas, figurando a recorrente como tomadora. Embora lícita a contratação das empresas prestadoras de serviços, há responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas, quando inadimplidos pela empregadora, nos termos da Súmula n. 331 do TST. Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva da contratante, que independe da verificação quanto à eventual existência de sua culpa in eligendo e in vigilando, sendo despicienda, portanto, a alegada prova de eventual inidoneidade da real empregadora. Esse entendimento se justifica na medida em que não pode o trabalhador, de cujo trabalho se beneficiou o tomador dos serviços, arcar com os prejuízos dos direitos inadimplidos pela empregadora. A empresa tomadora do serviço, mesmo não sendo a empregadora do trabalhador, torna-se garantia da satisfação das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, porquanto co-autora da lesão. Tendo a parte autora prestado serviços terceirizados para a empresa tomadora, deve essa ser também responsabilizada, subsidiariamente, pois beneficiária direta do seu labor, com fundamento na Súmula do TST acima citada, a qual também é fonte do direito, conforme preceitua o art. 8º da CLT, encontrando amparo legal a condenação impingida. A responsabilização subsidiária do tomador dos serviços em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador/prestador de serviços encontra amparo legal também nos arts. 186 e 927 do CC, tendo em vista a teoria da responsabilidade civil, inexistindo afronta aos dispositivos, princípios e precedentes invocados no apelo. Portanto, nego provimento. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAIS O Juízo sentenciante reconheceu o nexo de concausalidade por agravamento entre a moléstia dermatológica e o trabalho desenvolvido como empregada das rés, bem como a sua responsabilidade pelos danos decorrentes, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de indenização dano moral, no importe de duas vezes o último salário percebido pela demandante (R$ 826,82 - holerite f. 422). Contra essa decisão insurge-se a recorrente. Analiso. A indenização por doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, está fundamentada na responsabilidade civil subjetiva, mediante comprovação da culpa do empregador, nos termos dos arts. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88 e 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, para que o empregador seja responsabilizado civilmente, mister fique comprovado o trinômio autorizador consistente no dano, dolo ou culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado. No caso em tela,a perícia médica realizada constatou a existência de nexo concausal entre a moléstia identificada e o trabalho desenvolvido pela autora, pelo seu agravamento. Trago à colação a conclusão do laudo pericial: "Conclusão Pericial Em suma, a análise conjunta da anamnese, dos documentos médicos e da avaliação clínica pericial permite concluir que há elementos técnicos que apontam para uma relação de concausalidade entre a dermatite ocorrida à época e o trabalho exercido na empresa ré. Embora a doença possua forte componente de suscetibilidade individual (não sendo estritamente ocupacional), as atividades de limpeza com exposição reiterada a produtos químicos atuaram como fator desencadeante para a eclosão e agravamento da condição inflamatória especificamente durante o pacto laboral. Do ponto de vista da capacidade laborativa, não há incapacidade para o trabalho neste momento. A autora encontra-se plenamente capaz de exercer atividades profissionais, havendo apenas a necessidade de adaptação ou restrição laborativa para funções que não acarretem o manuseio ou contato direto com produtos químicos (irritantes ou alérgenos) que possam desencadear novas crises alérgicas, haja vista a sua tendência ao desenvolvimento de crises alérgicas cutâneas. Este é o laudo. (fls. 501-502) Apesar de impugnar o laudo pericial, a recorrente não trouxe aos autos outros elementos de prova mais convincentes, capazes de desconstituir as conclusões do especialista médico. É inequívoco que nos termos do art. 479 do CPC, "[o] juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Ressalto que a perícia médica foi realizada levando em conta os elementos do caso concreto, tendo a perita amparado suas conclusões em detalhada anamnese, análise da documentação, atestados e exames médicos constantes dos autos, na realização de exame clínico e na avaliação das atividades laborais e do ambiente de trabalho. Nesse sentido, entendo que não há amparo legal ou fático apto a afastar a caracterização do nexo concausal estabelecido pelo auxiliar do Juízo, devendo prevalecer as conclusões da prova técnica pericial nesse sentido. Por fim, entendo presente também o elemento subjetivo para responsabilização da demandada, não tendo ela demonstrado a adoção de medidas eficazes para evitar os danos decorrentes das atividades desenvolvidas pela autora. Colaciono o entendimento pacificado neste Regional afirma ser devido o pagamento de indenização quando configurada a concausa nas hipóteses de doença ocupacional. Tal posicionamento resultou na edição da Súmula nº 44, a seguir: "DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização." Portanto, evidenciados o dano, o nexo de concausalidade entre as lesões dermatológicas da autora e o trabalho, bem como a culpa da ré, impõe-se o seu dever de indenizar, merecendo ser mantida, a meu ver, a decisão de origem, que reconheceu a responsabilidade da demandada pelos danos causados à saúde da obreira, deferindo-lhe indenização dano moral, no importe de duas vezes o último salário percebido pela demandante (R$ 826,82 - holerite f. 422). 2.1 - MORA SALARIAL - DANOS MORAIS Entendendo comprovado o ato ilícito e o dano suportado pela vítima, de moras de três meses de salários, e considerando que o dano ocasionado à autora é leve, arbitro o pagamento de indenização por dano moral, no importe de uma vez o último salário percebido pela demandante (R$ 826,82 - holerite f. 422). Neste ponto, entendo que a recorrente tem razão. A controvérsia cinge-se à verificação de abalo moral decorrente da mora salarial. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil por danos morais exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). O descumprimento de obrigações contratuais, como o atraso no pagamento dos salários, embora constitua ilícito administrativo e trabalhista, gera, via de regra, prejuízos de ordem material. Para que o inadimplemento transborde para a esfera moral, o trabalhador deve comprovar que a falta do numerário causou uma lesão concreta e grave aos seus direitos de personalidade. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em instruir os autos com provas de que seu nome foi efetivamente negativado ou de que sofreu restrições severas em sua subsistência básica por culpa exclusiva da ré. Meras alegações genéricas de dificuldades financeiras, comuns a qualquer situação de desemprego ou mora, não servem para presumir o dano "in re ipsa". Assim, à míngua de evidências de que o descumprimento contratual tenha gerado sofrimento psíquico extraordinário ou violado a honra do obreiro, a questão deve permanecer adstrita à reparação pecuniária das parcelas devidas. Portanto, por não se desincumbir do ônus probatório previsto no artigo 818, I, da CLT, impõe-se a reforma da decisão que acolheu a pretensão indenizatória. Por fim, os atrasos de salário foram em pouca quantidade e de poucos em geral, de poucos dias, veja-se, documentos das fls. 35-37. Destarte, dou provimento ao apelo, no item, para isentar a reclamada da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3 - RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT Considerando que a obreira comprovou a ocorrência de atrasos salariais e que foi reconhecido o nexo concausal entre a doença desenvolvida e o trabalho, ambos configuram faltas graves do empregador, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferindo à autora as verbas rescisórias decorrentes desta modalidade. A recorrente pretende afastar essa condenação. Com razão. A meu ver, o atraso não se caracteriza como reiterado, mas sim esporádico e por poucos dias, não implicando a justa causa ensejadora da rescisão indireta. O não cumprimento das obrigações do contrato de trabalho por uma das partes, hábil a ensejar a resolução unilateral, deve traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego. Nessa linha de raciocínio, o atraso de poucos dias no pagamento de salários, durante também alguns poucos meses, conquanto possa causar transtornos ao trabalhador, não tem gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta vindicada. Entendo que é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (DL 368 /1968, art. 2º , § 1º ). No caso, o atraso de cada mês foram de dias (fls. 35-37), não alcançado o prazo igual e superior de 3 meses a que se refere o citado Decreto-Lei. Assim, in casu, a mora contumaz não restou configurada. Em arremate, para que seja reconhecida a resolução do contrato de trabalho por ato culposo do empregador (rescisão indireta) é necessário que a conduta empresarial praticada encontre correspondência na infração estabelecida pela lei (tipicidade) e, ainda, que esta conduta seja considerada como grave, tornando insustentável a continuidade do contrato de trabalho. A meu ver, também não há entender justa causa grave para ensejar a rescisão indireta, o acometimento da enfermidade dos dedos da autora, ainda mais quando foi reconhecida a concausa. Dou provimento ao recurso para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários. Todavia, fiquei vencido no tópico, uma vez que prevaleceu, por decisão da maioria dos membros desta 3ª Turma, o entendimento do Exmo. Desembargador Amarildo Carlos de Lima no sentido de manter a sentença e negar provimento por demonstrada a ocorrência reiterada do atraso salarial. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença arbitrou honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamante em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Todavia, a reclamada requer seja minorada a porcentagem arbitrada pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em observância ao disposto no art. 791-A, parágrafo 2º da CLT, para, no máximo, 5% sobre o valor da liquidação da sentença. Pois bem. O art. 791-A da CLT estabelece o percentual mínimo (5%) e máximo (15%) para fixação dos honorários sucumbenciais, ficando ao encargo do julgador o percentual a aplicar. Já o §2º do mesmo dispositivo celetista trouxe de forma expressa os critérios a serem observados pelo julgador quando da fixação dos honorários (grau de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). In casu, ainda que não se trate de demandada de alta complexidade, mas tendo em vista o grau de zelo e os cuidados dos advogados no patrocínio da causa, bem como os parâmetros observados por esta Câmara em casos semelhantes, penso que o percentual de 10% fixado pelo Juízo de origem afigura-se suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido, devendo ser mantido em 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, não devendo ser reduzido. Nesses termos, nego provimento ao apelo neste tópico. 5 - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS Esta 3ª Turma firmou o entendimento de que não há, pelos termos da lei, imposição de limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial. Assim dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005: "Art. 9º - A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;" À luz da normativa em epígrafe, a interpretação adotada pelo colegiado é no sentido de que não há disposição expressa no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 sobre a limitação temporal para o cômputo dos juros e da correção monetária até a data do pedido da recuperação judicial, sendo que o objetivo da norma é apenas que a habilitação feita pelo credor seja realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Veja-se que a Lei 11.101/2005 também estabelece que: "Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: [...] IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." Portanto, há previsão expressa de exclusão dos juros vencidos para o caso de falência, o mesmo não ocorrendo com a recuperação judicial. Ainda, nesse sentido colaciono pronunciamento do TST: "EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal de origem, em sede de acórdão de embargos declaratórios em agravo de petição, deu provimento ao recurso da executada para limitar, "à data do pedido de recuperação judicial, a incidência de juros e correção monetária dos seus débitos decorrentes de processos trabalhistas". Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que não há limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, por isso que autorizado o conhecimento do recurso por afronta aos incisos XXII e LV do art. 5º da CF. Precedentes. Recurso de Revista a que se dá provimento." (RRAg-490-80.2010.5.05.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 12256-94.2015.5.15.0037, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) Por tais razões, nego provimento ao apelo neste item. 6 - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alega a parte ré que o deferimento da recuperação judicial suspende a incidência dos juros e da correção monetária sobre os valores devidos. Por este motivo, requer a exclusão da incidência dos juros e da correção monetária, argumentando que o deferimento da recuperação judicial se deu antes do ajuizamento da presente ação. Sem razão. Diferentemente do que afirma a reclamada, no art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005, há apenas indicação de que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve se dar pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, porém sem que haja qualquer limitação à atualização monetária e aos juros durante a recuperação judicial. Apenas na decretação de falência é que cessa a incidência de juros, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Não há previsão nesse sentido para os casos de recuperação judicial. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da mora salarial. Custas de R$ 150,00 sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 7.500,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA DE MACEDO

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0002092-04.2025.5.12.0005 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) RECORRIDO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002092-04.2025.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: LIDER SERVIÇOS GERAIS LTDA, SAMARA DE MACEDO RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSA CONFIGURADO. Comprovado mediante apuração em Laudo médico pericial o nexo (concausal) entre o agravamento da doença apresentada pela autora e o trabalho prestado junto à empresa ré, impõe-se manter o reconhecimento da corresponsabilidade civil da empregadora pelos danos morais decorrentes. Inteligência da súmula nº 44 deste Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes 1ª da Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente OI S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) e recorridas 1.SAMARA DE MACEDO E 2.LÍDER SERVIÇOS GERAIS LTDA. Da sentença das fls. 518-527, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorre a 2ª ré a esta Corte Revisora. Nas suas razões recursais das fls. 541-560, a recorrente persegue a reforma da sentença nos seguintes pontos: responsabilidade subsidiária, doença ocupacional - danos morais e moral salarial, rescisão indireta - verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios, atualização dos débitos e não incidência de juros e correção na recuperação judicial. Sem contrarrazões. O recurso ordinário da 2ª ré foi admitido em primeiro grau, nos termos da decisão da fl. 572. O MPT opina pelo desprovimento na matéria analisada. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O réu OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Alega a ausência de prova concreta para a condenação imposta. Sustenta que o contrato entre as empresas não configura terceirização de mão de obra, mas sim contratação de empresa especializada. Menciona a decisão do STF no RE 958252 (Tema 725) e na ADPF 324, que pacificaram a licitude da terceirização de quaisquer atividades. Cita o art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974, alterado pela Lei nº 13.429/2017 e Lei nº 13.467/2017, que autoriza a terceirização e afasta o vínculo empregatício. Pondera a legalidade da terceirização com base na Lei nº 9.472/1997, especialmente o art. 94, II. Argumenta que a decisão que afaste a incidência desses artigos viola a súmula Vinculante nº 10 do STF e o art. 97 da CF, conforme ARE 791.932. Defende que declarar a terceirização ilícita viola os arts. 170, III, e 175 da CF, bem como o art. 5º, II, da CRFB. Refere-se à súmula 331, III, do TST. Postula a aplicação, por analogia, da OJ nº 191 da SDI-I do TST, afastando os arts. 455 da CLT, 186, 927 e 942 do CCB, e a súmula 331, IV, do TST. Sem qualquer razão. No caso, é incontroverso que a autora, contratado pela 1ª ré, LÍDER, prestou serviços em favor da 2ª ré, OI, no bojo de contrato de prestação de serviços celebrado entre as demandadas, figurando a recorrente como tomadora. Embora lícita a contratação das empresas prestadoras de serviços, há responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas, quando inadimplidos pela empregadora, nos termos da Súmula n. 331 do TST. Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva da contratante, que independe da verificação quanto à eventual existência de sua culpa in eligendo e in vigilando, sendo despicienda, portanto, a alegada prova de eventual inidoneidade da real empregadora. Esse entendimento se justifica na medida em que não pode o trabalhador, de cujo trabalho se beneficiou o tomador dos serviços, arcar com os prejuízos dos direitos inadimplidos pela empregadora. A empresa tomadora do serviço, mesmo não sendo a empregadora do trabalhador, torna-se garantia da satisfação das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, porquanto co-autora da lesão. Tendo a parte autora prestado serviços terceirizados para a empresa tomadora, deve essa ser também responsabilizada, subsidiariamente, pois beneficiária direta do seu labor, com fundamento na Súmula do TST acima citada, a qual também é fonte do direito, conforme preceitua o art. 8º da CLT, encontrando amparo legal a condenação impingida. A responsabilização subsidiária do tomador dos serviços em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador/prestador de serviços encontra amparo legal também nos arts. 186 e 927 do CC, tendo em vista a teoria da responsabilidade civil, inexistindo afronta aos dispositivos, princípios e precedentes invocados no apelo. Portanto, nego provimento. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAIS O Juízo sentenciante reconheceu o nexo de concausalidade por agravamento entre a moléstia dermatológica e o trabalho desenvolvido como empregada das rés, bem como a sua responsabilidade pelos danos decorrentes, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de indenização dano moral, no importe de duas vezes o último salário percebido pela demandante (R$ 826,82 - holerite f. 422). Contra essa decisão insurge-se a recorrente. Analiso. A indenização por doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, está fundamentada na responsabilidade civil subjetiva, mediante comprovação da culpa do empregador, nos termos dos arts. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88 e 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, para que o empregador seja responsabilizado civilmente, mister fique comprovado o trinômio autorizador consistente no dano, dolo ou culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado. No caso em tela,a perícia médica realizada constatou a existência de nexo concausal entre a moléstia identificada e o trabalho desenvolvido pela autora, pelo seu agravamento. Trago à colação a conclusão do laudo pericial: "Conclusão Pericial Em suma, a análise conjunta da anamnese, dos documentos médicos e da avaliação clínica pericial permite concluir que há elementos técnicos que apontam para uma relação de concausalidade entre a dermatite ocorrida à época e o trabalho exercido na empresa ré. Embora a doença possua forte componente de suscetibilidade individual (não sendo estritamente ocupacional), as atividades de limpeza com exposição reiterada a produtos químicos atuaram como fator desencadeante para a eclosão e agravamento da condição inflamatória especificamente durante o pacto laboral. Do ponto de vista da capacidade laborativa, não há incapacidade para o trabalho neste momento. A autora encontra-se plenamente capaz de exercer atividades profissionais, havendo apenas a necessidade de adaptação ou restrição laborativa para funções que não acarretem o manuseio ou contato direto com produtos químicos (irritantes ou alérgenos) que possam desencadear novas crises alérgicas, haja vista a sua tendência ao desenvolvimento de crises alérgicas cutâneas. Este é o laudo. (fls. 501-502) Apesar de impugnar o laudo pericial, a recorrente não trouxe aos autos outros elementos de prova mais convincentes, capazes de desconstituir as conclusões do especialista médico. É inequívoco que nos termos do art. 479 do CPC, "[o] juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Ressalto que a perícia médica foi realizada levando em conta os elementos do caso concreto, tendo a perita amparado suas conclusões em detalhada anamnese, análise da documentação, atestados e exames médicos constantes dos autos, na realização de exame clínico e na avaliação das atividades laborais e do ambiente de trabalho. Nesse sentido, entendo que não há amparo legal ou fático apto a afastar a caracterização do nexo concausal estabelecido pelo auxiliar do Juízo, devendo prevalecer as conclusões da prova técnica pericial nesse sentido. Por fim, entendo presente também o elemento subjetivo para responsabilização da demandada, não tendo ela demonstrado a adoção de medidas eficazes para evitar os danos decorrentes das atividades desenvolvidas pela autora. Colaciono o entendimento pacificado neste Regional afirma ser devido o pagamento de indenização quando configurada a concausa nas hipóteses de doença ocupacional. Tal posicionamento resultou na edição da Súmula nº 44, a seguir: "DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização." Portanto, evidenciados o dano, o nexo de concausalidade entre as lesões dermatológicas da autora e o trabalho, bem como a culpa da ré, impõe-se o seu dever de indenizar, merecendo ser mantida, a meu ver, a decisão de origem, que reconheceu a responsabilidade da demandada pelos danos causados à saúde da obreira, deferindo-lhe indenização dano moral, no importe de duas vezes o último salário percebido pela demandante (R$ 826,82 - holerite f. 422). 2.1 - MORA SALARIAL - DANOS MORAIS Entendendo comprovado o ato ilícito e o dano suportado pela vítima, de moras de três meses de salários, e considerando que o dano ocasionado à autora é leve, arbitro o pagamento de indenização por dano moral, no importe de uma vez o último salário percebido pela demandante (R$ 826,82 - holerite f. 422). Neste ponto, entendo que a recorrente tem razão. A controvérsia cinge-se à verificação de abalo moral decorrente da mora salarial. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil por danos morais exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). O descumprimento de obrigações contratuais, como o atraso no pagamento dos salários, embora constitua ilícito administrativo e trabalhista, gera, via de regra, prejuízos de ordem material. Para que o inadimplemento transborde para a esfera moral, o trabalhador deve comprovar que a falta do numerário causou uma lesão concreta e grave aos seus direitos de personalidade. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em instruir os autos com provas de que seu nome foi efetivamente negativado ou de que sofreu restrições severas em sua subsistência básica por culpa exclusiva da ré. Meras alegações genéricas de dificuldades financeiras, comuns a qualquer situação de desemprego ou mora, não servem para presumir o dano "in re ipsa". Assim, à míngua de evidências de que o descumprimento contratual tenha gerado sofrimento psíquico extraordinário ou violado a honra do obreiro, a questão deve permanecer adstrita à reparação pecuniária das parcelas devidas. Portanto, por não se desincumbir do ônus probatório previsto no artigo 818, I, da CLT, impõe-se a reforma da decisão que acolheu a pretensão indenizatória. Por fim, os atrasos de salário foram em pouca quantidade e de poucos em geral, de poucos dias, veja-se, documentos das fls. 35-37. Destarte, dou provimento ao apelo, no item, para isentar a reclamada da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3 - RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT Considerando que a obreira comprovou a ocorrência de atrasos salariais e que foi reconhecido o nexo concausal entre a doença desenvolvida e o trabalho, ambos configuram faltas graves do empregador, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferindo à autora as verbas rescisórias decorrentes desta modalidade. A recorrente pretende afastar essa condenação. Com razão. A meu ver, o atraso não se caracteriza como reiterado, mas sim esporádico e por poucos dias, não implicando a justa causa ensejadora da rescisão indireta. O não cumprimento das obrigações do contrato de trabalho por uma das partes, hábil a ensejar a resolução unilateral, deve traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego. Nessa linha de raciocínio, o atraso de poucos dias no pagamento de salários, durante também alguns poucos meses, conquanto possa causar transtornos ao trabalhador, não tem gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta vindicada. Entendo que é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (DL 368 /1968, art. 2º , § 1º ). No caso, o atraso de cada mês foram de dias (fls. 35-37), não alcançado o prazo igual e superior de 3 meses a que se refere o citado Decreto-Lei. Assim, in casu, a mora contumaz não restou configurada. Em arremate, para que seja reconhecida a resolução do contrato de trabalho por ato culposo do empregador (rescisão indireta) é necessário que a conduta empresarial praticada encontre correspondência na infração estabelecida pela lei (tipicidade) e, ainda, que esta conduta seja considerada como grave, tornando insustentável a continuidade do contrato de trabalho. A meu ver, também não há entender justa causa grave para ensejar a rescisão indireta, o acometimento da enfermidade dos dedos da autora, ainda mais quando foi reconhecida a concausa. Dou provimento ao recurso para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários. Todavia, fiquei vencido no tópico, uma vez que prevaleceu, por decisão da maioria dos membros desta 3ª Turma, o entendimento do Exmo. Desembargador Amarildo Carlos de Lima no sentido de manter a sentença e negar provimento por demonstrada a ocorrência reiterada do atraso salarial. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença arbitrou honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamante em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Todavia, a reclamada requer seja minorada a porcentagem arbitrada pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em observância ao disposto no art. 791-A, parágrafo 2º da CLT, para, no máximo, 5% sobre o valor da liquidação da sentença. Pois bem. O art. 791-A da CLT estabelece o percentual mínimo (5%) e máximo (15%) para fixação dos honorários sucumbenciais, ficando ao encargo do julgador o percentual a aplicar. Já o §2º do mesmo dispositivo celetista trouxe de forma expressa os critérios a serem observados pelo julgador quando da fixação dos honorários (grau de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). In casu, ainda que não se trate de demandada de alta complexidade, mas tendo em vista o grau de zelo e os cuidados dos advogados no patrocínio da causa, bem como os parâmetros observados por esta Câmara em casos semelhantes, penso que o percentual de 10% fixado pelo Juízo de origem afigura-se suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido, devendo ser mantido em 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, não devendo ser reduzido. Nesses termos, nego provimento ao apelo neste tópico. 5 - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS Esta 3ª Turma firmou o entendimento de que não há, pelos termos da lei, imposição de limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial. Assim dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005: "Art. 9º - A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;" À luz da normativa em epígrafe, a interpretação adotada pelo colegiado é no sentido de que não há disposição expressa no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 sobre a limitação temporal para o cômputo dos juros e da correção monetária até a data do pedido da recuperação judicial, sendo que o objetivo da norma é apenas que a habilitação feita pelo credor seja realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Veja-se que a Lei 11.101/2005 também estabelece que: "Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: [...] IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." Portanto, há previsão expressa de exclusão dos juros vencidos para o caso de falência, o mesmo não ocorrendo com a recuperação judicial. Ainda, nesse sentido colaciono pronunciamento do TST: "EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal de origem, em sede de acórdão de embargos declaratórios em agravo de petição, deu provimento ao recurso da executada para limitar, "à data do pedido de recuperação judicial, a incidência de juros e correção monetária dos seus débitos decorrentes de processos trabalhistas". Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que não há limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, por isso que autorizado o conhecimento do recurso por afronta aos incisos XXII e LV do art. 5º da CF. Precedentes. Recurso de Revista a que se dá provimento." (RRAg-490-80.2010.5.05.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 12256-94.2015.5.15.0037, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) Por tais razões, nego provimento ao apelo neste item. 6 - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alega a parte ré que o deferimento da recuperação judicial suspende a incidência dos juros e da correção monetária sobre os valores devidos. Por este motivo, requer a exclusão da incidência dos juros e da correção monetária, argumentando que o deferimento da recuperação judicial se deu antes do ajuizamento da presente ação. Sem razão. Diferentemente do que afirma a reclamada, no art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005, há apenas indicação de que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve se dar pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, porém sem que haja qualquer limitação à atualização monetária e aos juros durante a recuperação judicial. Apenas na decretação de falência é que cessa a incidência de juros, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Não há previsão nesse sentido para os casos de recuperação judicial. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da mora salarial. Custas de R$ 150,00 sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 7.500,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - LIDER SERVICOS GERAIS LTDA

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