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TJPR · Vara Cível de Palmeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002086-31.2026.8.16.0124 Processo: 0002086-31.2026.8.16.0124 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.221,04 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): LUCAS DE OLIVEIRA RUPPEL 1. Estando comprovado o inadimplemento da parte ré pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão e determino a imediata expedição do competente mandado, para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial. Conste do mandado a ordem para a parte ré entregar os documentos necessários à circulação e transferência do veículo. 2. Efetivada a medida, cite-se a parte ré, para que em 15 dias, apresente resposta, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá, em cinco dias, contados da execução da busca e apreensão liminar, purgar a mora, mediante pagamento da “integralidade da dívida pendente”, entendida como as prestações atrasadas, as vincendas e os respectivos encargos contratuais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, para fins de purgação, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, hipótese em que lhe será restituído o bem, livre de ônus. Cientifique-se, ainda, de que não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei n.º 911/69). Conste do mandado que a resposta poderá ser apresentada ainda que a parte devedora tenha se valido da faculdade do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 3. Apresentada ou não a resposta pela parte ré, ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, diga a parte autora, em 15 (quinze) dias. 4. Caso não seja encontrado o bem ou a parte ré, diga a parte autora em 05 (cinco) dias. Na inércia, intime-se pessoalmente a parte ré para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 5. Por fim, inclua-se restrição plena no sistema RENAJUD (“licenciamento” e "circulação"), conforme previsão do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei n.º 911/69. 5.1. Efetivado o bloqueio, caso haja pedido da parte autora, proceda-se ao levantamento, vez que a medida foi deferida para atender seu próprio interesse, sendo desnecessária nova conclusão e decisão para tanto. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça V
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