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0002082-73.2009.5.10.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Npf* A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2082-73.2009.5.10.0005, em que é Recorrente(s) FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e são Recorrido(s) DIOLINO VIEIRA DA SILVA, HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e MASSA FALIDA de ZL AMBIENTAL LTDA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 285/296, complementado às fls. 316/324, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira reclamada (Fundação Universidade de Brasília) em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária". À referida decisão, a mencionada demandada interpôs recurso extraordinário (fls. 328/352), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fl. 358). Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 454/455). Mediante o acórdão de fls. 502/534, esta Turma não exerceu o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 543/544). Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 554/555. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela terceira demandada. À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 37, XXI e § 6º, da CF e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, postulando a exclusão da responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 219/226). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela terceira reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, INCISO IV, DO COLENDO TST - CONFIGURAÇÃO Versa o presente recurso sobre o deferimento do pedido de condenação subsidiária da terceira reclamada. Na compreensão da recorrente, o decreto condenatório não pode subsistir, na medida em que contraria disposições legais e constitucionais, que versam sobre a impossibilidade de responsabilização subsidiária dos entes públicos. Nesse sentido, considera inexistir qualquer responsabilidade decorrente de culpa in eligendo ou in vigilando, ressaltando não caber ao Tribunal Superior do Trabalho estabelecer obrigações que somente a lei poderia criar. Aponta, ao final, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento. Entretanto, o recurso não merece acolhida. Promovo, inicialmente, considerações sobre o entendimento que sempre adotei sobre a matéria. A segunda reclamada, na condição de ente público, rege-se pelos princípios insertos no artigo 37 da Constituição Federal, merecendo especial destaque o da legalidade, segundo o qual ao administrador só é permitido fazer o que a lei autoriza. A contratação de serviços por entes da Administração Pública deve observar processo licitatório, nos termos preconizados pelo artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que faz remissão à lei ordinária. As licitações públicas devem observar as regras previstas na Lei nº 8.666/93, que, em seu artigo 71, §1º, dispõe: 'Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º - A inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.' Por expressa vedação legal, cônsono com os princípios que norteiam a Administração Pública, vinha adotando entendimento no sentido de que a inteligência concebida pela Súmula nº 331, inciso IV, do colendo TST, não se aplicaria aos entes públicos. Como consequência, essa realidade eliminaria a tese pertinente à culpa atribuída à reclamada na eleição do contratado - inservível nas contratações por licitação -, bem assim a culpa derivada de eventual ausência de fiscalização, incompatível com as circunstâncias que renderam ensejo à extinção do contrato de trabalho firmado com o reclamante e a ausência de pagamento das parcelas resilitórias. A valorização do trabalho - fundamento do Estado Democrático de Direito - há que ser estimulada enquanto política pública direcionada ao aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho. Todavia, mencionado axioma não relega o princípio da legalidade em que se sedimentam as relações interpessoais. Em plano sequente, sempre pontifiquei a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, frente ao que dispõe a norma inscrita no artigo 37, §6º, da Carta Política. Grava o aludido preceito constitucional a responsabilidade civil do Estado, tendo a Carta Política de 1988 adotado a teoria do risco administrativo, que faz surgir a obrigação de indenizar o dano, do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração (HELY LOPES MEIRELLES). As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sucede que o reclamante, para efeito da norma constitucional em relevo, não é considerado terceiro, mas sim, coadjuvante da atividade pública implementada sob a forma de contrato administrativo. Os danos, cuja responsabilidade se atribui ao Estado, são aqueles derivados da atividade ou inatividade das pessoas jurídicas de direito público, ou de direito privado, prestadoras de serviços públicos, e que nessa qualidade tenham agido; ou seja, exclui-se a responsabilidade por ato de terceiros e por fenômenos da natureza. A celebração do contrato de trabalho - e seu eventual descumprimento - encerra ato de natureza estritamente privado, despido de qualquer característica que possa assemelhá-lo ao ato administrativo. Dessa forma, e porque não ostenta o empregador, em tais circunstâncias (ainda que prestador de serviços públicos), a qualidade de agente estatal em relação ao reclamante, restaria afastada a incidência da norma constitucional em moldura. Dentro desse contexto, guardo entendimento pessoal de que a vedação imposta pelo artigo 71, §1º, da Lei das Licitações, encontra ambiente de ilimitada harmonia, quando em cotejo com a norma insculpida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Ocorre, todavia, que o colendo Tribunal Superior do Trabalho, órgão que possui como função precípua a uniformização de jurisprudência em matéria trabalhista, editou a Súmula nº 331, assinalando a ilegalidade da contratação de empregados por empresa interposta. Na oportunidade, a augusta Corte pontificou a responsabilidade dos tomadores de serviço pelos créditos trabalhistas não solvidos pelo real empregador - a prestadora dos serviços -, desde que tenham participado da relação jurídica processual e constem do título judicial. O colendo TST emprestou nova redação à questionada Súmula, preconizando que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas nas relações jurídicas envolvendo prestadores de serviço alcança os entes públicos da administração direta e indireta (Súmula nº 331, inciso IV). Considerando que as decisões uniformes dos Tribunais Superiores devem prevalecer frente ao entendimento pessoal deste magistrado, atitude que prestigia a segurança das relações jurídicas, ao tempo em que abrevia a solução dos conflitos, em diversos processos venho reconhecendo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos. Entretanto, o cenário jurídico sofreu recente alteração com o julgamento da ADC nº 16 pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010. A mencionada Ação Declaratória de Constitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, mediante argumento de que o inciso IV da Súmula nº 331 do colendo TST equivalia à declaração de inconstitucionalidade da regra expressa no parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei de Licitações. A Corte Máxima, em voto de lavra do Excelentíssimo Ministro Cezar Peluso, ao final declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. A par disso, pontificou entendimento de que, nada obstante a mera inadimplência do contratado não possa transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, isso não significaria que eventual omissão do ente público - na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado - não viesse a gerar tal responsabilidade (consulta ao Informativo nº 610/STF, extraído do site www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia). Em outras palavras, ao examinar referida ação, o excelso STF considerou que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável torna-se sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, haja vista que, em hipóteses que tais, a Administração Pública estará suportando o ônus de sua negligência. Os artigos 58, inciso III, e 67, caput e §1º, ambos da Lei nº 8.666/93, dispõem, in verbis: 'Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução; [...] Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.' Nessa seara, se os dispositivos legais transcritos impõem à Administração Pública o dever de fiscalização quanto ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa prestadora de serviços, vencedora da licitação, por óbvio que dentre essas encontram-se as de natureza trabalhista, de molde a atrair para o ente público a responsabilidade subsidiária caso incorra em omissão nesse mister. Seguindo as regras de distribuição do encargo probatório no processo, o ônus, nesse caso, é cometido à Administração Pública, à qual caberá trazer, aos autos, elementos capazes de demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas. Não o fazendo, consectária é a condenação subsidiária, nos moldes já previstos na malfadada Súmula nº 331, inciso IV. Em síntese, mesmo diante da regra prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93 - de constitucionalidade já expressamente declarada -, cumpre notar que a aplicação do dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro das regras e dos procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades. Do mesmo modo, o ente da Administração que o contratou; o que, de fato, não é o caso tratado nos autos. Na presente hipótese, não há provas de que o ente público tenha cuidado de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, desatendendo o ônus processual que lhe era acometido. Dessarte, em virtude de seu comportamento omisso, incorreu na modalidade de culpa in vigilando, devendo, portanto, responsabilizar-se subsidiariamente pelo inadimplemento do contrato durante todo o período em que se caracterizou a relação de emprego. Também não vislumbro violação ao entendimento consagrado na Súmula Vinculante n.º 10 da Suprema Corte, ao tempo em que se refere a casos em que a lei deixa de ser aplicada por inconstitucionalidade, não alcançando aqueles em que o diploma legal não é aplicado em face de enquadramento divergente ocorrido nos casos em concreto submetidos à análise do Poder Judiciário. Vale destacar, a propósito, recente pronunciamento do excelso STF, no despacho monocrático proferido nos autos da Reclamação nº 7.219/MG-MC, de lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Carlos Ayres Brito: '[...]5. No caso, não tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. É que o acórdão reclamado fez expressa remissão à Súmula nº 331 do TST. E o fato é que essa súmula foi objeto de análise pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/96, em 11 de setembro de 2000. Não houve, portanto, nenhuma violação à reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). (...)- (DJE/STF nº 30, divulgado em 12/2/2009 - os grifos não são do original) Registro a ausência de ofensa às normas constitucionais, em especial aos artigos 2º e 5º, inciso II, da CF. A Recorrente teve assegurado o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, não havendo falar, também, em ofensa ao princípio da legalidade. Não há, da mesma forma, ofensa ao disposto nos artigos 22 e 48 da Carta Magna, pois a Súmula não caracteriza invasão de competência restrita à União para legislar sobre matéria de licitação. No âmbito de sua função precípua - uniformização de jurisprudência em matéria trabalhista -, o colendo TST limitou-se a expressar a compreensão da Corte sobre a norma prevista na Lei de Licitações. Diga-se que não restam contrariadas as disposições do artigo 71, §1.º, da Lei de Licitações, porquanto a União efetivamente se beneficiou dos serviços do reclamante. Não há, outrossim, violação às disposições encartadas nos artigos 37, inciso XXI, e 97, ambos da Magna Carta de 1988. Nego provimento ao recurso." (fls. 202/207 - grifos apostos) À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 37, XXI e § 6º, da CF e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, postulando a exclusão da responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 219/226). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Universidade de Brasília, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Universidade de Brasília, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Npf* A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2082-73.2009.5.10.0005, em que é Recorrente(s) FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e são Recorrido(s) DIOLINO VIEIRA DA SILVA, HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e MASSA FALIDA de ZL AMBIENTAL LTDA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 285/296, complementado às fls. 316/324, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira reclamada (Fundação Universidade de Brasília) em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária". À referida decisão, a mencionada demandada interpôs recurso extraordinário (fls. 328/352), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fl. 358). Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 454/455). Mediante o acórdão de fls. 502/534, esta Turma não exerceu o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 543/544). Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 554/555. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela terceira demandada. À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 37, XXI e § 6º, da CF e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, postulando a exclusão da responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 219/226). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela terceira reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, INCISO IV, DO COLENDO TST - CONFIGURAÇÃO Versa o presente recurso sobre o deferimento do pedido de condenação subsidiária da terceira reclamada. Na compreensão da recorrente, o decreto condenatório não pode subsistir, na medida em que contraria disposições legais e constitucionais, que versam sobre a impossibilidade de responsabilização subsidiária dos entes públicos. Nesse sentido, considera inexistir qualquer responsabilidade decorrente de culpa in eligendo ou in vigilando, ressaltando não caber ao Tribunal Superior do Trabalho estabelecer obrigações que somente a lei poderia criar. Aponta, ao final, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento. Entretanto, o recurso não merece acolhida. Promovo, inicialmente, considerações sobre o entendimento que sempre adotei sobre a matéria. A segunda reclamada, na condição de ente público, rege-se pelos princípios insertos no artigo 37 da Constituição Federal, merecendo especial destaque o da legalidade, segundo o qual ao administrador só é permitido fazer o que a lei autoriza. A contratação de serviços por entes da Administração Pública deve observar processo licitatório, nos termos preconizados pelo artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que faz remissão à lei ordinária. As licitações públicas devem observar as regras previstas na Lei nº 8.666/93, que, em seu artigo 71, §1º, dispõe: 'Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º - A inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.' Por expressa vedação legal, cônsono com os princípios que norteiam a Administração Pública, vinha adotando entendimento no sentido de que a inteligência concebida pela Súmula nº 331, inciso IV, do colendo TST, não se aplicaria aos entes públicos. Como consequência, essa realidade eliminaria a tese pertinente à culpa atribuída à reclamada na eleição do contratado - inservível nas contratações por licitação -, bem assim a culpa derivada de eventual ausência de fiscalização, incompatível com as circunstâncias que renderam ensejo à extinção do contrato de trabalho firmado com o reclamante e a ausência de pagamento das parcelas resilitórias. A valorização do trabalho - fundamento do Estado Democrático de Direito - há que ser estimulada enquanto política pública direcionada ao aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho. Todavia, mencionado axioma não relega o princípio da legalidade em que se sedimentam as relações interpessoais. Em plano sequente, sempre pontifiquei a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, frente ao que dispõe a norma inscrita no artigo 37, §6º, da Carta Política. Grava o aludido preceito constitucional a responsabilidade civil do Estado, tendo a Carta Política de 1988 adotado a teoria do risco administrativo, que faz surgir a obrigação de indenizar o dano, do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração (HELY LOPES MEIRELLES). As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sucede que o reclamante, para efeito da norma constitucional em relevo, não é considerado terceiro, mas sim, coadjuvante da atividade pública implementada sob a forma de contrato administrativo. Os danos, cuja responsabilidade se atribui ao Estado, são aqueles derivados da atividade ou inatividade das pessoas jurídicas de direito público, ou de direito privado, prestadoras de serviços públicos, e que nessa qualidade tenham agido; ou seja, exclui-se a responsabilidade por ato de terceiros e por fenômenos da natureza. A celebração do contrato de trabalho - e seu eventual descumprimento - encerra ato de natureza estritamente privado, despido de qualquer característica que possa assemelhá-lo ao ato administrativo. Dessa forma, e porque não ostenta o empregador, em tais circunstâncias (ainda que prestador de serviços públicos), a qualidade de agente estatal em relação ao reclamante, restaria afastada a incidência da norma constitucional em moldura. Dentro desse contexto, guardo entendimento pessoal de que a vedação imposta pelo artigo 71, §1º, da Lei das Licitações, encontra ambiente de ilimitada harmonia, quando em cotejo com a norma insculpida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Ocorre, todavia, que o colendo Tribunal Superior do Trabalho, órgão que possui como função precípua a uniformização de jurisprudência em matéria trabalhista, editou a Súmula nº 331, assinalando a ilegalidade da contratação de empregados por empresa interposta. Na oportunidade, a augusta Corte pontificou a responsabilidade dos tomadores de serviço pelos créditos trabalhistas não solvidos pelo real empregador - a prestadora dos serviços -, desde que tenham participado da relação jurídica processual e constem do título judicial. O colendo TST emprestou nova redação à questionada Súmula, preconizando que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas nas relações jurídicas envolvendo prestadores de serviço alcança os entes públicos da administração direta e indireta (Súmula nº 331, inciso IV). Considerando que as decisões uniformes dos Tribunais Superiores devem prevalecer frente ao entendimento pessoal deste magistrado, atitude que prestigia a segurança das relações jurídicas, ao tempo em que abrevia a solução dos conflitos, em diversos processos venho reconhecendo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos. Entretanto, o cenário jurídico sofreu recente alteração com o julgamento da ADC nº 16 pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010. A mencionada Ação Declaratória de Constitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, mediante argumento de que o inciso IV da Súmula nº 331 do colendo TST equivalia à declaração de inconstitucionalidade da regra expressa no parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei de Licitações. A Corte Máxima, em voto de lavra do Excelentíssimo Ministro Cezar Peluso, ao final declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. A par disso, pontificou entendimento de que, nada obstante a mera inadimplência do contratado não possa transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, isso não significaria que eventual omissão do ente público - na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado - não viesse a gerar tal responsabilidade (consulta ao Informativo nº 610/STF, extraído do site www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia). Em outras palavras, ao examinar referida ação, o excelso STF considerou que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável torna-se sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, haja vista que, em hipóteses que tais, a Administração Pública estará suportando o ônus de sua negligência. Os artigos 58, inciso III, e 67, caput e §1º, ambos da Lei nº 8.666/93, dispõem, in verbis: 'Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução; [...] Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.' Nessa seara, se os dispositivos legais transcritos impõem à Administração Pública o dever de fiscalização quanto ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa prestadora de serviços, vencedora da licitação, por óbvio que dentre essas encontram-se as de natureza trabalhista, de molde a atrair para o ente público a responsabilidade subsidiária caso incorra em omissão nesse mister. Seguindo as regras de distribuição do encargo probatório no processo, o ônus, nesse caso, é cometido à Administração Pública, à qual caberá trazer, aos autos, elementos capazes de demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas. Não o fazendo, consectária é a condenação subsidiária, nos moldes já previstos na malfadada Súmula nº 331, inciso IV. Em síntese, mesmo diante da regra prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93 - de constitucionalidade já expressamente declarada -, cumpre notar que a aplicação do dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro das regras e dos procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades. Do mesmo modo, o ente da Administração que o contratou; o que, de fato, não é o caso tratado nos autos. Na presente hipótese, não há provas de que o ente público tenha cuidado de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, desatendendo o ônus processual que lhe era acometido. Dessarte, em virtude de seu comportamento omisso, incorreu na modalidade de culpa in vigilando, devendo, portanto, responsabilizar-se subsidiariamente pelo inadimplemento do contrato durante todo o período em que se caracterizou a relação de emprego. Também não vislumbro violação ao entendimento consagrado na Súmula Vinculante n.º 10 da Suprema Corte, ao tempo em que se refere a casos em que a lei deixa de ser aplicada por inconstitucionalidade, não alcançando aqueles em que o diploma legal não é aplicado em face de enquadramento divergente ocorrido nos casos em concreto submetidos à análise do Poder Judiciário. Vale destacar, a propósito, recente pronunciamento do excelso STF, no despacho monocrático proferido nos autos da Reclamação nº 7.219/MG-MC, de lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Carlos Ayres Brito: '[...]5. No caso, não tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. É que o acórdão reclamado fez expressa remissão à Súmula nº 331 do TST. E o fato é que essa súmula foi objeto de análise pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/96, em 11 de setembro de 2000. Não houve, portanto, nenhuma violação à reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). (...)- (DJE/STF nº 30, divulgado em 12/2/2009 - os grifos não são do original) Registro a ausência de ofensa às normas constitucionais, em especial aos artigos 2º e 5º, inciso II, da CF. A Recorrente teve assegurado o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, não havendo falar, também, em ofensa ao princípio da legalidade. Não há, da mesma forma, ofensa ao disposto nos artigos 22 e 48 da Carta Magna, pois a Súmula não caracteriza invasão de competência restrita à União para legislar sobre matéria de licitação. No âmbito de sua função precípua - uniformização de jurisprudência em matéria trabalhista -, o colendo TST limitou-se a expressar a compreensão da Corte sobre a norma prevista na Lei de Licitações. Diga-se que não restam contrariadas as disposições do artigo 71, §1.º, da Lei de Licitações, porquanto a União efetivamente se beneficiou dos serviços do reclamante. Não há, outrossim, violação às disposições encartadas nos artigos 37, inciso XXI, e 97, ambos da Magna Carta de 1988. Nego provimento ao recurso." (fls. 202/207 - grifos apostos) À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 37, XXI e § 6º, da CF e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, postulando a exclusão da responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 219/226). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Universidade de Brasília, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Universidade de Brasília, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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