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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0002077-87.2025.8.16.0194 Autor(s): ADRIANO DE FREITAS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ WILLIAN SPELIER Vistos. Trata-se de pedidos de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora de ev. 54.1, formulados pelos réus, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. O corréu Willian Spelier requer: a) apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado no ev. 53.1; b) expedição de ofício ao Hospital Vita, para apresentação do prontuário médico integral do autor; c) expedição de ofício ao DETRAN/PR, para apresentação do histórico completo de infrações, acidentes e situação da habilitação do autor; e d) requisição do laudo de exame de corpo de delito à autoridade policial ou ao Instituto Médico-Legal (ev. 68.1). O Estado do Paraná, por sua vez, requer seja afastado o depoimento pessoal do ente público e a correspondente possibilidade de aplicação da pena de confissão, bem como apresenta quesitos destinados à perícia médica (ev. 72.1). Decido. Da gratuidade da justiça requerida pelo corréu Willian Spelier O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo corréu no ev. 53.1 não foi apreciado na decisão saneadora. Todavia, os documentos atualmente constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, de forma segura, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, antes da apreciação do pedido, intime-se o corréu Willian Spelier para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega; b) extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade, inclusive contas poupança e aplicações financeiras, referentes aos últimos 03 (três) meses; c) comprovantes atualizados de rendimentos; d) documentos aptos a demonstrar suas despesas mensais ordinárias e extraordinárias. Com a juntada, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Na ausência de cumprimento da determinação, o pedido será apreciado com base nos elementos já constantes dos autos. Da requisição do prontuário médico ao Hospital Vita A produção de prova pericial médica foi deferida para apuração, entre outros aspectos, do nexo causal entre o acidente e a amputação, da influência de eventuais comorbidades preexistentes, da extensão das sequelas e da capacidade laborativa do autor. Embora a petição inicial mencione a juntada de prontuário médico, o pedido formulado pelo corréu refere-se à apresentação de seu conteúdo integral pelo estabelecimento hospitalar no qual o autor teria recebido atendimento e sido submetido ao procedimento de amputação. A documentação médica integral apresenta pertinência com os pontos controvertidos e poderá contribuir para a adequada realização da perícia, especialmente quanto à evolução clínica, às lesões decorrentes do trauma, à existência de condições preexistentes e à causa médica da amputação. Por se tratar de dados pessoais sensíveis relacionados à saúde, o acesso deverá permanecer restrito às partes, aos procuradores, à perita e ao Juízo, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC e dos arts. 5º, inciso II, 7º, inciso VI, e 11, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 13.709/2018. Consequentemente, defiro a expedição de ofício ao Hospital Vita, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia integral do prontuário médico de Adriano de Freitas Santos, abrangendo atendimentos, histórico clínico, exames, evoluções, relatórios, procedimentos cirúrgicos, registros de comorbidades e justificativa clínica para a amputação relacionada ao atendimento decorrente do acidente discutido nestes autos. A serventia deverá juntar a documentação em nível de sigilo compatível com dados de saúde, franqueando-se o acesso somente aos sujeitos processuais e à perita nomeada. O presente pronunciamento judicial serve como autorização para o fornecimento dos documentos estritamente necessários à instrução desta demanda, dispensada a apresentação de autorização adicional pelo paciente. Do histórico de trânsito do autor perante o DETRAN/PR O corréu pretende que o DETRAN/PR apresente o histórico completo de infrações, acidentes, suspensões, cassações e a situação da habilitação do autor, sob o argumento de que tais informações contribuiriam para demonstrar um suposto padrão de condução perigosa. O pedido não comporta acolhimento. A eventual existência de infrações pretéritas ou de procedimentos administrativos envolvendo a habilitação do autor não demonstra, por si só, a dinâmica do acidente objeto destes autos. A responsabilidade deverá ser apurada a partir das circunstâncias concretas do sinistro ocorrido em 16 de julho de 2024, e não mediante juízo de propensão fundado em condutas pretéritas. Além disso, a validade ou regularidade administrativa da CNH não estabelece relação causal automática com a colisão, tampouco comprova excesso de velocidade no momento do acidente. A diligência, portanto, mostra-se inadequada para a demonstração dos fatos controvertidos e importaria ampliação desnecessária da instrução, em desacordo com os arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. Assim, indefiro a expedição de ofício ao DETRAN/PR para obtenção do histórico completo do autor, sem prejuízo da valoração, no momento oportuno, dos documentos já regularmente juntados aos autos. Esclareço que este indeferimento não se confunde com o pedido anteriormente apreciado na decisão saneadora, referente à identificação de eventuais acessos aos dados cadastrais do autor, embora ambas as diligências sejam impertinentes, por fundamentos próprios, ao objeto principal da demanda. Do laudo de exame de corpo de delito A existência e a extensão das lesões imediatamente verificadas após o acidente apresentam pertinência com a apuração do nexo causal e com a perícia médica já deferida. Por essa razão, defiro a requisição do laudo de exame de corpo de delito eventualmente realizado em Adriano de Freitas Santos, relacionado ao Boletim de Ocorrência nº 2024/1031550. Oficie-se ao Instituto Médico-Legal competente, a fim de que forneça o documento supra citado. Se inexistente o exame ou o respectivo laudo, deverá a autoridade requisitada prestar essa informação expressamente. Dos quesitos apresentados pelo Estado do Paraná Os quesitos formulados pelo Estado do Paraná versam sobre as lesões diretamente decorrentes do acidente, a existência e possível influência de comorbidades preexistentes, a causa da amputação e a eventual incapacidade laborativa do autor, guardando relação com o objeto da perícia médica deferida. Assim, recebo os quesitos apresentados no ev. 72.1, os quais deverão ser encaminhados à perita para resposta no laudo, sem prejuízo da formulação de quesitos suplementares, na forma do art. 469 do CPC. Do depoimento pessoal do Estado do Paraná Assiste razão ao ente público. A decisão saneadora deferiu genericamente o depoimento pessoal das partes, com advertência acerca da possibilidade de aplicação da pena de confissão. O depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à obtenção da confissão da parte acerca de fatos contrários aos seus interesses. Contudo, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, cujos interesses são indisponíveis, seus representantes judiciais não possuem poderes para confessar, conforme decorre dos arts. 385 e 392, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, acolho o pedido de ajuste formulado pelo Estado do Paraná, para esclarecer que o deferimento do depoimento pessoal e a advertência quanto à pena de confissão não se aplicam ao ente público, permanecendo hígida a decisão saneadora quanto ao depoimento pessoal das pessoas naturais. Deliberações finais Diante do exposto: a) determino que a parte ré apresente os documentos relativos à justiça gratuita acima elencados; b) defiro a expedição de ofício ao Hospital Vita, nos termos acima estabelecidos; c) indefiro a expedição de ofício ao DETRAN/PR para apresentação do histórico completo de trânsito do autor; d) defiro a requisição do laudo de exame de corpo de delito relacionado ao Boletim de Ocorrência nº 2024/1031550; e) recebo os quesitos apresentados pelo Estado do Paraná no mov. 72.1; e, f) acolho o pedido de ajuste formulado pelo Estado do Paraná, para afastar, em relação ao ente público, o depoimento pessoal e a possibilidade de aplicação da pena de confissão. Com a juntada do prontuário médico e do laudo de exame de corpo de delito, dê-se ciência às partes e à perita nomeada. No mais, permanece inalterada a decisão saneadora de ev. 54.1, inclusive quanto aos demais pontos controvertidos, provas deferidas e audiência de instrução e julgamento já designada. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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