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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002073-08.2026.8.17.3130 REQUERENTE: TERESA CRISTINA DE ALENCAR LACERDA EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. TERESA CRISTINA DE ALENCAR LACERDA, já qualificada nos autos, formulou pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, objetivando autorização para levantamento da 4ª parcela dos valores oriundos do FUNDEF, atribuídos à falecida TEREZINHA DE ALENCAR LACERDA, no valor previsto de R$ 771,44. A parte requerente instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, declaração de herdeira, certidões de óbito pertinentes e declaração emitida pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, na qual consta o valor correspondente à 4ª parcela do precatório FUNDEF em favor da falecida. Determinada a regularização das custas, a parte comprovou o respectivo recolhimento. O Ministério Público foi ouvido e declinou de atuar no feito, por não vislumbrar interesse de incapaz, idoso em situação de risco, interesse social, coletivo ou individual indisponível. É o necessário. Decido. O pedido comporta acolhimento. A documentação acostada demonstra que TEREZINHA DE ALENCAR LACERDA faleceu em 19/09/2016 e que a requerente é sua filha. Consta, ainda, que o cônjuge da falecida, MILTON FERREIRA DE LACERDA, também faleceu, assim como o outro filho, RICARDO DE ALENCAR LACERDA, remanescendo a requerente como única herdeira viva, conforme documentação civil e declaração de herdeira juntadas aos autos. A questão já foi examinada anteriormente por este Juízo em relação à primeira parcela do mesmo crédito, nos autos nº 0021170-33.2022.8.17.3130, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade da ora requerente para o levantamento dos valores devidos à falecida, tendo havido trânsito em julgado e expedição de alvará. No presente feito, trata-se da 4ª parcela do mesmo crédito de natureza indenizatória, oriundo do rateio do passivo do FUNDEF, em valor reduzido, cuja liberação aos herdeiros, em caso de falecimento do profissional beneficiário, depende da apresentação de alvará judicial. A declaração emitida pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, embora indique valor “previsto”, é o documento administrativo próprio fornecido pelo ente público para instruir o requerimento judicial. Ademais, a própria sistemática informada nos autos anteriores demonstra que o pagamento aos herdeiros somente é processado administrativamente após a apresentação do alvará, de modo que a exigência de prévio depósito individualizado representaria obstáculo incompatível com o procedimento estabelecido pelo próprio Estado. Aplica-se, ao caso, a disciplina da Lei nº 6.858/1980, segundo a qual valores não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos dependentes habilitados ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No mesmo sentido, o art. 666 do Código de Processo Civil dispõe que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na referida lei. Também não há necessidade de intervenção ministerial obrigatória, pois não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC, inexistindo interesse de incapaz, litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, ou interesse público ou social que imponha a atuação do Ministério Público. Assim, estando comprovados o óbito da titular, a qualidade sucessória da requerente, a inexistência de notícia de outros herdeiros vivos concorrentes e a existência administrativa do crédito, o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar a expedição de alvará judicial em favor de TERESA CRISTINA DE ALENCAR LACERDA, CPF nº 043.237.634-84, a fim de que possa levantar/receber, perante o órgão competente do Estado de Pernambuco, os valores referentes à 4ª parcela do FUNDEF devidos à falecida TEREZINHA DE ALENCAR LACERDA, CPF nº 080.012.944-04, no valor previsto de R$ 771,44, acrescido de correção monetária, juros ou atualização eventualmente incidentes na via administrativa. Custas pela requerente, já recolhidas. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e inexistir resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial, com as cautelas de praxe. Cumpridas as providências, arquivem-se. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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