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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Russas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0002070-62.2000.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOAO BOSCO RDORIGUES, R. E. RODRIGUES - ME, JOSE EDI RODRIGUES Apensos: [] Vistos em conclusão. Trata-se de ação de execução que tramita há mais de 20 anos. Após o indeferimento de nova avaliação do imóvel solicitado pelo executado (conforme despacho de Id. 181313475), o exequente foi intimado para dar início aos atos expropriatórios. No ID. 183381105 consta pedido da parte exequente para a realização de atos de expropriação do imóvel penhorado com base no art. 875 do CPC. É o relatório. DECIDO. Considerando que o processo se arrasta por longo período e que a avaliação do Oficial de Justiça permanece hígida, o pedido de alienação judicial é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução. O rito para as alienações judiciais de bens está previsto nos artigos 879 a 903, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de expropriação do imóvel avaliado (ID. 107170671) via leilão judicial. Nomeio como leiloeiro o Sr. Francisco Freitas, JUCEC nº 026/2016. À Secretaria para entrar em contato com o referido leiloeiro, certificando nos autos, a fim de tome ciência sobre sua nomeação e para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo. Determino ao leiloeiro a observância dos deveres previstos no Art. 884 do CPC, especialmente a publicação do edital e a exposição do bem. Estabeleço as seguintes regras para o leilão: 1. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil que excluiu o interstício mínimo entre os leilões, determino que o primeiro e segundo leilão ocorram no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (um) dia, não sendo aceito no primeiro leilão, lance inferior ao da avaliação do bem penhorado e, no segundo leilão, preço considerado vil, nos termos do art. 891 do CPC, que neste caso estabeleço como sendo aquele inferior a 60% do valor da avaliação. 2. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá os elementos especificados no art. 886, do CPC e será publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada para o leilão. 3. No edital deverá constar que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, proposta de parcelamento com pelo 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 4. A apresentação da proposta de parcelamento não suspende o leilão, e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 5. O leiloeiro providenciará a publicação do edital na rede mundial de computadores, em sítios que garantam ampla publicidade, com a descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente que o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, segundo critério do leiloeiro. 6. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 7. Após a elaboração e assinatura do edital, deverá atentar para o cumprimento do art. 889, do CPC que adiante transcrevo: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 8. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial, salvo se o exequente for o arrematante do(s) bem(ns) e for o único credor, não estando ele obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, tendo como consequência, nesse caso, a realização de novo leilão, à custa do exequente. 9. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. 10. Com a efetiva arrematação do bem, a remuneração/comissão do Leiloeiro Oficial será de 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 24 do Decreto nº 21.981/32, a ser paga diretamente pelo arrematante/adquirente do bem, e acrescida ao valor do lance vencedor. 11. Em caso de acordo ou pagamento da dívida após iniciados os trabalhos do leiloeiro, o executado pagará o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem a título de comissão do leiloeiro. 12. Por sugestão do Leiloeiro, este Juízo poderá alterar pontualmente as presentes diretrizes, tudo no intuito da efetividade e eficácia da alienação. 13. Concluídos os trabalhos da hasta pública, o Leiloeiro enviará relatório do evento para o e-mail da Secretaria de Vara, a fim de que esta faça a juntada nos autos, com posterior conclusão. Determino à Secretaria que todas as publicações e intimações destinadas ao exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. David Sombra Peixoto (OAB/CE 16.477), sob pena de nulidade (Art. 272, §5º, CPC). Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. ANA PAULA HESSMANN GONZALEZ SONDA Juíza Titular
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Russas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0002070-62.2000.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOAO BOSCO RDORIGUES, R. E. RODRIGUES - ME, JOSE EDI RODRIGUES Apensos: [] Vistos em conclusão. Trata-se de ação de execução que tramita há mais de 20 anos. Após o indeferimento de nova avaliação do imóvel solicitado pelo executado (conforme despacho de Id. 181313475), o exequente foi intimado para dar início aos atos expropriatórios. No ID. 183381105 consta pedido da parte exequente para a realização de atos de expropriação do imóvel penhorado com base no art. 875 do CPC. É o relatório. DECIDO. Considerando que o processo se arrasta por longo período e que a avaliação do Oficial de Justiça permanece hígida, o pedido de alienação judicial é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução. O rito para as alienações judiciais de bens está previsto nos artigos 879 a 903, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de expropriação do imóvel avaliado (ID. 107170671) via leilão judicial. Nomeio como leiloeiro o Sr. Francisco Freitas, JUCEC nº 026/2016. À Secretaria para entrar em contato com o referido leiloeiro, certificando nos autos, a fim de tome ciência sobre sua nomeação e para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo. Determino ao leiloeiro a observância dos deveres previstos no Art. 884 do CPC, especialmente a publicação do edital e a exposição do bem. Estabeleço as seguintes regras para o leilão: 1. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil que excluiu o interstício mínimo entre os leilões, determino que o primeiro e segundo leilão ocorram no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (um) dia, não sendo aceito no primeiro leilão, lance inferior ao da avaliação do bem penhorado e, no segundo leilão, preço considerado vil, nos termos do art. 891 do CPC, que neste caso estabeleço como sendo aquele inferior a 60% do valor da avaliação. 2. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá os elementos especificados no art. 886, do CPC e será publicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada para o leilão. 3. No edital deverá constar que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, proposta de parcelamento com pelo 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 4. A apresentação da proposta de parcelamento não suspende o leilão, e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 5. O leiloeiro providenciará a publicação do edital na rede mundial de computadores, em sítios que garantam ampla publicidade, com a descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente que o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, segundo critério do leiloeiro. 6. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 7. Após a elaboração e assinatura do edital, deverá atentar para o cumprimento do art. 889, do CPC que adiante transcrevo: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 8. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial, salvo se o exequente for o arrematante do(s) bem(ns) e for o único credor, não estando ele obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, tendo como consequência, nesse caso, a realização de novo leilão, à custa do exequente. 9. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. 10. Com a efetiva arrematação do bem, a remuneração/comissão do Leiloeiro Oficial será de 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 24 do Decreto nº 21.981/32, a ser paga diretamente pelo arrematante/adquirente do bem, e acrescida ao valor do lance vencedor. 11. Em caso de acordo ou pagamento da dívida após iniciados os trabalhos do leiloeiro, o executado pagará o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem a título de comissão do leiloeiro. 12. Por sugestão do Leiloeiro, este Juízo poderá alterar pontualmente as presentes diretrizes, tudo no intuito da efetividade e eficácia da alienação. 13. Concluídos os trabalhos da hasta pública, o Leiloeiro enviará relatório do evento para o e-mail da Secretaria de Vara, a fim de que esta faça a juntada nos autos, com posterior conclusão. Determino à Secretaria que todas as publicações e intimações destinadas ao exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. David Sombra Peixoto (OAB/CE 16.477), sob pena de nulidade (Art. 272, §5º, CPC). Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. ANA PAULA HESSMANN GONZALEZ SONDA Juíza Titular
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