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TJPR · Vara Cível de Rio Branco do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos registrados sob o nr. 0002065-20.2025.8.16.0147 I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Joana Alves de Bonfim Vaz em face do Itaú Unibanco S.A. na qual pretende a autora obter a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos que diz não ter celebrado, além da devolução em dobro dos valores que o réu vem descontando do seu benefício previdenciário, bem como o recebimento de indenização por dano moral. Para tanto, alega ser titular do benefício previdenciário nº 164.191.329-8 e reconhecer apenas as contratações iniciais de crédito consignado formalizadas até meados de 2018. Afirma ter sido surpreendida com sucessivas renegociações e refinanciamentos automáticos realizados sem a sua autorização ou anuência expressa, referentes aos contratos nº 791307242, 586213183, 171375827, 578413627 e 111961389, que teriam elevado excessivamente o saldo devedor e ensejado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com os documentos de seqs. 1.2/1.17. Por meio das decisões constantes nas seqs. 13.1 e 26.1, foi indeferida a tutela de urgência pretendida e concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Contra a primeira decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (seq. 24.2/24.5), ao qual foi negado provimento pelo órgão ad quem (seq. 47.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 39.1). Citado, o réu apresentou contestação (seq. 41.1), na qual arguiu a prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações, realizadas mediante cartão magnético, senha pessoal e/ou biometria, destacando que os valores remanescentes dos refinanciamentos foram creditados na conta corrente da autora. Refutou a pretensão de repetição dos valores cobrados da autora, bem como o pleito de indenização por dano moral. Acompanhando a peça defensiva, vieram os documentos acostados nas seqs. 41.2/41.24. Réplica na seq. 46.1. Saneado o feito (seq. 44.1), o juízo rejeitou a arguição de prescrição, fixou os pontos de fato controvertidos da causa, distribuiu o ônus da prova e indeferiu a produção das provas pretendidas pela autora, anunciando o julgamento antecipado da lide. Contados, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à verificação da autenticidade dos contratos de refinanciamento nº 791307242, 586213183, 171375827, 578413627 e 111961389 e, por consequência, da legitimidade das cobranças promovidas pelo réu. É inquestionável que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se, por conseguinte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). A responsabilidade civil das instituições financeiras é de natureza objetiva, conforme previsão expressa do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo a responsabilidade do prestador de serviços ser afastada caso este comprove a ocorrência de alguma das situações previstas no §3°, incisos I e II, do referido artigo. Embora a Súmula 479 do STJ estabeleça que as instituições financeiras respondem por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, tal entendimento pressupõe uma falha sistêmica ou de segurança interna. Na espécie, embora a autora alegue desconhecer a contratação dos empréstimos e refinanciamentos consignados descontados de seu benefício previdenciário, o conjunto probatório constante dos autos não autoriza concluir que tenha havido qualquer falha na prestação do serviço bancário prestado pelo réu. Ao contrário, a instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais, registros das operações, históricos de liquidação e demais documentos relativos às contratações (seqs. 41.2/41.24), os quais demonstram que os refinanciamentos foram realizados mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e/ou biometria, em terminais de atendimento situados na própria agência bancária em que a autora mantém sua conta corrente. Além disso, os documentos apresentados pela instituição financeira revelam uma sequência lógica de refinanciamentos, demonstrando que os contratos anteriores foram liquidados com os valores das novas operações, enquanto o saldo remanescente foi creditado na conta corrente da autora, conforme se verifica dos extratos bancários juntados aos autos (seqs. 41.17/41.24). A prova, portanto, demonstra não apenas a formalização das operações, mas também a efetiva disponibilização dos respectivos valores à autora, que deles se utilizou. Nesse contexto, a simples alegação de desconhecimento das contratações não é suficiente para infirmar a prova documental produzida pelo réu, sobretudo diante da demonstração de que os valores decorrentes dos refinanciamentos ingressaram na conta da própria autora e que esta os utilizou. Evidenciado, assim, que não houve fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço prestado pelo réu, devem ser reconhecidos como válidos os contratos impugnados e legítimos os descontos deles decorrentes. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo Improcedente a ação e condeno a autora a pagar as custas e as despesas processuais, bem como os honorários devidos ao procurador judicial da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, arbitramento que faço à luz dos vetores constantes dos incisos I a IV, do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestada a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência por ela devidas, observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
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