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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002062-91.2024.8.16.0182 Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Paraná em virtude do cumprimento de sentença promovido por Magali Teresinha Tatarin Gubert. O executado sustenta, em síntese, a necessidade de dedução dos valores restituídos administrativamente a título de imposto de renda, a limitação da execução ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09 e o descumprimento dos critérios de atualização monetária fixados no título executivo. A preliminar relativa à necessidade de juntada das declarações de ajuste anual de imposto de renda já foi apreciada na decisão de mov. 105.1. A exequente cumpriu a determinação com a juntada das declarações referentes aos exercícios de 2019 a 2024 na seq. 108, sobre as quais as partes já tiveram oportunidade de se manifestar. Passo agora à análise do mérito da impugnação. Quanto à dedução dos valores restituídos a título de imposto de renda, assiste razão ao executado. O título executivo determinou expressamente que os valores da condenação sofram dedução do imposto de renda restituído à parte autora no período executado, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos da Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 884 do Código Civil. Da conferência das declarações juntadas aos autos, verifica-se que os valores de restituição apurados administrativamente pela Receita Federal em cada exercício correspondem aos montantes lançados no cálculo apresentado pelo executado. A exequente não impugnou especificamente tais valores. Devem, portanto, ser deduzidos da condenação, sob pena de bis in idem. Quanto aos critérios de atualização monetária, também assiste razão ao executado. O título executivo determinou a incidência do IPCA-E desde cada desconto indevidamente efetuado, com juros de mora pelo índice oficial da poupança a partir do trânsito em julgado. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 9 de dezembro de 2021, o título determinou a incidência exclusiva e única da Taxa Selic até o efetivo pagamento. Como o trânsito em julgado somente ocorreu em 17 de dezembro de 2024, já sob a vigência do novo regime, a Taxa Selic exclusiva absorve tanto a correção monetária quanto os juros de mora a partir de 9 de dezembro de 2021, não havendo período autônomo de incidência de juros pela poupança. Ocorre que o cálculo apresentado pela exequente adotou como indexador de correção monetária o IPCA-15, índice diverso daquele fixado no título, mantendo tal critério de forma contínua até a data-base do cálculo, sem observar a transição para a Selic exclusiva a partir de dezembro de 2021. Isso diverge do comando judicial transitado em julgado, configurando excesso de execução, nos termos do artigo 917, III, do Código de Processo Civil. Já quanto ao pedido de limitação da execução ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, o valor atribuído à causa, de R$ 76.844,89, já observava o limite de alçada na data do ajuizamento da demanda. A competência deste Juizado Especial foi, assim, corretamente fixada desde a propositura da ação. O título executivo, por sua vez, nada dispõe acerca de qualquer limitação de valores para fins de cumprimento de sentença, tampouco houve renúncia da parte autora a créditos excedentes. O acréscimo do valor executado para patamar superior ao teto de alçada decorre, no caso, da natural incidência de correção monetária, juros de mora e do somatório de parcelas mensais vencidas ao longo de todo o período reconhecido no título, de janeiro de 2019 a março de 2024. Essa circunstância não se confunde com o valor da causa fixado no momento da propositura e não se sujeita à mesma limitação. Rejeita-se, portanto, esse ponto da impugnação. Nessas condições, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos pelo Estado do Paraná, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Determino que a atualização do débito observe o índice IPCA-E desde cada desconto efetuado até 8 de dezembro de 2021, a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento, e a dedução dos valores de imposto de renda restituídos à exequente, conforme apurado nas declarações de ajuste anual juntadas aos autos. Rejeito, no mais, o pedido de limitação da execução ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09. Intime-se a exequente para, no prar azo de 15 (quinze) dias, apresentar novo cálculo observando os parâmetros ora fixados, sob pena de homologação dos valores apresentados pelo executado no que for compatível com esta decisão. Apresentado o cálculo, intime-se o executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito
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