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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ETCiv 0002061-88.2026.5.12.0056 EMBARGANTE: PRINCIPIOS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: ODAIR SANTOS CORDEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ef2de9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos em gabinete, etc. Pleiteia a parte embargante, em sede de pedido de reconsideração (ID 3486cc7), o comando judicial para que seja deferida a tutela de urgência anteriormente rejeitada, a fim de que seja suspensa a execução e demais atos expropriatórios, inclusive mediante o cancelamento total da restrição judicial RENAJUD (circulação) que recaiu sobre o veículo PORSCHE 911 CARRERA S, cor amarela, ano/modelo 2020/2021, chassi WP0AB2996MS221365, Renavam 01256011735, placa RKY2I22, determinada nos autos principais (0001519-75.2023.5.12.0056). Para tanto, reitera os argumentos de ser a legítima possuidora e proprietária do veículo objeto dos embargos desde 08/04/2022, quando o teria adquirido de boa-fé da executada R2 LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. Invoca, ainda, a existência de decisão liminar proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC, também em sede de embargos de terceiro, que resguardou a sua posse em face de instituição financeira. Produzida prova documental. Analisa-se. Como já referido alhures, antecipar a tutela não é apenas conceder uma garantia provisória para a mantença de um status quo, mas é dar uma solução jurídica antecipada para a lide, o que pressupõe a inexistência de risco de reversibilidade. Ademais, a antecipação de tutela, ainda que de natureza cautelar, segundo dispõe o art. 300 do CPC, tem lugar sempre que, existindo probabilidade do direito postulado, o Juízo se convencer do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda ajuizada. Já o § 3º do mesmo artigo legal impede a concessão da tutela caso haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e, consequentemente, risco de prejuízo a parte adversa. Portanto, quanto maior o risco de prejuízo à parte contrária, maior a necessidade de prova da probabilidade do direito perquirido ou do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, sendo o inverso também verdadeiro. Há, assim, uma relação de proporcionalidade a ser aferida quando da análise do pedido de tutela de urgência. No caso vertente, conquanto a parte insista na argumentação inicial, a questão referente à propriedade do bem e da existência, ou não, de eventual fraude à execução demanda cognição exauriente, com dilação probatória e sob o crivo do contraditório, conforme já explicitado na decisão de ID c6cdf40. Com efeito, conforme já delineado na decisão que indeferiu a tutela originária, embora o instrumento particular indique que o veículo teria sido entregue à embargante em 08/04/2022, o contrato de compra e venda foi formalizado somente em 23/05/2022 (ID. bf45e29) e prevê o pagamento do preço de R$ 1.200.000,00 em parcelas com vencimentos entre maio e agosto daquele ano. De outro lado, a certidão do DETRAN (ID. da211fb) registra alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco inserida em 13/05/2022, além de comunicações de venda em favor da embargante realizadas apenas posteriormente. Os comprovantes de despesas com o veículo e a decisão proferida pela Justiça Estadual, que assegurou provisoriamente a manutenção da posse da embargante, constituem elementos relevantes, mas não são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para afastar as inconsistências temporais existentes na documentação e demonstrar, de forma segura, que o domínio ou direito incompatível com a constrição já se encontrava definitivamente consolidado em favor da embargante no momento juridicamente relevante. A controvérsia, portanto, demanda exame mais aprofundado acerca da efetiva data e das circunstâncias da aquisição, da tradição, da quitação do negócio e dos registros incidentes sobre o automóvel, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela postulada. Também não se constata, da prova pré-constituída, a urgência qualificada (periculum in mora) a legitimar o deferimento do levantamento total da medida de forma liminar. Com efeito, apesar da imposição de restrição de circulação, o bem ainda não foi efetivamente penhorado, tampouco está na iminência de ser expropriado. Não há notícias, nos autos principais, de leilão designado ou de qualquer ameaça de expropriação iminente do referido veículo em hasta pública. Desse modo, entende o Juízo, nesse momento processual, que não há falar em liberação total do veículo, pretensão que se confunde com o mérito e como tal será analisada, por ocasião da decisão final do processo. Assim, até que sobrevenha o julgamento final da matéria, revela-se prudente a manutenção de restrição sobre o veículo objeto da discussão, evitando-se, com isso, eventual risco de irreversibilidade da medida (inteligência do art. 300, §3º, do CPC). Destarte, por não verificar o periculum in mora qualificado para a liberação irrestrita, e diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefere-se o pedido de reconsideração (no que tange ao levantamento total das restrições). Sem prejuízo, com base no poder geral de cautela (art. 301, CPC), em razão da controvérsia instaurada no âmbito deste Especializado e da decisão de manutenção de posse já proferida pelo Juízo Cível (autos nº 5033549-22.2025.8.24.0930 – ID 47ef45f), DETERMINA-SE, por ora, com supedâneo no art. 678 do CPC, a suspensão da execução e demais medidas expropriatórias relativas ao veículo PORSCHE 911 CARRERA S, cor amarela, ano/modelo 2020/2021, chassi WP0AB2996MS221365, RENAVAM 01256011735, placa RKY2I22, bem como a imediata conversão da restrição de "circulação" e "licenciamento" que recaiu sobre o veículo nos autos principais (ATOrd 0001519-75.2023.5.12.0056) para mera restrição de "transferência" via sistema RENAJUD, assegurando-se a manutenção da posse em favor da parte embargante, independentemente de prestação de caução. Essa medida assegura a manutenção da utilidade do bem em favor da parte embargante, mantendo-se apenas o impedimento de alienação a terceiros até o trânsito em julgado destes embargos de terceiro, não obstando o uso regular do veículo. Certifique-se nos autos principais (ATOrd 0001519-75.2023.5.12.0056) a suspensão dos atos expropriatórios finais sobre o referido bem e o comando de alteração da modalidade de restrição. Mantém-se o prosseguimento do feito conforme despacho anterior, aguardando-se o decurso do prazo concedido à parte embargada (art. 677, § 3º do CPC) para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, do CPC). Decorrido o prazo acima ou com a contestação, INTIMEM-SE as partes para que informem, no mesmo prazo, se pretendem a produção de outras provas, devendo especificá-las, sob pena de preclusão. No silêncio, à pauta de encerramento e, após, venham conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. NAVEGANTES/SC, 26 de agosto de 2026. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR SANTOS CORDEIRO - R2 LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ETCiv 0002061-88.2026.5.12.0056 EMBARGANTE: PRINCIPIOS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: ODAIR SANTOS CORDEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ef2de9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos em gabinete, etc. Pleiteia a parte embargante, em sede de pedido de reconsideração (ID 3486cc7), o comando judicial para que seja deferida a tutela de urgência anteriormente rejeitada, a fim de que seja suspensa a execução e demais atos expropriatórios, inclusive mediante o cancelamento total da restrição judicial RENAJUD (circulação) que recaiu sobre o veículo PORSCHE 911 CARRERA S, cor amarela, ano/modelo 2020/2021, chassi WP0AB2996MS221365, Renavam 01256011735, placa RKY2I22, determinada nos autos principais (0001519-75.2023.5.12.0056). Para tanto, reitera os argumentos de ser a legítima possuidora e proprietária do veículo objeto dos embargos desde 08/04/2022, quando o teria adquirido de boa-fé da executada R2 LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. Invoca, ainda, a existência de decisão liminar proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Balneário Camboriú/SC, também em sede de embargos de terceiro, que resguardou a sua posse em face de instituição financeira. Produzida prova documental. Analisa-se. Como já referido alhures, antecipar a tutela não é apenas conceder uma garantia provisória para a mantença de um status quo, mas é dar uma solução jurídica antecipada para a lide, o que pressupõe a inexistência de risco de reversibilidade. Ademais, a antecipação de tutela, ainda que de natureza cautelar, segundo dispõe o art. 300 do CPC, tem lugar sempre que, existindo probabilidade do direito postulado, o Juízo se convencer do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda ajuizada. Já o § 3º do mesmo artigo legal impede a concessão da tutela caso haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e, consequentemente, risco de prejuízo a parte adversa. Portanto, quanto maior o risco de prejuízo à parte contrária, maior a necessidade de prova da probabilidade do direito perquirido ou do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, sendo o inverso também verdadeiro. Há, assim, uma relação de proporcionalidade a ser aferida quando da análise do pedido de tutela de urgência. No caso vertente, conquanto a parte insista na argumentação inicial, a questão referente à propriedade do bem e da existência, ou não, de eventual fraude à execução demanda cognição exauriente, com dilação probatória e sob o crivo do contraditório, conforme já explicitado na decisão de ID c6cdf40. Com efeito, conforme já delineado na decisão que indeferiu a tutela originária, embora o instrumento particular indique que o veículo teria sido entregue à embargante em 08/04/2022, o contrato de compra e venda foi formalizado somente em 23/05/2022 (ID. bf45e29) e prevê o pagamento do preço de R$ 1.200.000,00 em parcelas com vencimentos entre maio e agosto daquele ano. De outro lado, a certidão do DETRAN (ID. da211fb) registra alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco inserida em 13/05/2022, além de comunicações de venda em favor da embargante realizadas apenas posteriormente. Os comprovantes de despesas com o veículo e a decisão proferida pela Justiça Estadual, que assegurou provisoriamente a manutenção da posse da embargante, constituem elementos relevantes, mas não são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para afastar as inconsistências temporais existentes na documentação e demonstrar, de forma segura, que o domínio ou direito incompatível com a constrição já se encontrava definitivamente consolidado em favor da embargante no momento juridicamente relevante. A controvérsia, portanto, demanda exame mais aprofundado acerca da efetiva data e das circunstâncias da aquisição, da tradição, da quitação do negócio e dos registros incidentes sobre o automóvel, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela postulada. Também não se constata, da prova pré-constituída, a urgência qualificada (periculum in mora) a legitimar o deferimento do levantamento total da medida de forma liminar. Com efeito, apesar da imposição de restrição de circulação, o bem ainda não foi efetivamente penhorado, tampouco está na iminência de ser expropriado. Não há notícias, nos autos principais, de leilão designado ou de qualquer ameaça de expropriação iminente do referido veículo em hasta pública. Desse modo, entende o Juízo, nesse momento processual, que não há falar em liberação total do veículo, pretensão que se confunde com o mérito e como tal será analisada, por ocasião da decisão final do processo. Assim, até que sobrevenha o julgamento final da matéria, revela-se prudente a manutenção de restrição sobre o veículo objeto da discussão, evitando-se, com isso, eventual risco de irreversibilidade da medida (inteligência do art. 300, §3º, do CPC). Destarte, por não verificar o periculum in mora qualificado para a liberação irrestrita, e diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefere-se o pedido de reconsideração (no que tange ao levantamento total das restrições). Sem prejuízo, com base no poder geral de cautela (art. 301, CPC), em razão da controvérsia instaurada no âmbito deste Especializado e da decisão de manutenção de posse já proferida pelo Juízo Cível (autos nº 5033549-22.2025.8.24.0930 – ID 47ef45f), DETERMINA-SE, por ora, com supedâneo no art. 678 do CPC, a suspensão da execução e demais medidas expropriatórias relativas ao veículo PORSCHE 911 CARRERA S, cor amarela, ano/modelo 2020/2021, chassi WP0AB2996MS221365, RENAVAM 01256011735, placa RKY2I22, bem como a imediata conversão da restrição de "circulação" e "licenciamento" que recaiu sobre o veículo nos autos principais (ATOrd 0001519-75.2023.5.12.0056) para mera restrição de "transferência" via sistema RENAJUD, assegurando-se a manutenção da posse em favor da parte embargante, independentemente de prestação de caução. Essa medida assegura a manutenção da utilidade do bem em favor da parte embargante, mantendo-se apenas o impedimento de alienação a terceiros até o trânsito em julgado destes embargos de terceiro, não obstando o uso regular do veículo. Certifique-se nos autos principais (ATOrd 0001519-75.2023.5.12.0056) a suspensão dos atos expropriatórios finais sobre o referido bem e o comando de alteração da modalidade de restrição. Mantém-se o prosseguimento do feito conforme despacho anterior, aguardando-se o decurso do prazo concedido à parte embargada (art. 677, § 3º do CPC) para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, do CPC). Decorrido o prazo acima ou com a contestação, INTIMEM-SE as partes para que informem, no mesmo prazo, se pretendem a produção de outras provas, devendo especificá-las, sob pena de preclusão. No silêncio, à pauta de encerramento e, após, venham conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. 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