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TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002057-60.2013.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: RITA MARIA DA CONCEICAO LIMA CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO LIMA RODRIGUES, FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, LUIS PEREIRA LIMA INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Visto. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco BMG S.A. no bojo do cumprimento definitivo de sentença promovido por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA CARVALHO E OUTROS, todos qualificado nso autos, objetivando o pagemnto da quiantia de R$ 94.257,20, Noticiado o falecimento do autor originário. Joaquim Pereira Lima(ID 79968214 e ID 79968227), deferiu-se a habilitação de seus herdeiros Rita Maria da Conceição Lima Carvalho, Maria da Conceição Lima Rodrigues, Francisco Pereira de Lima e Luis Pereira Lima (ID 6519883). Posteriormente, registrou-se o óbito da exequente Maria da Conceição Lima Rodrigues (ID 79968213 e ID 81830871). Aduzem os exequentes, no requerimento de cumprimento definitivo de sentença (ID 82461759), ser credores da quantia atualizada de com esteio no acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 79967836). Intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 89280062), o executado ofertou impugnação tempestiva (ID 92087050). O impugnante sustentou a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 43.857,81 (ID 92087050). Afirmou que a planilha apresentada pelos exequentes padece de vícios insanáveis ao incluir descontos posteriores a novembro de 2014 não comprovados nos autos, ao deixar de aplicar o índice da Taxa SELIC estipulado no título executivo judicial para a atualização dos danos materiais e morais, e ao omitir a compensação expressamente determinada do valor de R$ 3.523,63 efetivamente disponibilizado em favor do credor originário em 17 de dezembro de 2010 (ID 92087050). Informou o recolhimento do valor que entende devido no montante incontroverso de R$ 50.399,39 (ID 92087057 e ID 92087058), além da apresentação de apólice de seguro garantia para o valor remanescente cobrado (ID 92087059). Devidamente intimados, os exequentes manifestaram-se pugnando pela rejeição da impugnação (ID 93332909). Sustentaram que a compensação estaria preclusa por não ter sido objeto de embargos de declaração, defenderam a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso conforme as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça e pleitearam a expedição de alvará relativo ao valor depositado como incontroverso (ID 93332909). Certificada a tempestividade do incidente e a conclusão dos autos (ID 97387505 e ID 97387509), vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Verifica-se a tempestividade da impugnação apresentada pela parte executada, uma vez que foi protocolada espontaneamente e dentro do prazo legal, em conformidade com o artigo 218, § 4º, e artigo 525, caput, do Código de Processo Civil (ID 92087050 e ID 97387505). Sabe-se que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é facultado ao executado suscitar qualquer das matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, dentre as quais se insere o excesso de execução, alegação deduzida no presente caso. No mérito, a controvérsia cinge-se à apuração do valor efetivamente devido, sendo possível constatar, a partir da análise dos autos, que os cálculos apresentados pelo executado observam rigorosamente os parâmetros fixados no título judicial (ID 79967836), ao passo que a memória de cálculo dos exequentes apresenta inconsistências que culminam na indevida majoração do débito (ID 82461791). Com efeito, no que se refere aos consectários legais e ao período de descontos, o acórdão exequendo foi claro ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar a incidência da Taxa SELIC como índice exclusivo de atualização, a partir da citação (01/02/2015) para os danos materiais e a partir do arbitramento (08/2022) para os danos morais (ID 79967836). O executado, ao elaborar seu demonstrativo, respeitou integralmente as determinações do título executivo judicial. Por outro lado, a memória de cálculo apresentada pelos exequentes padece de três erros fundamentais que resultam em manifesto excesso de execução (ID 82461791): Em primeiro lugar, no tocante ao período de descontos, os exequentes incluíram indevidamente 61 parcelas (estendendo o período até janeiro de 2016), quando a documentação acostada aos autos comprova a efetiva ocorrência de apenas 47 descontos no benefício previdenciário (de janeiro de 2011 a novembro de 2014) (ID 82462095 e ID 92087056). Em segundo lugar, quanto aos consectários legais, os exequentes aplicaram juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso cumulados com a tabela de correção monetária do TJPI, em clara afronta à decisão exequenda (ID 79967836), que determinou de forma expressa a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da citação (01/02/2015) para os danos materiais e do arbitramento (08/2022) para os danos morais. Em terceiro lugar, os exequentes omitiram completamente o abatimento do montante de R$ 3.523,63 disponibilizado em favor do autor originário em 17 de dezembro de 2010 (ID 82461791 e ID 92087056). Tal dedução foi expressamente determinada no item "ii" do acórdão exequendo (ID 79967836) para evitar o enriquecimento ilícito do credor. Nesse aspecto, os cálculos do executado mostram-se mais aderentes ao ordenamento jurídico e ao próprio dispositivo do julgado exequendo (item "ii" do acórdão de ID 79967836), pois contemplam a necessária compensação, em consonância com o princípio da restitutio in integrum, segundo o qual a reparação deve apenas recompor o prejuízo efetivamente sofrido, sem gerar vantagem indevida. Em sentido oposto, a metodologia adotada pelos exequentes desconsidera tal premissa e conduz ao enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, ao pretenderem a restituição dos valores descontados sem qualquer abatimento do montante previamente disponibilizado. Importa destacar que a compensação de valores é medida plenamente admissível na fase de cumprimento de sentença, por decorrer diretamente da lei civil (artigo 368 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento ilícito, entendimento este consolidado na jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do art. 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem - A compensação decorre da própria Lei Civilista (art . 368, do CC), independente de autorização judicial, razão pela qual deve ser deferida na fase de Cumprimento de Sentença, ainda que não tenha sido anteriormente determinada. (TJ-MG - AI: 27399633420228130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 368 DO CC/2002 - RECURSO PROVIDO. - Em cumprimento de sentença, pode haver pedido ou a impugnação versar sobre compensação de valores, ainda que não prevista na sentença exequenda - Nos termos do art. 368 do CC/2002, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, e a jurisprudência tem entendido que essa compensação é possível na fase de cumprimento de sentença . (TJ-MG - AI: 10024121835342004 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018) Dessa forma, ao proceder ao recálculo, o executado não apenas observou os critérios fixados no título executivo — como a incidência da Taxa SELIC a partir da citação (danos materiais) e do arbitramento (danos morais) —, mas também promoveu a adequada dedução do valor creditado ao autor e aplicou a alíquota de 12% a título de honorários sucumbenciais, alcançando o montante de R$ 50.399,39 como efetivamente devido para a competência de fevereiro de 2026 (ID 92087056). Já os cálculos dos exequentes, ao desconsiderarem tais elementos, extrapolam os limites da condenação e não refletem a realidade da obrigação. Assim, resta configurado o excesso de execução apontado pela parte executada, impondo-se o acolhimento da impugnação. 2.2. Da Satisfação da Dívida e Extinção da Execução Consoante já exposto, o executado efetuou o recolhimento voluntário integral da quantia incontroversa de R$ 50.399,39 (ID 92087057 e ID 92087058), sendo esse montante suficiente para reconhecer a quitação da dívida nos presentes autos, haja vista o integral acolhimento da impugnação. Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita." Dessa forma, considerando que a dívida foi integralmente quitada e inexistem pendências a serem resolvidas entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo. Por ter o impugnante/executado saído vitorioso no incidente em razão do acolhimento integral do excesso de execução apontado, condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrados em 10% sobre o valor do excesso apurado (R$ 43.857,81), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Banco BMG S.A. (ID 92087050), para reconhecer o excesso de execução apontado e fixar o valor correto e definitivo da condenação em R$ 50.399,39 (cinquenta mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), atualizado para a competência de fevereiro de 2026, em estrita fidelidade ao título executivo judicial (ID 79967836 e ID 92087056). DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO exequenda, em razão do recolhimento voluntário integral efetuado pelo executado no valor de R$ 50.399,39 (ID 92087057 e ID 92087058), com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os referidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso apurado), sendo sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas pelo impugnado, isento, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado da sentença: Analisando os autos, verifica-se que o executado apresentou planilha de cálculos na qual apurou os seguintes valores: R$ 64.840,14 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais e quatorze centavos), devidos à parte exequente a título de danos materiais e morais, e R$ 7.780,82 (sete mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. A soma de ambos perfaz o montante de R$ 72.620,96 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte reais e noventa e seis centavos). Sobre referido valor, o executado procedeu à compensação do montante de R$ 22.221,57 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao valor anteriormente disponibilizado ao credor originário (R$ 3.523,63) devidamente atualizado, chegando ao total que entende devido de R$ 50.399,39 (cinquenta mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos). Todavia, considerando que a compensação deve incidir apenas sobre o crédito pertencente aos exequentes, excluídos os honorários sucumbenciais, dada a sua natureza de direito autônomo do advogado (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), a correta discriminação dos valores observa a seguinte forma: a) R$ 7.780,82 (sete mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento; b) R$ 42.618,57 (quarenta e dois mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), devidos à parte exequente, resultante da diferença entre R$ 64.840,14 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais e quatorze centavos) e R$ 22.221,57 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos). Portanto, DETERMINO a expedição de alvarás da seguinte forma: a) Alvará de levantamento em favor de Rita Maria da Conceição Lima Carvalho, CPF nº 858.808.503-82, no valor de R$ 7.458,25 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos). b) Alvará de levantamento em favor do Espólio de Maria da Conceição Lima Rodrigues, no valor de R$ 7.458,25 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a ser levantado por seu representante legal ou inventariante regularmente habilitado nos autos. c) Alvará de levantamento em favor de Francisco Pereira de Lima, CPF nº 286.441.313-20, no valor de R$ 7.458,25 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos). d) Alvará de levantamento em favor de Luis Pereira Lima, CPF nº 255.269.872-72, no valor de R$ 7.458,25 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos). e) Alvará de levantamento em favor da advogada da parte exequente, Dra. Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI nº 12.751-A, no valor total de R$ 20.566,39 (vinte mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), correspondente à soma dos honorários advocatícios contratuais, no importe de R$ 12.785,57 (doze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no valor de R$ 7.780,82 (sete mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos). DETERMINO A LIBERAÇÃO E O CANCELAMENTO DA GARANTIA prestada pelo executado (Apólice de Seguro Garantia nº 12026000107750127087 - ID 92087059), oficiando-se à seguradora AVLA Seguros Brasil S.A. para a baixa do registro, ante a quitação do débito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e a expedição dos alvarás determinados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. PIRIPIRI-PI, 6 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002057-60.2013.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: RITA MARIA DA CONCEICAO LIMA CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO LIMA RODRIGUES, FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, LUIS PEREIRA LIMA INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Visto. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco BMG S.A. no bojo do cumprimento definitivo de sentença promovido por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA CARVALHO E OUTROS, todos qualificado nso autos, objetivando o pagemnto da quiantia de R$ 94.257,20, Noticiado o falecimento do autor originário. Joaquim Pereira Lima(ID 79968214 e ID 79968227), deferiu-se a habilitação de seus herdeiros Rita Maria da Conceição Lima Carvalho, Maria da Conceição Lima Rodrigues, Francisco Pereira de Lima e Luis Pereira Lima (ID 6519883). Posteriormente, registrou-se o óbito da exequente Maria da Conceição Lima Rodrigues (ID 79968213 e ID 81830871). Aduzem os exequentes, no requerimento de cumprimento definitivo de sentença (ID 82461759), ser credores da quantia atualizada de com esteio no acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 79967836). Intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 89280062), o executado ofertou impugnação tempestiva (ID 92087050). O impugnante sustentou a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 43.857,81 (ID 92087050). Afirmou que a planilha apresentada pelos exequentes padece de vícios insanáveis ao incluir descontos posteriores a novembro de 2014 não comprovados nos autos, ao deixar de aplicar o índice da Taxa SELIC estipulado no título executivo judicial para a atualização dos danos materiais e morais, e ao omitir a compensação expressamente determinada do valor de R$ 3.523,63 efetivamente disponibilizado em favor do credor originário em 17 de dezembro de 2010 (ID 92087050). Informou o recolhimento do valor que entende devido no montante incontroverso de R$ 50.399,39 (ID 92087057 e ID 92087058), além da apresentação de apólice de seguro garantia para o valor remanescente cobrado (ID 92087059). Devidamente intimados, os exequentes manifestaram-se pugnando pela rejeição da impugnação (ID 93332909). Sustentaram que a compensação estaria preclusa por não ter sido objeto de embargos de declaração, defenderam a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso conforme as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça e pleitearam a expedição de alvará relativo ao valor depositado como incontroverso (ID 93332909). Certificada a tempestividade do incidente e a conclusão dos autos (ID 97387505 e ID 97387509), vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Verifica-se a tempestividade da impugnação apresentada pela parte executada, uma vez que foi protocolada espontaneamente e dentro do prazo legal, em conformidade com o artigo 218, § 4º, e artigo 525, caput, do Código de Processo Civil (ID 92087050 e ID 97387505). Sabe-se que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é facultado ao executado suscitar qualquer das matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, dentre as quais se insere o excesso de execução, alegação deduzida no presente caso. No mérito, a controvérsia cinge-se à apuração do valor efetivamente devido, sendo possível constatar, a partir da análise dos autos, que os cálculos apresentados pelo executado observam rigorosamente os parâmetros fixados no título judicial (ID 79967836), ao passo que a memória de cálculo dos exequentes apresenta inconsistências que culminam na indevida majoração do débito (ID 82461791). Com efeito, no que se refere aos consectários legais e ao período de descontos, o acórdão exequendo foi claro ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar a incidência da Taxa SELIC como índice exclusivo de atualização, a partir da citação (01/02/2015) para os danos materiais e a partir do arbitramento (08/2022) para os danos morais (ID 79967836). O executado, ao elaborar seu demonstrativo, respeitou integralmente as determinações do título executivo judicial. Por outro lado, a memória de cálculo apresentada pelos exequentes padece de três erros fundamentais que resultam em manifesto excesso de execução (ID 82461791): Em primeiro lugar, no tocante ao período de descontos, os exequentes incluíram indevidamente 61 parcelas (estendendo o período até janeiro de 2016), quando a documentação acostada aos autos comprova a efetiva ocorrência de apenas 47 descontos no benefício previdenciário (de janeiro de 2011 a novembro de 2014) (ID 82462095 e ID 92087056). Em segundo lugar, quanto aos consectários legais, os exequentes aplicaram juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso cumulados com a tabela de correção monetária do TJPI, em clara afronta à decisão exequenda (ID 79967836), que determinou de forma expressa a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da citação (01/02/2015) para os danos materiais e do arbitramento (08/2022) para os danos morais. Em terceiro lugar, os exequentes omitiram completamente o abatimento do montante de R$ 3.523,63 disponibilizado em favor do autor originário em 17 de dezembro de 2010 (ID 82461791 e ID 92087056). Tal dedução foi expressamente determinada no item "ii" do acórdão exequendo (ID 79967836) para evitar o enriquecimento ilícito do credor. Nesse aspecto, os cálculos do executado mostram-se mais aderentes ao ordenamento jurídico e ao próprio dispositivo do julgado exequendo (item "ii" do acórdão de ID 79967836), pois contemplam a necessária compensação, em consonância com o princípio da restitutio in integrum, segundo o qual a reparação deve apenas recompor o prejuízo efetivamente sofrido, sem gerar vantagem indevida. Em sentido oposto, a metodologia adotada pelos exequentes desconsidera tal premissa e conduz ao enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, ao pretenderem a restituição dos valores descontados sem qualquer abatimento do montante previamente disponibilizado. Importa destacar que a compensação de valores é medida plenamente admissível na fase de cumprimento de sentença, por decorrer diretamente da lei civil (artigo 368 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento ilícito, entendimento este consolidado na jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do art. 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem - A compensação decorre da própria Lei Civilista (art . 368, do CC), independente de autorização judicial, razão pela qual deve ser deferida na fase de Cumprimento de Sentença, ainda que não tenha sido anteriormente determinada. (TJ-MG - AI: 27399633420228130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 368 DO CC/2002 - RECURSO PROVIDO. - Em cumprimento de sentença, pode haver pedido ou a impugnação versar sobre compensação de valores, ainda que não prevista na sentença exequenda - Nos termos do art. 368 do CC/2002, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, e a jurisprudência tem entendido que essa compensação é possível na fase de cumprimento de sentença . (TJ-MG - AI: 10024121835342004 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018) Dessa forma, ao proceder ao recálculo, o executado não apenas observou os critérios fixados no título executivo — como a incidência da Taxa SELIC a partir da citação (danos materiais) e do arbitramento (danos morais) —, mas também promoveu a adequada dedução do valor creditado ao autor e aplicou a alíquota de 12% a título de honorários sucumbenciais, alcançando o montante de R$ 50.399,39 como efetivamente devido para a competência de fevereiro de 2026 (ID 92087056). Já os cálculos dos exequentes, ao desconsiderarem tais elementos, extrapolam os limites da condenação e não refletem a realidade da obrigação. Assim, resta configurado o excesso de execução apontado pela parte executada, impondo-se o acolhimento da impugnação. 2.2. Da Satisfação da Dívida e Extinção da Execução Consoante já exposto, o executado efetuou o recolhimento voluntário integral da quantia incontroversa de R$ 50.399,39 (ID 92087057 e ID 92087058), sendo esse montante suficiente para reconhecer a quitação da dívida nos presentes autos, haja vista o integral acolhimento da impugnação. Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita." Dessa forma, considerando que a dívida foi integralmente quitada e inexistem pendências a serem resolvidas entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo. Por ter o impugnante/executado saído vitorioso no incidente em razão do acolhimento integral do excesso de execução apontado, condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrados em 10% sobre o valor do excesso apurado (R$ 43.857,81), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Banco BMG S.A. (ID 92087050), para reconhecer o excesso de execução apontado e fixar o valor correto e definitivo da condenação em R$ 50.399,39 (cinquenta mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), atualizado para a competência de fevereiro de 2026, em estrita fidelidade ao título executivo judicial (ID 79967836 e ID 92087056). DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO exequenda, em razão do recolhimento voluntário integral efetuado pelo executado no valor de R$ 50.399,39 (ID 92087057 e ID 92087058), com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os referidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso apurado), sendo sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas pelo impugnado, isento, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado da sentença: Analisando os autos, verifica-se que o executado apresentou planilha de cálculos na qual apurou os seguintes valores: R$ 64.840,14 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais e quatorze centavos), devidos à parte exequente a título de danos materiais e morais, e R$ 7.780,82 (sete mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. A soma de ambos perfaz o montante de R$ 72.620,96 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte reais e noventa e seis centavos). Sobre referido valor, o executado procedeu à compensação do montante de R$ 22.221,57 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao valor anteriormente disponibilizado ao credor originário (R$ 3.523,63) devidamente atualizado, chegando ao total que entende devido de R$ 50.399,39 (cinquenta mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos). Todavia, considerando que a compensação deve incidir apenas sobre o crédito pertencente aos exequentes, excluídos os honorários sucumbenciais, dada a sua natureza de direito autônomo do advogado (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), a correta discriminação dos valores observa a seguinte forma: a) R$ 7.780,82 (sete mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento; b) R$ 42.618,57 (quarenta e dois mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), devidos à parte exequente, resultante da diferença entre R$ 64.840,14 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais e quatorze centavos) e R$ 22.221,57 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos). Portanto, DETERMINO a expedição de alvarás da seguinte forma: a) Alvará de levantamento em favor de Rita Maria da Conceição Lima Carvalho, CPF nº 858.808.503-82, no valor de R$ 7.458,25 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos). b) Alvará de levantamento em favor do Espólio de Maria da Conceição Lima Rodrigues, no valor de R$ 7.458,25 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a ser levantado por seu representante legal ou inventariante regularmente habilitado nos autos. c) Alvará de levantamento em favor de Francisco Pereira de Lima, CPF nº 286.441.313-20, no valor de R$ 7.458,25 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos). d) Alvará de levantamento em favor de Luis Pereira Lima, CPF nº 255.269.872-72, no valor de R$ 7.458,25 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos). e) Alvará de levantamento em favor da advogada da parte exequente, Dra. Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI nº 12.751-A, no valor total de R$ 20.566,39 (vinte mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), correspondente à soma dos honorários advocatícios contratuais, no importe de R$ 12.785,57 (doze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no valor de R$ 7.780,82 (sete mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos). DETERMINO A LIBERAÇÃO E O CANCELAMENTO DA GARANTIA prestada pelo executado (Apólice de Seguro Garantia nº 12026000107750127087 - ID 92087059), oficiando-se à seguradora AVLA Seguros Brasil S.A. para a baixa do registro, ante a quitação do débito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e a expedição dos alvarás determinados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. PIRIPIRI-PI, 6 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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