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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002054-41.2025.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002054-41.2025.8.27.2715/TO RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE: JOAO FONSECA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA PELO REQUERIMENTO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO E VALIDAÇÃO POR TOKEN SMS. REFINANCIAMENTO COM DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE ("TROCO") VIA TED NA CONTA DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS. OMISSÃO DO AUTOR NA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 6º) E ENUNCIADO Nº 2/2021 DO NUGEP/TJTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (CC, ART. 188, I). DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível interposto por João Fonseca Barros em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S.A. 2. O autor alegou inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 649914108 e ausência de recebimento dos valores, insurgindo-se contra descontos mensais de R$ 217,10 em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, postulando a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. O banco réu comprovou a higidez da contratação eletrônica por biometria facial (selfie), geolocalização e envio de token via SMS, tratando-se de refinanciamento de operação anterior com amortização de saldo devedor e disponibilização de saldo remanescente de R$ 2.374,26 mediante transferência eletrônica (TED) para a conta corrente mantida pelo autor junto ao BANCOOB/SICOOB, mesma conta em que aufere seus proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia recursal cinge-se a aferir: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica; (ii) a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a higidez dos descontos previdenciários ante a comprovação da formalização digital e da disponibilização do crédito na conta do mutuário; e (iii) o cabimento, ou não, dos pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O juiz é o destinatário da prova (CPC, arts. 370 e 371), cabendo-lhe indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório documental for suficiente para a formação de seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, notadamente quando a própria parte autora postulou expressamente o julgamento antecipado na fase de especificação de provas, incidindo preclusão lógica e comportamental. 6. O Tema Repetitivo 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, encargo que pode ser satisfeito por quaisquer meios de prova legalmente admitidos, e não exclusivamente por perícia técnica. 7. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório (CPC, art. 373, II) ao apresentar Cédula de Crédito Bancária eletrônica devidamente certificada, acompanhada de relatório de auditoria digital com validação de token via SMS, dados de IP, geolocalização, biometria facial (selfie), cópia de documento pessoal idêntico e comprovante de TED do valor remanescente em favor do consumidor. 8. Incumbe ao consumidor, com base no princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e no Enunciado nº 2/2021 do NUGEP/TJTO, apresentar extratos bancários aptos a infirmar a disponibilização do numerário, por se tratar de documento sob sua exclusiva esfera de acesso, restando fragilizada a narrativa autoral ante a omissão injustificada na juntada de tais documentos. 9. Demonstrada a regularidade do negócio jurídico e a disponibilização dos recursos, os descontos incidentes no benefício previdenciário constituem estrito exercício regular de direito (CC, art. 188, I), afastando a prática de ato ilícito e inviabilizando os pleitos de repetição de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) e indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.061/STJ não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica, sendo admitida a comprovação da autenticidade da contratação bancária por outros meios de prova idôneos. 2. A contratação de empréstimo consignado formalizada por meio digital, com validação de token, biometria facial (selfie), geolocalização e comprovação de transferência do numerário para conta bancária de titularidade do consumidor vinculada ao benefício previdenciário, demonstra a higidez da relação jurídica. 3. Reconhecida a validade da contratação e o proveito econômico obtido pelo consumidor, os descontos previdenciários configuram exercício regular de direito, sendo indevidas a repetição do indébito e a indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, arts. 104, 107, 186, 188, I, e 927; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 369, 370, 371, 373, II, 411, II, 429, II, e 487, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJTO, Enunciado nº 2/2021 do NUGEP; TJTO, Apelação Cível 0004347-20.2022.8.27.2737, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 27/05/2026; TJTO, Apelação Cível 0000793-43.2023.8.27.2737, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 11/10/2023; TJTO, Apelação Cível 0004846-85.2023.8.27.2731, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 27/05/2026. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
TJTO · 1ª CÂMARA CÍVEL · Outros
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de setembro de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0002054-41.2025.8.27.2715/TO (Pauta: 1242) RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE: JOAO FONSECA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Publique-se e Registre-se. Palmas, 24 de agosto de 2026. Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente
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