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TJSP · Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Processo 0002053-43.2020.8.26.0554 (processo principal 4013596-19.2013.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - PEDRO LUCAS PINHEIRO CAETANO - Rede D'or São Luiz S/A - Unidade Brasil - Vistos. Fls. 1562, 1563/1564 e 1567: Tendo em vista a manifestação das partes, bem como Ministério Público, observo que a obrigação do presente cumprimento, referente ao pagamento/reembolso das despesas com o tratamento do exequente foi integralmente cumprida pela executada, a ensejar a extinção da execução, com o que concordaram, expressamente, as partes. Em relação ao pagamento/reembolso das despesas futuras com o tratamento do exequente, observo que deverá ser observado o fluxo de pagamento, na forma como homologado na decisão de fls. 1467/1468, sem prejuízo da instauração de novo incidente de execução, em caso de eventual controvérsia a respeito de tais despesas, como exposto pelo Ministério Público no item 2 de fls. 1555. Em suma, caso a executada venha a descumprir o fluxo de pagamento/reembolso das despesas futuras com o tratamento do exequente, na forma como homologado na decisão de fls. 1467/1468., caberá a ele ajuizar novo incidente de cumprimento de sentença. Diante do exposto, ante a satisfação integral em relação ao pagamento/reembolso das despesas vencidas do tratamento do exequente, objeto da presente lide, considerando-se a manifestação das partes de fls. 1562 e 1563/1564, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com a observação anteriormente mencionada. No mais, a teor do extrato de contas judiciais, vinculadas ao feito, juntado a fls. 1560/1561, intimem-se as partes para, em dez dias, esclareceram e informarem, expressamente, se todos os depósitos judiciais realizados nos autos já foram efetivamente levantados, haja vista que, conforme se infere do extrato mencionado, ao que tudo indica, não há mais saldo disponível em conta judicial, pendente de levantamento (saldo disponível 0,00 fls. 1561). Oportunamente, inexistindo valores pendentes de levantamento nos autos, diante da extinção da execução, certifique o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as formalidades de praxe. Ciência da presente decisão ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ROSANA TORRANO (OAB 269434/SP)
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